TJAL - 0809566-35.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
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22/08/2025 11:50
Ato Publicado
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22/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809566-35.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravado: Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupanca e Previdencia - 'DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Nº ____/2025 Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S/A, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação de cumprimento de sentença nº 0704152-89.2018.8.02.0001, promovida pelo Instituto Nacional dos Investidores em Caderneta de Poupança e Previdência - INCPP.
Na decisão recorrida, proferida às págs. 1753/1755, o juízo de origem rejeitou a impugnação à penhora apresentada pelo executado, sob o fundamento de que a matéria já se encontrava acobertada pela preclusão consumativa, e determinou a expedição de alvarás em favor do exequente, considerando tratar-se de execução definitiva e haver trânsito em julgado da sentença condenatória.
Em suas razões (págs. 1/22), o agravante sustentou: a) a incompetência do juízo da 4ª Vara Cível de Maceió para processar a execução coletiva ajuizada pelo substituto processual; b) a necessidade de extinção do feito sem resolução do mérito, ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, decorrente da escolha de foro aleatório pelo exequente; c) a existência de controvérsia jurídica relevante e pendente de uniformização quanto à legitimidade da escolha do foro pelo substituto processual em ações coletivas; d) a existência de temas repetitivos afetados no STJ (Tema 685 e Tema 1.169) que tratam, respectivamente, da incidência dos juros moratórios e da necessidade de prévia liquidação da sentença genérica coletiva, requerendo, com base no art. 1.037 do CPC, o sobrestamento do processo até o julgamento definitivo da matéria pelos tribunais superiores; e) a ofensa aos princípios do juiz natural, devido processo legal, contraditório e ampla defesa, com potencial nulidade de todos os atos processuais praticados no juízo apontado como incompetente; e f) o cabimento do agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, em virtude de tratar-se de decisão proferida na fase de cumprimento de sentença.
Por fim, requereu a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada e, no mérito, o provimento do recurso para declarar a nulidade da decisão que rejeitou a impugnação à penhora, reconhecendo-se a incompetência do juízo de origem, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, ou, subsidiariamente, o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo dos temas afetados no STJ. É o relatório.
A parte agravante alega, em primeiro lugar, a nulidade absoluta da execução coletiva, por entender que a escolha do foro pelo substituto processual se deu de forma aleatória, sem observância dos critérios legais de competência, o que configuraria a incompetência funcional e territorial do juízo de origem e implicaria a nulidade de todos os atos decisórios subsequentes.
Tal alegação, contudo, foi objeto de análise específica no acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 0804796-43.2018.8.02.0000 (Rel.
Juiz Conv.
Hélio Pinheiro Pinto, 1ª Câmara Cível, j. 16/11/2022), ocasião em que esta Corte reconheceu a preclusão da matéria, diante da ausência de impugnação tempestiva à competência territorial, além da existência de decisão anterior com trânsito em julgado, o que torna inviável o reexame da tese recursal sob pena de ofensa à coisa julgada formal e material.
Na mesma linha, o agravante sustenta que a escolha inadequada do foro comprometeria a regularidade do processo, sendo caso de extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
No entanto, tal pretensão também foi expressamente afastada no julgamento do referido agravo anterior, que reconheceu a validade dos atos processuais praticados e a inexistência de vício capaz de comprometer a constituição válida da execução.
Ressalte-se que a competência foi reconhecida como regularmente estabelecida, de modo que se revela incabível rediscutir os pressupostos processuais nesta fase recursal.
Ainda sob perspectiva correlata, o agravante invoca a existência de controvérsia jurídica relevante sobre a legitimidade da escolha do foro pelo substituto processual em ações coletivas, argumentando que a matéria está pendente de uniformização perante os tribunais superiores.
Entretanto, mesmo que se reconheça a existência de divergência doutrinária ou jurisprudencial sobre o tema, tal circunstância não autoriza a reabertura da discussão no caso concreto, já decidido por esta Corte com trânsito em julgado.
A pendência de definição em sede de recurso repetitivo, por si só, não afasta os efeitos da preclusão consumativa e da coisa julgada, que devem ser respeitados.
Na tentativa de suspender a tramitação do feito, o agravante menciona a afetação dos Temas 685 e 1.169 pelo Superior Tribunal de Justiça, relativos à incidência de juros moratórios e à necessidade de prévia liquidação da sentença coletiva, requerendo o sobrestamento com base no art. 1.037 do CPC.
No entanto, tal medida não é automática, e exige, para ser admitida, identidade plena entre a tese a ser uniformizada e a controvérsia concreta.
No presente caso, a decisão agravada restringe-se à rejeição de impugnação à penhora com fundamento no art. 854, §3º, do CPC, sem qualquer pronunciamento sobre os temas referidos.
Assim, inexiste fundamento jurídico para o sobrestamento requerido, por ausência de pertinência temática imediata.
Por fim, ao alegar a violação aos princípios do juiz natural, contraditório, ampla defesa e devido processo legal, o agravante procura atribuir nulidade aos atos processuais em razão da suposta incompetência do juízo.
Todavia, conforme já assinalado nesta decisão e no acórdão anterior, não há vício de competência a macular o feito, tampouco afronta aos princípios constitucionais apontados, considerando-se que a jurisdição foi validamente exercida e o contraditório respeitado ao longo de todo o trâmite processual.
Embora se reconheça o cabimento do agravo de instrumento na hipótese, conforme autoriza o art. 1.015, parágrafo único, do CPC, a análise do recurso revela que se trata de mera reiteração de argumentos já enfrentados e rejeitados em decisão colegiada anterior, sem impugnação específica dos fundamentos então adotados e sem apresentação de fato novo que justifique a rediscussão da matéria.
Verifica-se, assim, a ausência de dialeticidade recursal, o que obsta o conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, não conheço do recurso de agravo de instrumento, por ausência de dialeticidade e em razão da existência de coisa julgada material e formal sobre as matérias já apreciadas por esta Corte.
Intimem-se.
Publique-se.
Decorrido o prazo legal sem a interposição de recurso, arquivem-se os autos.
Utilize-se cópia da presente decisão como mandado ou ofício.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: David Sombra Peixoto (OAB: 16477/CE) - Denys Blinder (OAB: 12853A/AL) -
21/08/2025 14:57
Decisão Monocrática cadastrada
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21/08/2025 10:12
Não Conhecimento de recurso
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19/08/2025 10:51
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 10:51
Expedição de tipo_de_documento.
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19/08/2025 10:51
Distribuído por dependência
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18/08/2025 23:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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