TJAL - 0700042-88.2022.8.02.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz 3 Turma Recursal Unificada
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0700042-88.2022.8.02.0039 - Recurso Inominado Cível - Traipu - Recorrente: José Cícero dos Santos - Recorrido: Comercial Borges e Lopes - Epp - Des.
Juiz 2 Turma Recursal Unificada - 'Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado nº 0700042-88.2022.8.02.0039, em que figuram, como recorrente, José Cícero dos Santos, e, como recorrido, Comercial Borges e Lopes - Epp.
P, devidamente qualificado e representado ACORDAM os Juízes da Turma Recursal do Estado de Alagoas, à unanimidade de votos, em conhecer do Recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença proferida pelo juízo de origem em todos os seus termos.
Honorários advocatícios à base de 20 % sobre o valor da causa, a cargo do recorrente, que ficarão com a exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Sem custas ex vis legis.
Maceió, assinado e datado digitalmente.
George Leão de Omena Juiz Relator' - EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO PRODUTO.
BOMBA D'ÁGUA.
CONTESTAÇÃO FUNDADA EM MAU USO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA PARA AFERIÇÃO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME: RECURSO INOMINADO INTERPOSTO POR JOSÉ CÍCERO DOS SANTOS CONTRA SENTENÇA QUE EXTINGUIU A AÇÃO INDENIZATÓRIA POR SUPOSTO VÍCIO EM BOMBA D'ÁGUA SUB.3 TSM2 ADQUIRIDO JUNTO À EMPRESA COMERCIAL BORGEES E LOPES PPP, TENDO O JUÍZO DE ORIGEM RECONHECIDO A NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA PARA ELUCIDAR A CONTROVÉRSIA, O QUE INVIABILIZA A TRAMITAÇÃO NOS JUIZADOS ESPECIAIS.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE HÁ RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR POR DEFEITO NO PRODUTO E O CONSEQUENTE DEVER DE INDENIZAR POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, À LUZ DA ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO PRODUTO, CUJA APURAÇÃO DEMANDA PROVA TÉCNICA INCOMPATÍVEL COM O RITO DOS JUIZADOS.III.
RAZÕES DE DECIDIR: (A) O DEFEITO ALEGADO PELA CONSUMIDORA FOI REBATIDO PELA EMPRESA RÉ, O QUE TORNA NECESSÁRIA A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA APURAR A ORIGEM DO VÍCIO E VERIFICAR EVENTUAL RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. (B) A PROVA PERICIAL SE MOSTRA INDISPENSÁVEL À ADEQUADA SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA, NÃO SENDO SUPRIDA PELA NARRATIVA DAS PARTES, DADA A NATUREZA TÉCNICA DO BEM (BOMBA D'ÁGUA). (C) A COMPLEXIDADE PROBATÓRIA INVIABILIZA O PROCESSAMENTO DA DEMANDA NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS, CONFORME PREVISTO NO ART. 3º, §1º, DA LEI Nº 9.099/1995, SENDO NECESSÁRIA A REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS PARA INSTRUÇÃO ADEQUADA.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
TESE DE JULGAMENTO: A APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR VÍCIO EM PRODUTO QUE DEMANDA PROVA PERICIAL É INCOMPATÍVEL COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS, EM RAZÃO DA COMPLEXIDADE PROBATÓRIA.
A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO NOS JUIZADOS NÃO IMPEDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO NA JUSTIÇA COMUM, ONDE HÁ MEIOS ADEQUADOS PARA INSTRUÇÃO TÉCNICA DA CAUSA.
ALEGAÇÕES DE VÍCIO NO PRODUTO NÃO COMPROVADAS POR ELEMENTOS MÍNIMOS E CONTROVERSAS QUANTO À ORIGEM DO DEFEITO NÃO ENSEJAM RESPONSABILIZAÇÃO IMEDIATA DO FORNECEDOR.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Caio Vitor Barbosa Lima (OAB: 18447/AL) - Thiago Falcão de Araújo (OAB: 7867/AL) -
22/08/2025 12:16
Processo Julgado Sessão Virtual
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22/08/2025 12:16
Conhecido o recurso de
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18/08/2025 18:46
Julgamento Virtual Iniciado
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14/08/2025 17:21
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 17:07
Publicado ato_publicado em 04/08/2025.
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30/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/07/2025.
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29/07/2025 19:33
Ato Publicado
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29/07/2025 17:23
Expedição de tipo_de_documento.
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28/07/2025 17:35
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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18/06/2024 18:38
Conclusos para julgamento
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18/06/2024 18:36
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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18/06/2024 18:36
Redistribuído por Sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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18/06/2024 18:19
Recebimento do Processo entre Foros
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05/06/2024 15:06
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de alteração de competência do órgão
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29/05/2024 14:14
Pedido de Redistribuição
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29/05/2024 13:41
Pedido de Redistribuição
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25/01/2024 11:42
Conclusos para julgamento
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25/01/2024 11:40
Expedição de tipo_de_documento.
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25/01/2024 11:38
Distribuído por sorteio
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25/01/2024 10:57
Registrado para Retificada a autuação
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23/01/2024 12:29
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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