TJAL - 0725951-47.2025.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 12:16
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 20:14
Autos entregues em carga ao destinatario.
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20/08/2025 20:14
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 20:13
Autos entregues em carga ao destinatario.
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20/08/2025 20:13
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 20:13
Autos entregues em carga ao destinatario.
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20/08/2025 20:13
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 03:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: GUILHERME EMMANUEL LANZILLOTTI ALVARENGA (OAB 11673B/AL) - Processo 0725951-47.2025.8.02.0001 - Ação Civil Pública - Fornecimento de insumos - RÉU: B1Município de MaceióB0 - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ao passo que confirmo a tutela de urgência anteriormente deferida, para condenar o réu a fornecer o quanto requerido na inicial, pelo período de 06 (seis) meses.
Condiciono, contudo, a continuidade da obrigação à apresentação de nova prescrição médica ou nutricional circunstanciada a cada 06 (seis) meses, sem prejuízo de avaliações posteriores por profissionais especializados.
Determino, ainda, que o fornecimento seja realizado por estabelecimentos contratualizados com o Município de Maceió, ressalvada a hipótese de não haver o cumprimento no prazo estipulado, caso em que poderá ser autorizado o fornecimento em unidade diversa, mediante prévia autorização deste Juízo.
Outrossim, corrijo de ofício o valor da causa, nos termos do artigo 292, §3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista tratar-se de obrigação de fazer referente à prestação específica de serviço de saúde, fixando-o em R$ 1.518,00 (um mil quinhentos e dezoito reais), equivalente a 01 (um) salário mínimo vigente na data do ajuizamento da ação, devendo a Secretaria Judiciária proceder com a devida correção no SAJ.
Por oportuno, consigno que eventual ressarcimento de valores despendidos pelo ente municipal no cumprimento da obrigação ora imposta poderá ser buscado, a seu critério, pela via extrajudicial ou judicial, mediante o ajuizamento da medida judicial cabível.
Deixo de condenar o vencido em honorários advocatícios de sucumbência, incabíveis em sede de ação civil pública, conforme entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas, por se tratar da Fazenda Pública.
Após o trânsito em julgado, na ausência de novos requerimentos, arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas necessárias.
Por fim, advirto que este juízo apenas apreciará o pedido de cumprimento de sentença em sequencial próprio.
Publico.
Intimem-se.
Maceió,19 de agosto de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
19/08/2025 19:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2025 16:08
Julgado procedente o pedido
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02/08/2025 06:26
Expedição de Certidão.
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26/07/2025 01:09
Juntada de Outros documentos
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23/07/2025 20:59
Juntada de Outros documentos
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22/07/2025 08:24
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 08:24
Autos entregues em carga ao destinatario.
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22/07/2025 08:24
Expedição de Certidão.
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19/07/2025 04:02
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 09:46
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 08:49
Juntada de Outros documentos
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17/07/2025 13:01
Autos entregues em carga ao destinatario.
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17/07/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 13:00
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 11:05
Juntada de Outros documentos
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12/07/2025 06:05
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 06:05
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 13:14
Autos entregues em carga ao destinatario.
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08/07/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 13:13
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 21:59
Juntada de Outros documentos
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03/07/2025 12:01
Juntada de Outros documentos
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03/07/2025 11:13
Juntada de Mandado
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03/07/2025 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2025 17:27
Expedição de Mandado.
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01/07/2025 17:26
Autos entregues em carga ao destinatario.
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01/07/2025 17:26
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 17:26
Autos entregues em carga ao destinatario.
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01/07/2025 17:26
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 17:26
Autos entregues em carga ao destinatario.
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01/07/2025 17:26
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 17:24
Mandado Recebido na Central de Mandados
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01/07/2025 17:23
Expedição de Mandado.
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01/07/2025 16:29
Decisão Proferida
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01/07/2025 16:05
Conclusos para despacho
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01/07/2025 16:05
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 19:46
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 16:15
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 15:43
Decisão Proferida
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26/05/2025 09:20
Conclusos para despacho
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26/05/2025 09:20
Conclusos para despacho
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26/05/2025 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO JUDICIAL • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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