TJAL - 0707154-33.2019.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2025 14:03
Incluído em pauta para 03/09/2025 14:03:12 local.
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27/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 27/08/2025.
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26/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0707154-33.2019.8.02.0001 - Apelação Criminal - Maceió - Apelante: Roberto Mandu da Silva - Apelado: Ministério Público - 'DESPACHO 1.
Concordo com o relatório. 2.
Peço dia para julgamento.
Maceió, datado eletronicamente.
Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior Revisor' - Des.
Domingos de Araújo Lima Neto - Advs: José Roberto Andrade de Souza (OAB: 4279/AL) -
25/08/2025 10:48
Ato Publicado
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25/08/2025 09:14
Solicitação de dia para Julgamento - Revisor
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25/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0707154-33.2019.8.02.0001 - Apelação Criminal - Maceió - Apelante: Roberto Mandu da Silva - Apelado: Ministério Público - 'RELATÓRIO Trata-se de apelação criminal interposta por Roberto Mandu da Silva em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Criminal da Capital, que o condenou à pena de 01 (um) ano de detenção, em regime inicialmente aberto, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/03 (posse irregular de arma de fogo de uso permitido).
Irresignada, a defesa interpôs o presente recurso (fls. 299/301), no qual pugna pela absolvição do réu, sob o argumento de que "não ficou configurado que o apelante praticou o crime apontado na sentença".
De forma subsidiária, requer a reforma da sentença no que se refere ao valor da multa, pois, enquanto caseiro, o recorrente não dispõe de recursos para arcar com seu pagamento.
Em suas contrarrazões (fls. 309/312), o Ministério Público se manifestou pelo não provimento do recurso interposto, com a consequente manutenção da sentença.
Instada, a Procuradoria Geral de Justiça prolatou parecer no sentido do não provimento do recurso (fls. 318/320). É o relatório, no essencial.
Remetam-se ao Revisor para os devidos fins.
Maceió, (data da assinatura digital).
Des.
Domingos de Araújo Lima Neto Relator' - Des.
Domingos de Araújo Lima Neto - Advs: José Roberto Andrade de Souza (OAB: 4279/AL) -
22/08/2025 13:33
Conclusos para despacho
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22/08/2025 13:33
Expedição de tipo_de_documento.
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22/08/2025 11:26
Relatório
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12/08/2025 16:17
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 16:16
Expedição de tipo_de_documento.
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12/08/2025 16:13
Ciente
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12/08/2025 14:48
Juntada de Petição de parecer
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12/08/2025 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 02:57
Expedição de tipo_de_documento.
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29/07/2025 11:53
Ato Publicado
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28/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/07/2025.
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28/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/07/2025.
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24/07/2025 14:58
Vista / Intimação à PGJ
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24/07/2025 09:37
Solicitação de envio à PGJ
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23/07/2025 13:19
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 13:19
Expedição de tipo_de_documento.
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23/07/2025 13:19
Distribuído por sorteio
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23/07/2025 13:14
Registrado para Retificada a autuação
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23/07/2025 13:14
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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