TJAL - 0807905-21.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807905-21.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: MARIA LAURA DOS SANTOS DA SILVA (Representado(a) por sua Mãe) Lucelia Cajazeira dos Santos - Agravante: MARIA LEOBINA DA CONCEIÇÃO - Agravante: MARIA MADALENA DA SILVA - Agravante: MARIA ROSA DA SILVA - Agravante: MARIA WANDERLEI DA SILVA MARIANO - Agravante: MARTA DE LIMA FERNANDES - Agravado: Braskem S.a - 'DESPACHO 01.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria Laura dos Santos da Silva, Maria Leobina da Conceição, Maria Madalena da Silva, Maria Rosa da Silva, Maria Wanderlei da Silva Mariano e Marta de Lima Fernandes, irresignadas com a Decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Capital que extinguiu a demanda em relação as mesmas, tendo em vista os acordos firmados junto à Justiça Federal, indeferindo o pedido de sobrestamento e suspensão do feito, bem como o pedido de inversão do ônus da prova. 02.
Em sua razões recursais, as partes agravantes defenderam a necessidade do desmembramento do feito, de modo a organizar os autores em dois grupos distintos, quais sejam, grupo A, composto pelos autores que celebraram o acordo com a Braskem, e grupo B, composto pelo autores que não celebraram acordo e permanecem litigando pela indenização integral. 03.
Sustentaram ainda a suspensão do processo em relação ao grupo A, considerando a prejudicialidade externa representada pela ACP nº 0807343-54.2224.4.05.8000, a qual discute a legalidade e suficiência dos acordos firmados com a Braskem, em respeito ao Tema 675 do STF e Tema 923 do STJ, garantindo-se a uniformidade das decisões judiciais.
Além disso, pugnaram pelo prosseguimento do feito em relação ao grupo B. 04.
Alegaram as partes recorrentes que o ato judicial merecia reforma, tendo em vista que o acordo celebrado não abrange as indenizações por danos morais, pontuando que não concordam com a extinção do feito. 05.
Argumentaram, ainda, que "é necessário que seja arbitrada indenização de DANO MORAL, que é individual e personalíssimo, visto que o acordo sequer considerou o princípio da razoabilidade, pois o valor acordado é um valor irrisório a termos jurimetria dos tribunais superiores, e menos ainda reparatório, frise-se foi imposto aos autores". 06.
Questionaram também o acordo firmado, alegando a existência de cláusula leonina, bem como sustentaram a necessidade de inversão do ônus da prova e violação ao direito ao acesso a justiça e ao contraditório, diante do cerceamento do direito de defesa promovido com a negativa da produção de prova testemunhal. 07.
Por fim, requereram a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo, determinando a imediata suspensão do feito originário até o julgamento definitivo deste recurso, e, no mérito, a reforma integral do ato judicial impugnado. 08.
Na decisão de fls. 60/63, foi indeferido o pedido para atribuição do efeito suspensivo requestado. 09.
Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões, pugnando pelo não provimento do recurso e manutenção da decisão vergastada, bem como a condenação da parte agravante em litigância de má-fé (fls. 76/119). 10. É, em síntese, o relatório. 11.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 22 de agosto de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: David Alves de Araujo Junior (OAB: 17257A/AL) - Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL) - Filipe Gomes Galvão (OAB: 8851/AL) -
22/08/2025 11:29
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 11:28
Incluído em pauta para 22/08/2025 11:28:48 local.
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22/08/2025 09:52
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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08/08/2025 10:22
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 10:22
Ciente
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08/08/2025 10:02
Expedição de tipo_de_documento.
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06/08/2025 14:03
Juntada de Outros documentos
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06/08/2025 14:03
Juntada de Outros documentos
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06/08/2025 14:03
Juntada de Outros documentos
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06/08/2025 14:03
Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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06/08/2025 14:03
Juntada de Outros documentos
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06/08/2025 14:03
Juntada de Outros documentos
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06/08/2025 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 04:16
Expedição de tipo_de_documento.
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21/07/2025 18:12
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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21/07/2025 18:12
Expedição de tipo_de_documento.
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21/07/2025 18:08
Certidão de Envio ao 1º Grau
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18/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/07/2025.
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17/07/2025 21:05
Expedição de tipo_de_documento.
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17/07/2025 14:44
Decisão Monocrática cadastrada
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17/07/2025 11:18
Ato Publicado
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17/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/07/2025.
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16/07/2025 15:48
Não Concedida a Medida Liminar
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14/07/2025 15:04
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 15:04
Expedição de tipo_de_documento.
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14/07/2025 15:04
Distribuído por sorteio
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14/07/2025 15:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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