TJAL - 0805542-61.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805542-61.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Penedo - Agravante: CARLOS GABRIEL MARQUES SANTOS - Agravada: JULIANO ANDRÉ CADETE DANTAS - 'DESPACHO 01.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido para atribuição do efeito suspensivo interposto por Carlos Gabriel Marques Santos, objetivando modificar a Decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Penedo / Cível e da Infância e Juventude, que deferiu liminar e determinou a expedição imediata do mandado de reintegração de posse. 02.
Em suas razões, a parte agravante alegou, em síntese, que em 21 de junho de 2018, adquiriu formalmente a propriedade do imóvel objeto da lide, sendo seu legítimo possuidor.
Afirmou que o agravado, então cunhado do agravante, obteve apenas permissão do pai do agravante para manter cavalos no imóvel, mas que nunca morou ou exerceu posse sobre a terra, residindo sempre com o sogro em outro endereço, conforme documentos acostados aos autos, frequentando a propriedade apenas em razão do vínculo familiar. 03.
Aduziu que todas as benfeitorias foram realizadas pelo agravante e seus familiares, e não pelo agravado e que tentou vender o imóvel primeiramente ao agravado, mas, diante da negativa deste, concretizou a venda a terceiros.
Diante da venda, alegou que o agravado foi notificado a retirar seus cavalos no prazo de 90 dias, prazo suficiente para tanto, mas que este não cumpriu com o acordado, e desde então, os novos adquirentes do imóvel vêm arcando com os custos dos animais abandonados. 04.
Sustentou que o agravado busca indevidamente se locupletar de bem que jamais lhe pertenceu ou que tenha exercido posse qualificada e que a decisão interlocutória baseou-se em narrativa distorcida apresentada pelo agravado, que induziu o juízo a erro.
Defendeu que não houve demonstração de posse anterior nem de esbulho praticado. 05.
Por fim, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo, a fim de que sejam suspensos os efeitos da decisão vergastada e, no mérito, pugnou pela nulidade da decisão que concedeu a reintegração de posse, restituindo-se o bem ao agravante 06.
Na Decisão de fls. 258/260 indeferi o pedido para antecipação da tutela recursal. 07.
Apesar de devidamente intimado, o agravado não presentou contrarrazões, consoante certidão de fl. 268. 08. É, em síntese, o relatório. 09.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 22 de agosto de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Francisco Lemos de Oliveira Júnior (OAB: 17276/AL) - Graziela Aparecida Vasconcelos Feitosa (OAB: 9118/AL) -
22/08/2025 11:24
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 11:24
Incluído em pauta para 22/08/2025 11:24:22 local.
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22/08/2025 09:51
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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16/07/2025 14:53
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 14:52
Expedição de tipo_de_documento.
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14/07/2025 11:18
Juntada de Outros documentos
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14/07/2025 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
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09/06/2025 16:06
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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09/06/2025 16:05
Expedição de tipo_de_documento.
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09/06/2025 16:00
Certidão de Envio ao 1º Grau
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09/06/2025 14:12
Ato Publicado
-
06/06/2025 14:41
Decisão Monocrática cadastrada
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06/06/2025 11:40
Não Concedida a Medida Liminar
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23/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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19/05/2025 19:21
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 19:21
Expedição de tipo_de_documento.
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19/05/2025 19:21
Distribuído por sorteio
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19/05/2025 19:16
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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