TJAL - 0746336-50.2024.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:58
Expedição de tipo_de_documento.
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26/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/08/2025.
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25/08/2025 12:13
Ato Publicado
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25/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0746336-50.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Lenilda dos Santos Reis - Apelado: Banco Pan Sa - 'DESPACHO 01.
Trata-se de recurso de apelação (fls. 239/246) interposto por Lenilda dos Santos Reis, irresignada com a sentença (fls. 215/236) proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Capital - Maceió/AL, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais, processo de nº 0746336-50.2024.8.02.0001, ajuizada em face do BANCO PAN S/A. 02.
Na referida sentença (fls. 215/236), o Juízo de origem julgou procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: "(...) Isto posto, com fulcro no art. 487, inc.
I, do CPC, julgo procedente, em parte, a ação em exame, para: a) declarar a nulidade do negócio jurídico objeto da presente lide. b) condenar o réu a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente, com correção monetária pelo IPCA (CPC, art. 389, paragrafo único), contada da data do efetivo desconto (Súmula nº. 43 do STJ), bem como juros de mora a partir da citação (CC, art. 405), momento em que passará a ser aplicada unicamente a taxa Selic, que comporta juros e correção monetária, determinando, que deste montante, incida a compensação de valores efetivamente utilizados/sacados pela parte autora por eventual uso do cartão de crédito para compras/saques, apuração que deverá ocorrer em sede de liquidação de sentença. c) condenar, ainda, a demandada, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros de mora pela Selic deduzido o IPCA (CC, art. 406, §1º) a partir da citação, e correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, momento em que passará a ser aplicada a taxa Selic, sem deduções, visto que engloba juros e correção monetária, conforme regramento preconizado no artigo 406 do Código Civil Pátrio.Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação (CPC, art. 85, §2º), a serem arcados pela parte demandada, por ter a parte demandante decaído da parte mínima do pedido (CPC, art. 86, parágrafo único)." 03.
Em suas razões de fls. 239/246, a Apelante defendeu a necessidade de majoração do valor arbitrado a título de indenização por danos morais, argumentando que o valor fixado (R$ 2.000,00) seria irrisório frente à gravidade da situação, ao abalo emocional e à conduta da instituição financeira, que teria efetuado descontos indevidos em benefício previdenciário sem a devida informação e transparência. 04.
Alegou, ainda, que o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável foi apresentado de forma confusa, gerando legítima expectativa de se tratar de um empréstimo consignado tradicional. 05.
Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões às fls. 254/258, requerendo o desprovimento do recurso interposto, sob o argumento de que: (a) inexistiu vício ou ilicitude na contratação; (b) os fundamentos recursais são genéricos e desprovidos de dialeticidade (Súmula 182/STJ); (c) não há nos autos comprovação concreta de dano moral a justificar a majoração do valor fixado na sentença; e (d) eventual aumento da indenização representaria enriquecimento sem causa por parte da autora. 06.É, em síntese, o relatório. 07.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 22 de agosto de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Rogedson Rocha Ribeiro (OAB: 11317/AL) - Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 7529A/AL) - Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 7529A/AL) -
22/08/2025 11:35
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 11:34
Incluído em pauta para 22/08/2025 11:34:59 local.
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22/08/2025 09:54
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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19/08/2025 11:12
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 11:12
Expedição de tipo_de_documento.
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19/08/2025 11:12
Distribuído por sorteio
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18/08/2025 14:39
Registrado para Retificada a autuação
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18/08/2025 14:39
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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