TJAL - 0737550-80.2025.8.02.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Capital / Sucessoes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARIA ALINE DE MELO COSTA (OAB 19445/AL), ADV: MARIA ALINE DE MELO COSTA (OAB 19445/AL), ADV: MARIA ALINE DE MELO COSTA (OAB 19445/AL), ADV: MARIA ALINE DE MELO COSTA (OAB 19445/AL) - Processo 0737550-80.2025.8.02.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - INVTE: B1Claudio Fernando de Castro FreireB0 - HERDEIRA: B1Maria de Fátima Freire AlmeidaB0 - B1José Carlos de Castro FreireB0 - B1Eugenio Jorge de Castro FreireB0 - DECLARO aberto o inventário por arrolamento sumário dos bens deixados por MARIA DE CASTRO FREIRE, falecida em 05/03/2015 (fl. 30), nos termos do art. 664 do Código de Processo Civil.
DEFIRO o pedido de fl. 09, item "b", para conceder às partes requerentes os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §1º, do CPC, isentando-as do pagamento da taxa judiciária, custas processuais, publicação de editais e demais despesas processuais, ressalvada a possibilidade de cobrança ao final, caso o valor do espólio seja suficiente para suportar os encargos.
Neste ínterim, NOMEIO o Sr.
CLAUDIO FERNANDO DE CASTRO FREIRE inventariante do espólio, nos termos do art. 617, inciso II, do Código de Processo Civil.
DETERMINO a juntada, aos autos a certidão de débitos negativos da Fazenda Pública federal, estadual e municipal em nome da falecida, por se tratar de requisito necessário ao prosseguimento do feito.
Ademais, INTIME-SE o Sr.
CLAUDIO FERNANDO DE CASTRO FREIRE, para, no prazo de 15 (quinze) dias: 1) Requisitar aos herdeiros que se encontram na posse da respectiva documentação do imóvel que as apresente para comprovar, documentalmente, a titularidade dos bens do espólio, por meio da certidão de ônus atualizada obtida junto ao cartório de registro no que se refere ao imóvel, bem como o valor venal deste, por meio da guia de IPTU ou Boletim de Cadastro Imobiliário - BCI, sob pena de indeferimento da petição inicial e, em decorrência, a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme dispõem os arts. 319, VI, 321, parágrafo único, e 485, inciso I e IV, do CPC. 2) Considerando a necessidade de comprovação da inexistência de testamento deixado pelo falecido, requer a juntada da Certidão de Inexistência de Testamento, a ser obtida junto à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC, mantida pelo Colégio Notarial do Brasil.
A autorização para emissão da referida certidão por meio da CENSEC, com a juntada posterior aos autos.
No prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpridas as determinações ou decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e, após, venham os autos conclusos para decisão.
Maceió , 20 de agosto de 2025.
Isys Gabriela Leite Martins Dantas Juíza de Direito -
20/08/2025 21:18
Decisão Proferida
-
29/07/2025 12:05
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 12:05
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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