TJAL - 0730252-08.2023.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
-
22/08/2025 09:23
Ato Publicado
-
22/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0730252-08.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Reinaldo Vicente Ribeiro dos Santos Júnior - Apelada: Olga do Nascimento Santos - 'DESPACHO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2025 Trata-se de Apelação Cível manejada por Reinaldo Vicente Ribeiro dos Santos Júnior em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação de cobrança ajuizada por Olga do Nascimento Santos, representada por Renata Ribeiro dos Santos.
A sentença apelada (fls. 56-62) julgou os pedidos autorais procedentes, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos deduzidos na inicial, julgando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o demandado ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de aluguel vencidos, bem como condená-lo nas parcelas vincendas, valor a ser apurado em sede de liquidação de sentença.
A correção monetária deve incidir a partir do efetivo prejuízo (data de vencimento de cada aluguel), pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, como prescreve o enunciado n° 43 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, sobre os quais incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do vencimento de cada aluguel, nos termos dos arts. 397 e 406 do Código Civil, e do art. 161,§ 1º, do Código Tributário Nacional.
Por fim, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, igualmente corrigidos, nos termos do art. 85, parágrafo 2º, do Novo Código de Processo Civil.
Em suas razões (fls. 69-88), o apelante sustenta, preliminarmente: (a) a nulidade da citação, por ausência de juntada de mandado assinado pelo apelante, alegando não ter sido validamente citado, em violação ao art. 239 do CPC; (b) nulidade por ausência de audiência de conciliação, defendendo que o juízo de origem incorreu em error in procedendo ao não designar audiência, o que alteraria indevidamente o procedimento e prejudicaria sua defesa, especialmente considerando o vínculo familiar entre as partes; (c) nulidade por ausência de intimação do Ministério Público, uma vez que a parte autora é incapaz e curatelada, sendo obrigatória a intervenção ministerial; (d) nulidade da sentença por ausência de fundamentação, aduzindo que a decisão foi genérica, sem correlação concreta com os fatos do caso.
No mérito, argumenta, em síntese, a inexistência de comprovação da propriedade do imóvel pela autora, pois não foi juntado qualquer documento que comprove sua titularidade ou relação jurídica entre as partes.
Requer a nulidade da sentença e o retorno dos autos à origem ou, subsidiariamente, seja reformada a sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais.
A apelada, por sua vez, ofereceu contrarrazões (fls. 99-102) refutando as teses recursais, bem como pugnando pelo não provimento do recurso.
Despacho (fl. 114) intimando o MPE para informar se a ausência de sua intimação na origem ocasionou prejuízo suficiente e capaz de justificar a nulidade da sentença, haja vista a presença de incapaz no polo ativo da demanda.
Parecer do MPE (fls. 120-122) opinando "pela manutenção da sentença proferida, diante da inexistência de prejuízo à parte incapaz, regularmente representada por curadora judicial, nos termos do artigo 279, § 2º, do CPC".
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Luiz Carlos Souza Vasconcelos Junior (OAB: 43462/BA) - Luiz Carlos Souza Vasconcelos Júnior (OAB: 441446/SP) - João Fernandes de Amorim Damasceno Lima (OAB: 6704/AL) -
21/08/2025 08:45
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
30/05/2025 09:32
Conclusos para julgamento
-
30/05/2025 09:32
Ciente
-
30/05/2025 09:28
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/05/2025 08:00
Juntada de Petição de parecer
-
30/05/2025 08:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 01:14
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 09/05/2025.
-
08/05/2025 15:47
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/05/2025 12:26
Vista / Intimação à PGJ
-
08/05/2025 11:38
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/05/2025 12:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
-
19/02/2025 16:21
Conclusos para julgamento
-
19/02/2025 16:21
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/02/2025 16:21
Distribuído por sorteio
-
19/02/2025 16:17
Registrado para Retificada a autuação
-
19/02/2025 16:17
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0736905-89.2024.8.02.0001
Susane Rafaela Alves de Oliveira
Equatorial Alagoas Distribuidora de Ener...
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 08/10/2024 18:49
Processo nº 0744758-86.2023.8.02.0001
Ermesson Alisson de Morais Malta
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Advogado: Ewerton de Morais Malta
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/01/2024 08:15
Processo nº 0737550-80.2025.8.02.0001
Claudio Fernando de Castro Freire
Maria de Castro Freire
Advogado: Maria Aline de Melo Costa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 29/07/2025 12:05
Processo nº 0736584-20.2025.8.02.0001
Jose Marinho Rocha da Silva
Jenival Barreto da Silva
Advogado: Marcelo Iranley Pinto de Luna Rosa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 23/07/2025 15:15
Processo nº 0730252-08.2023.8.02.0001
Olga do Nascimento Santos
Reinaldo Vicente Ribeiro dos Santos Juni...
Advogado: Joao Fernandes de Amorim Damasceno Lima
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/07/2023 17:00