TJAL - 0701038-42.2023.8.02.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
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22/08/2025 09:21
Ato Publicado
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22/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0701038-42.2023.8.02.0010 - Apelação Cível - Colonia de Leopoldina - Apelante: Maria Gracileide Bezerra dos Santos - Apelado: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - 'DESPACHO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2025 Trata-se de apelação interposta por Maria Gracileide Bezerra dos Santos em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara do Único Ofício de Colônia Leopoldina, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência ajuizada contra Equatorial Energia Alagoas.
A sentença apelada (fls. 214-222) julgou os pedidos autorais improcedentes, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas processuais e honorários advocatícios a serem suportados pela parte autora, estes últimos arbitrados no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando essas obrigações sucumbenciais, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, a teor do art. 98, §3º, do CPC, uma vez que a mesma é beneficiária da gratuidade de justiça.
Em suas razões (fls. 226-239), a apelante sustenta, em resumo, que: (a) a sentença ignorou o cerceamento do direito de propriedade e moradia, garantias constitucionais que restam prejudicadas pela permanência de poste de energia em frente à garagem de sua residência, obstruindo o acesso e inviabilizando a continuidade da construção; (b) o custo exigido pela empresa para deslocamento do poste é desproporcional diante de sua hipossuficiência financeira; (c) a responsabilidade pela realocação do poste deve ser atribuída à concessionária, nos termos do art. 25, §2º da Lei 8.987/95 e demais normas atinentes ao serviço público; (d) a permanência da estrutura afronta também os princípios do desenvolvimento urbano sustentável previstos no Estatuto da Cidade; (e) a jurisprudência dos tribunais superiores reconhece a obrigação da concessionária de promover a realocação de estrutura quando esta impede o uso adequado da propriedade particular.
Requer, ao final, a reforma integral da sentença, com a procedência do pedido inicial, determinando-se a remoção do poste às expensas da concessionária alagoana.
Por outro lado, o apelado apresentou contrarrazões (fls. 244-257) aduzindo que: (a) a instalação da rede elétrica se deu em 05/10/2012, com obediência às normas técnicas vigentes à época, sem qualquer irregularidade; (b) o pedido de remoção do poste é de interesse exclusivo da parte autora, devendo esta arcar com os custos, conforme expressamente dispõe o art. 110 da Resolução Normativa ANEEL n. 1000/2021; (c) não há qualquer falha na prestação do serviço que justifique a responsabilização da concessionária, tampouco obrigação de custear a remoção.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB: D/AL) - Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB: 6033/AL) -
21/08/2025 08:44
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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31/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 31/03/2025.
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26/03/2025 08:41
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 08:41
Expedição de tipo_de_documento.
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26/03/2025 08:41
Distribuído por sorteio
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26/03/2025 08:36
Registrado para Retificada a autuação
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26/03/2025 08:36
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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