TJAL - 0700643-52.2021.8.02.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fabio Jose Bittencourt Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700643-52.2021.8.02.0032 - Apelação Cível - Porto Real do Colegio - Impetrante: Cristiano Santos Limeira - Impetrante: Município de São Brás - Impetrada: Cleidemar Tavares de Oliveira - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 12/09/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 29 de agosto de 2025.
Giulliane Ferreira Rodrigues Silva Secretário(a) do(a) 3ª Câmara Cível' - Advs: Renata Valença Batista (OAB: 15272/AL) - Lyniker Samy Gonçalves Borges (OAB: 10468/SE) -
22/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700643-52.2021.8.02.0032 - Apelação Cível - Porto Real do Colegio - Impetrante: Cristiano Santos Limeira - Impetrante: Município de São Brás - Impetrada: Cleidemar Tavares de Oliveira - 'DESPACHO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2025 Trata-se de apelação (fls. 113/127) interposta pelo Município de São Brás, inconformado com a sentença (fls. 95/101) proferida pelo Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Porto Real do Colégio, nos autos do Mandado de Segurança tombado sob o n. 0700643-52.2021.8.02.0032, ajuizado em seu desfavor por Cleidemar Tavares de Oliveira, cujo dispositivo restou exarado nos seguintes termos: Ante o exposto, CONCEDO a segurança pleiteada e torno DEFINITIVOS os efeitos da decisão às fls. 53/56, e, por conseguinte, ANULO o ato administrativo que removeu a impetrante Cleidemar Tavares de Oliveira, bem como DETERMINO que a lotação da impetrante seja no quadro dos servidores da Escola Municipal Deputado José Medeiros, localizada no município de São Brás/AL no horário VESPERTINO, pelo que extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários advocatícios (artigo 25, Lei 12.016/09). [...] Em suas razões recursais, o apelante, preliminarmente, suscita a inépcia da inicial por ausência de documentos comprobatórios essenciais, sustentando que a impetrante não se desincumbiu de seu ônus probatório conforme previsto no artigo 373, I do CPC.
Alega que a petição inicial deveria ser instruída com os documentos necessários para compreensão do litígio, citando os artigos 320 e 319, IV do CPC.
No mérito, defende a discricionariedade do ato do poder executivo municipal e a não inamovibilidade do servidor público, argumentando que o ente público promoveu o remanejamento da apelada considerando a necessidade de organização de horários de todos os docentes, em razão da dinâmica necessária ao atendimento das necessidades municipais.
Sustenta que a apelada não tinha disponibilidade no turno matutino por trabalhar como professora no município de Telha/SE, disponibilizando apenas do turno vespertino e noturno.
Alega que a apelada foi efetivamente notificada por ato administrativo da necessidade de realocação funcional para outra instituição de ensino, dentro da competência do Chefe do Executivo Municipal conforme a Legislação Orgânica de São Brás.
Argumenta que a discricionariedade da atuação do Chefe do Executivo é prerrogativa concedida aos agentes administrativos para escolher a conduta que melhor traduz a conveniência e oportunidade para o interesse público.
Sustenta que a relotação de servidor público constitui ato discricionário inserido entre aqueles poderes que a Administração Pública possui para organizar seus serviços, de acordo com critérios de conveniência e oportunidade, independentemente da aquiescência do servidor.
Ademais, aduz que a recorrida não se desincumbiu do ônus de provar que a remoção se deu em razão de perseguição política, tendo em vista que o fato de ter apoiado a oposição ao chefe do poder executivo municipal exercendo sua liberdade política, em nada demonstra a efetividade da acusação.
Por fim, sustenta que não haverá qualquer prejuízo financeiro ou trabalho mais penoso, pois a servidora vai continuar realizando as atribuições referentes a seu cargo, sendo ausente qualquer ilegalidade do ato administrativo da gestão de São Brás.
Não foram apresentadas contrarrazões. Às fls. 138/140, parecer do Ministério Público Estadual opinando pelo conhecimento e não provimento do apelo. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Renata Valença Batista (OAB: 15272/AL) - Lyniker Samy Gonçalves Borges (OAB: 10468/SE) -
17/03/2025 09:32
Juntada de Petição de
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17/03/2025 09:32
Juntada de Petição de
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08/03/2025 01:36
Expedição de
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25/02/2025 12:22
Confirmada
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24/02/2025 09:05
Despacho
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15/10/2024 15:28
Conclusos
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15/10/2024 14:24
Expedição de
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14/10/2024 19:45
Atribuição de competência
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14/10/2024 10:01
Despacho
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19/09/2024 14:52
Conclusos
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19/09/2024 14:52
Expedição de
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19/09/2024 14:51
Distribuído por
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19/09/2024 14:49
Registro Processual
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19/09/2024 14:49
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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