TJAL - 0700075-56.2022.8.02.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
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22/08/2025 09:20
Ato Publicado
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22/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700075-56.2022.8.02.0014 - Apelação Cível - Igreja Nova - Apelante: 001-banco do Brasil S/A - Apelante: Maria José Floriano Almeida - 'DESPACHO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2025 Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco do Brasil S/A , inconformada com a sentença de fls. 151/160 proferida pelo Juízo de Direito daVara do Único Ofício de Igreja Nova, nos autos da "declaratória de inexistência de negócio jurídico, culminada com repetição de indébito e danos morais" sob o n. 0700075-56.2022.8.02.0014, ajuizada em seu desfavor por Maria José Floriano Almeida.
O referido decisum, restou assim concluído: Ante todo o delineado, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, I e II, do CPC, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO da pretensão autoral quanto ao contrato de nº 855133229 e JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda quanto aos demais pontos, declarando a inexistência dos contratos de nº 863940618000000003, 863940618000000002, 863940618000000001, 863940618 e 875021436 e condenando requerido à restituição dobrada dos valores descontados, com correção pelo IPCA ou outro índice que o vier a substitui-lo, nos termos do art. 389, p.u, do CC, a partir de cada desconto (Súmula 43 do STJ), e juros de mora mensais fixados de acordo com o valor da taxa SELIC, deduzido da referida taxa o índice de correção monetária, nos termos do art. 406, § 1º, do CC, cuja incidência dos juros será a partir de cada desconto (Súmula 54 do STJ).
Ainda, condeno a parte requerida em danos morais no quantum de R$ 1.000,00 (um mil reais), com correção pelo IPCA ou outro índice que o vier a substitui-lo, nos termos do art. 389, p.u, do CC, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros de mora mensais fixados de acordo com o valor da taxa SELIC, deduzido da referida taxa o índice de correção monetária, nos termos do art. 406, § 1º, do CC, com incidência desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Ainda, condeno o requerido às custas processuais e em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação imposta.
Em suas razões (fls. 165/188), suscita, preliminarmente, a prescrição quinquenal, alem de requerer a revogação do benefício da justiça gratuita.
No mérito, defende, em síntese, a regularidade das contratações, a inexistência do dever de indenizar, a impossibilidade da restituição e da devolução em dobro.
Subsidiariamente, requer a compensação do valor disponibilizado na conta da autora, a redução da condenação em danos morais e em honorários sucumbenciais.
Apesar de devidamente intimada (fl. 194), a parte autora deixou de apresentar contrarrazões. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 44698/MG) - José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 12854A/AL) - David Sombra Peixoto (OAB: 16477/CE) - Graziela Aparecida Vasconcelos Feitosa (OAB: 9118/AL) -
21/08/2025 08:45
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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01/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/04/2025.
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27/03/2025 13:06
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 13:06
Expedição de tipo_de_documento.
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27/03/2025 13:06
Distribuído por sorteio
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27/03/2025 13:04
Registrado para Retificada a autuação
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27/03/2025 13:03
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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