TJAL - 0743558-10.2024.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0743558-10.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Banco Pan Sa - Apelado: Jose Adaelson dos Santos - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação cível, interposta pelo Banco Pan S.A, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Capital (págs. 273/290), na ação declaratória de inexistência de débito cumulada com devolução de valores pagos e indenização por danos morais, a qual julgou parcialmente procedente a ação nos seguintes termos: [...] À luz do expendido, levando-se em consideração os aspectos legais, doutrinários e jurisprudenciais acima invocados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do autor, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, no sentido de, declarar a inexistência de débito/relação jurídica, e: a) CONDENAR o réu em indenização por danos morais, cujo valor arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), importância que deverá ser acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês da data do evento danoso (primeiro desconto indevido) até a data do arbitramento (sentença) - termo inicial da correção monetária, consoante disposto na súmula n. 362 do Superior Tribunal de Justiça, momento a partir do qual deverá incidir, unicamente, a taxa SELIC; e b) CONDENAR a instituição bancária ao ressarcimento integral dos descontos indevidos, em dobro, salvo aqueles alcançados pela prescrição, inerentes às transações financeiras guerreadas, os quais deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença, atualizado com juros moratórios de 1% ano mês e correção monetária, ambos desde o efetivo prejuízo (considerando a data de cada desconto, marco inaugural dos juros e da correção monetária, conforme teor da Súmula n. 43 do Superior Tribunal de Justiça), aplicando-se de imediato a taxa SELIC até a efetivação da restituição; e Por fim, por força no artigo 86 do CPC, condeno unicamente a parte demandada a arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do procurador da parte autora, estes arbitrados em 10% do valor da Condenação. [...] Em suas razões recursais (págs. 314/331), o banco requereu, inicialmente, que seja reconhecida a prescrição da pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, de acordo com o art. 487, II, do CPC.
Manifestou-se, ainda, pela legitimidade dos descontos, apontando a existência de contrato válido, ausência de vício de consentimento e prestação adequada das informações ao consumidor.
Pugnou pelo provimento do recurso ou, subsidiariamente, pediu a exclusão e/ou redução do dano moral, além do dever de devolver de forma simples os valores descontados.
Contrarrazões defendendo o desprovimento recursal (págs. 337/346). É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 7529A/AL) - Ramon de Oliveira Lima (OAB: 19671/AL) -
21/08/2025 08:55
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
29/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/07/2025.
-
24/07/2025 11:05
Conclusos para julgamento
-
24/07/2025 11:05
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/07/2025 11:05
Distribuído por sorteio
-
23/07/2025 14:30
Registrado para Retificada a autuação
-
23/07/2025 14:30
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0739515-93.2025.8.02.0001
Denizete da Silva Farias
Banco Pan S/A
Advogado: Katerine Eduarda de Moraes Barra Feital
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/08/2025 12:01
Processo nº 0700841-80.2025.8.02.0022
Jose Ronalso de Melo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jaciara dos Santos Cavalcante
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/07/2025 16:05
Processo nº 0731589-76.2016.8.02.0001
Cencosud Brasil Comercial LTDA (Supermer...
Estado de Alagoas
Advogado: Adriano Rodrigues de Moura
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/10/2016 08:28
Processo nº 0739376-44.2025.8.02.0001
Metalgrafica Cearense S/A - Mecesa
Sococo S.A Industrias Alimenticias
Advogado: Juliana de Abreu Teixeira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/08/2025 15:56
Processo nº 0800600-83.2025.8.02.0000
Eryvelto Calheiros Silva
Banco Itaucard S/A
Advogado: Valmir Julio dos Santos
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/02/2025 09:33