TJAL - 0700236-62.2025.8.02.0143
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel e Criminal da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 07:09
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 07:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LUCAS DUARTE RENNEBERG (OAB 63192/PE) - Processo 0700236-62.2025.8.02.0143 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: B1Caio José da Rocha RamosB0 - Autos n° 0700236-62.2025.8.02.0143 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer Autor: Caio José da Rocha Ramos Réu: Instagran - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, abro vista dos autos ao Advogado/Defensor da parte SENTENÇA.
Roseane Rochelle Teles Analista Judiciária Maceió, 21 de agosto de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
21/08/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2025 11:04
Autos entregues em carga ao destinatario.
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21/08/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 10:57
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 10:50
Juntada de Outros documentos
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21/08/2025 07:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LUCAS DUARTE RENNEBERG (OAB 63192/PE) - Processo 0700236-62.2025.8.02.0143 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: B1Caio José da Rocha RamosB0 - A demanda não é da competência deste juizado.
Não se trata de acidente de trânsito.
O Código de Processo Civil, em seu art. 64, §1º, determina que a incompetência absoluta deve ser declarada de ofício pelo magistrado, a qualquer momento ou grau de jurisdição, por se tratar de matéria de ordem pública, não sujeita à vontade das partes.
Isto posto, com fulcro no art. 64, §1º do CPC, declaro a incompetência deste juízo para processar e julgar o feito, extinguindo-o (arts. 51, II da lei 9.099/95 e 485, IV do CPC).
Deixo de condenar ao pagamento de custas e honorários, conforme o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se o autor (DJE).
Com o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa definitiva na distribuição. -
20/08/2025 21:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2025 20:40
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/08/2025 08:26
Conclusos para despacho
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18/08/2025 08:25
Expedição de Certidão.
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16/08/2025 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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