TJAL - 0700759-39.2025.8.02.0090
1ª instância - 28ª Vara Inf Ncia e Juventude da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JULIANA BARROS DA CRUZ OLIVEIRA (OAB 6530/AL) - Processo 0700759-39.2025.8.02.0090 - Cumprimento Provisório de Decisão - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: B1Matheus Muniz dos SantosB0 - DECISÃO Consta nos autos de Cumprimento Provisório de Decisão a petição de fls. 01/04, protocolada pela Advogada da parte autora, requerendo o bloqueio de verbas públicas do Estado de Alagoas no valor de R$ 57.024,00 (cinquenta e sete mil e vinte e quatro reais) para custear as sessões de terapias multidisciplinares necessárias ao tratamento do menor MATHEUS MUNIZ DOS SANTOS, pelos próximos 12 (doze) meses.
Devidamente intimado, o Estado de Alagoas limitou-se a informar que a Secretaria de Estado da Saúde já foi cientificada a respeito da necessidade de cumprimento da ordem judicial.
Com vista dos autos, o Ministério Público Estadual opinou pelo deferimento do pedido de bloqueio requerido pela parte autora, conforme parecer de fls. 22/28.
Verifica-se que às fls. 262/271 dos autos principais, o Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas reformou a Sentença proferida por este juízo, estabelecendo que o tratamento deve ser concedido de FORMA INTEGRAL, como estabelecido pelo médico assistente.
Pois bem, observo que a parte requerente apresentou os orçamentos de fls. 11/15 para a realização do tratamento de que necessita, esclarecendo que o orçamento de menor valor foi encontrado na CLÍNICA INTEGRAÇÃO, perfazendo um total de R$ 57.024,00 (cinquenta e sete mil e vinte e quatro reais), para 12 (doze) meses de tratamento.
Portanto, considerando o Acórdão do TJ/AL, assim como, a possibilidade de mudança no tratamento, entendo razoável o bloqueio do valor necessário para 06 (seis) meses de tratamento, assim, DETERMINO o bloqueio conforme deferido pelo Egrégio Órgão julgador, na seguinte forma: O bloqueio de recursos da conta corrente do Estado de Alagoas, no valor de R$ 28.512,00 (vinte e oito mil, quinhentos e doze reais) para custear as sessões de terapias multidisciplinares necessárias ao tratamento do menor MATHEUS MUNIZ DOS SANTOS, pelos próximos 06 (seis) meses, a ser depositado em conta corrente específica no Banco BRB, em nome do exequente e à disposição deste Juízo.
Proceder-se-á, urgentemente, à penhora on-line, objetivando o cumprimento desta Decisão, conforme determina o Provimento nº 26/2011, da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça de Alagoas.
Após, com as informações dos valores bloqueados, realize-se o procedimento junto ao BRBJUS para a transferência dos mencionados valores existentes na conta judicial vinculada a este processo, para a conta informada à fl. 15 dos autos, qual seja: INTEGRAÇÃO CENTRO DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL; CNPJ: 45.***.***/0001-26, BANCO DO BRADESCO; AGÊNCIA: 2145-8; CONTA: 53559-1 ; Ademais, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que a parte autora preste contas dos valores utilizados, acostando aos autos cópias autenticadas de recibos, notas fiscais e outros documentos atinentes.
Intime-se ainda o Estado de Alagoas através dos e-mails [email protected] e [email protected], encaminhando uma cópia desta decisão.
Intimem-se e dê-se ciência ao Ministério Público Estadual. -
21/08/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 13:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
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21/08/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 09:49
Autos entregues em carga ao destinatario.
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21/08/2025 09:49
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 07:55
Juntada de Outros documentos
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21/08/2025 07:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2025 12:30
Decisão Proferida
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31/07/2025 20:00
Juntada de Outros documentos
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30/07/2025 13:11
Conclusos para decisão
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28/07/2025 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 14:20
Autos entregues em carga ao destinatario.
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25/07/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 14:20
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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25/07/2025 07:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/07/2025 06:17
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 18:12
Autos entregues em carga ao destinatario.
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09/07/2025 18:12
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 13:19
Despacho de Mero Expediente
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30/06/2025 22:20
Conclusos para despacho
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30/06/2025 22:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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