TJAL - 0054665-88.2007.8.02.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Capital / Execucao Fiscal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 03:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: VIVIAN CAMPÊLO DE SOUZA (OAB 10041/AL), ADV: VIVIAN CAMPÊLO DE SOUZA (OAB 10041/AL) - Processo 0054665-88.2007.8.02.0001 (001.07.054665-8) - Execução Fiscal - Impostos - EXECUTADO: B1S.L.
VasconcelosB0 - B1Saulo Lima VasconcelosB0 - Decisão Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por S.L.
Vasconcelos, em face da Fazenda Pública do Estado de Alagoas, às págs. 70/75, dos autos da execução fiscal que tem por base a CDA nº 918/2007.
A parte excipiente suscita de forma genérica, a ocorrência da prescrição originária, prescrição intercorrente e decadência do tributo em tela.
Intimada a se manifestar, a Fazenda Pública Estadual apresentou impugnação, informando que a CDA goza de presunção de certeza e liquidez, bem como a inocorrência da decadência ou quaisquer das prescrições alegadas. É o relatório.
Fundamento e decido.
A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, quais sejam: primeiramente é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e, segundo, é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.
No presente caso, a parte excipiente aponta a ocorrência de ilegitimidade passiva, bem como de decadência e prescrição (originária e intercorrente), sendo ambas matérias de ordem pública, motivo pelo qual passo à análise do mérito.
A) Da decadência e da prescrição originária: Pois bem, acerca da decadência, nos termos do art. 173, inciso I, do CTN, a Fazenda Pública tem o direito de constituir o crédito tributário no prazo de 05 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
Na hipótese em que o crédito tributário é constituído de ofício pelo Fisco, tratando-se de lançamento decorrente de auto de infração, a jurisprudência aponta que o termo final do prazo decadencial se dá com a notificação do sujeito passivo acerca da lavratura do auto de infração.
Esse é o entendimento preconizado na súmula n. 622/STJ: A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial. (Súmula 622, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018) (grifei) Nesse ponto, a executada, ora requerente, não juntou aos autos a cópia do processo administrativo para a aferição da data de sua notificação acerca do auto infração, o que impossibilita a apreciação da alegação de ocorrência de decadência do crédito tributário.
Acerca da prescrição originária, importante destacar a compreensão do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1110925/SP...Esse é o entendimento preconizado na súmula n. 622/STJ: A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial. (Súmula 622, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018) No presente caso, a parte excipiente igualmente não juntou aos autos a cópia do processo administrativo para a aferição exata da data da constituição definitiva do crédito, ou da existência de causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional.
Portanto, tendo em vista a falta de dados suficientes para a análise da ocorrência da prescrição do crédito ora em discussão, torna-se inviável decidir acerca da matéria.
B) Da prescrição intercorrente: A regulamentação da prescrição intercorrente está disposta no artigo 40 da Lei n. 6.830/80 - Lei de Execuções Fiscais, que estabelece o seguinte: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5º A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4º deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.
O Superior Tribunal de Justiça, tendo como referência o art. 40 da LEF, sumulou o entendimento de que: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. (Súmula 314, Primeira Seção, julgado em 12/12/2005, DJ 08/02/2006 p. 258).
Assim, transcorrido o período de suspensão, o prazo prescricional começa a ser contado automaticamente até que se complete o quinquênio caracterizador da prescrição.
No julgamento do REsp 1340553/RS, sob o rito dos Recursos Repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, de forma pormenorizada, a sistemática de contagem da prescrição intercorrente.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n.6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. [...] (REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) No caso dos autos, verifico que houve o reconhecimento da nulidade da citação por edital quando do julgamento da primeira exceção de pré-executividade oposta pela Defensoria Pública, na decisão de págs. 49/52.
Desse modo, havendo a citação após o reconhecimento da nulidade, conforme AR de pág. 68, somente em 15/10/2024, é notório que não houve o decurso do prazo da prescrição intercorrente, qual seja de um ano da suspensão + cinco anos do prazo prescricional, não se justificando o acolhimento da alegação de prescrição intercorrente no caso em tela.
Diante de todo o exposto, julgo improcedentes os pedidos da exceção de pré-executividade, ao passo que determino o regular prosseguimento do feito, com a intimação da Fazenda Pública Estadual para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se.
Cumpra-se.
Intime-se Maceió(AL), 14 de agosto de 2025 Alexandre Lenine de Jesus Pereira Juiz de Direito -
19/08/2025 19:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2025 18:55
Decisão Proferida
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02/01/2025 08:44
Conclusos para despacho
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20/12/2024 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/11/2024 03:38
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 18:52
Autos entregues em carga ao destinatario.
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19/11/2024 18:52
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 17:38
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 17:46
Juntada de Outros documentos
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31/10/2024 07:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/10/2024 07:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/10/2024 07:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/10/2024 23:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/10/2024 18:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/10/2024 16:30
Expedição de Carta.
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02/10/2024 16:30
Expedição de Carta.
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02/10/2024 16:30
Expedição de Carta.
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02/10/2024 16:30
Expedição de Carta.
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02/10/2024 16:29
Expedição de Carta.
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02/10/2024 13:33
Juntada de Outros documentos
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21/03/2024 17:33
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 14:20
Juntada de Outros documentos
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05/06/2023 16:23
Decisão Proferida
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16/07/2018 17:48
Conclusos para despacho
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12/07/2018 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2018 20:30
Expedição de Certidão.
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30/05/2018 14:49
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
30/05/2018 14:49
Expedição de Certidão.
-
28/05/2018 15:46
Despacho de Mero Expediente
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13/03/2018 18:36
Conclusos para despacho
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10/03/2018 11:31
Juntada de Outros documentos
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11/02/2018 01:34
Expedição de Certidão.
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31/01/2018 18:21
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
31/01/2018 18:21
Expedição de Certidão.
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18/12/2017 17:06
Decisão Proferida
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13/10/2016 17:21
Conclusos para despacho
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12/10/2016 07:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/09/2016 19:05
Expedição de Certidão.
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28/09/2016 17:33
Ato ordinatório praticado
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28/09/2016 17:00
Tornado Processo Digital
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09/10/2015 14:47
Decisão Proferida
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13/01/2014 19:40
Autos entregues em carga
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05/11/2012 12:00
Autos entregues em carga
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04/01/2011 12:00
Autos entregues em carga
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04/01/2011 12:00
Recebidos os autos
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23/12/2010 12:00
Decisão Proferida
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29/11/2010 12:00
Remetidos os Autos
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29/11/2010 12:00
Conclusos para despacho
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29/11/2010 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2010 12:00
Recebidos os autos
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22/10/2010 12:00
Autos entregues em carga
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22/10/2010 12:00
Autos entregues em carga
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22/10/2010 12:00
Expedição de Certidão.
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13/08/2010 12:00
Decorrido prazo de nome_da_parte em 13/08/2010.
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13/08/2010 12:00
Expedição de Certidão.
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22/07/2010 12:00
Decorrido prazo de nome_da_parte em 22/07/2010.
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22/07/2010 12:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/06/2010 12:00
Expedição de Outros.
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07/06/2010 12:00
Recebidos os autos
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04/06/2010 12:00
Despacho de Mero Expediente
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30/04/2010 12:00
Remetidos os Autos
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30/04/2010 12:00
Conclusos para despacho
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30/04/2010 12:00
Recebidos os autos
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16/04/2010 12:00
Autos entregues em carga
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14/04/2010 12:00
Autos entregues em carga
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12/04/2010 12:00
devolvido o
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08/09/2009 12:00
Mandado Emitido
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31/08/2009 12:00
Mandado Emitido
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05/06/2008 12:00
Aguardando Outros
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03/06/2008 12:00
Despacho Outros
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08/01/2008 12:00
Concluso para Despacho
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07/08/2007 12:00
Aguardando Outros
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06/08/2007 12:00
Recebido pelo Cartório
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09/05/2007 12:00
Remessa ao Cartório
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03/05/2007 12:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2007
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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