TJAL - 0710549-57.2024.8.02.0001
1ª instância - 30ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 03:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: FERNANDO AURI CARDOSO (OAB 60920/SC), ADV: SIGISFREDO HOEPERS (OAB 7478/SC) - Processo 0710549-57.2024.8.02.0001 (apensado ao processo 0710545-20.2024.8.02.0001) - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTOR: B1Manoel Gregorio de Oliveira CavalcanteB0 - RÉU: B1Banco BMG S/AB0 - Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, notadamente a capacidade de ser parte do autor, pré-morto ao ajuizamento da demanda.
Com base no princípio da causalidade e no disposto no art. 104, § 2º do CPC, condeno pessoalmente o advogado Fernando Auri Cardoso, OAB/PR 103.217, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Por fim, sanciono ainda o advogado Fernando Auri Cardoso ao pagamento da multa prevista no art. 77, §2º do CPC, fixada em 20% do valor da causa atualizada, pela prática de ato atentatório à dignidade da justiça, a ser revertida em favor do FUNJURIS.
Determino à Secretaria que, após o trânsito em julgado, expeça os seguintes ofícios, instruindo-os com cópia integral da presente sentença e, se necessário, concedendo acesso digital aos autos: a) À Ordem dos Advogados do Brasil, Seccionais de Alagoas (OAB/AL) e do Paraná (OAB/PR), para a apuração de infração ético-disciplinar por parte do advogado Fernando Auri Cardoso (OAB/PR 103.217), em razão dos fortes indícios de captação ilícita de clientela, ajuizamento de lide temerária e fabricada, e possível falsificação de documentos.
Deverá ser feita menção expressa aos processos de nº 0710545-20.2024.8.02.0001 e nº 0709604-70.2024.8.02.0001, que tramitaram neste Juízo e evidenciam a reiteração da conduta. b) Ao Procurador-Geral de Justiça do Estado de Alagoas, para ciência e adoção das medidas cíveis e criminais que entender cabíveis, notadamente para a apuração da suposta prática dos crimes de uso de documento particular falso (art. 298 c/c art. 304 do Código Penal) e fraude processual (art. 347 do Código Penal). c) À Delegacia Geral da Polícia Civil do Estado de Alagoas (PC/AL), para fins de instauração de Inquérito Policial para aprofundamento das investigações acerca dos fatos aqui narrados. d) Comunique-se ao Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas e Estatísticas - NUMOPEDE, e ao Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Tribunal de Justiça de Alagoas, acerca da demanda fabricada nos presentes autos, para ciência e colaboração no aperfeiçoamento de estratégias que visem mitigar situações análogas.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com as devidas baixas. -
19/08/2025 19:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2025 18:08
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/06/2025 13:15
Conclusos para despacho
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05/06/2025 13:14
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 18:17
Juntada de Outros documentos
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18/10/2024 11:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/10/2024 19:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2024 15:12
Despacho de Mero Expediente
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20/06/2024 07:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/06/2024 16:48
Juntada de Outros documentos
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03/06/2024 18:36
Conclusos para despacho
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03/06/2024 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2024 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2024 12:11
Apensado ao processo
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22/05/2024 11:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/05/2024 11:42
Expedição de Ofício.
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21/05/2024 23:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2024 18:31
Despacho de Mero Expediente
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21/05/2024 18:26
Conclusos para despacho
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21/05/2024 16:02
Conclusos para despacho
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20/05/2024 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2024 08:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/04/2024 11:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/04/2024 14:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 09:40
Juntada de Outros documentos
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19/04/2024 14:54
Expedição de Carta.
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18/04/2024 11:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/04/2024 19:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2024 15:31
Outras Decisões
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16/04/2024 20:50
Conclusos para despacho
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21/03/2024 17:18
Conclusos para despacho
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21/03/2024 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2024 11:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/03/2024 19:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2024 15:50
Despacho de Mero Expediente
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05/03/2024 17:41
Conclusos para despacho
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05/03/2024 17:41
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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