TJAL - 0709975-34.2024.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:40
Intimação / Citação à PGE
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20/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/08/2025.
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19/08/2025 16:28
Ato Publicado
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19/08/2025 14:37
Decisão Monocrática cadastrada
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19/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0709975-34.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Maria Quitéria dos Santos - Apelante: Estado de Alagoas - Apelado: Estado de Alagoas - Apelada: Maria Quitéria dos Santos - Recorrido: Estado de Alagoas. - 'Recursos Extraordinário e Especial em Apelação Cível nº 0709975-34.2024.8.02.0001 Recorrente/Recorrida : Maria Quitéria dos Santos.
Advogado: Filipe Lima Andrade (OAB: 21424/AL) e outros.
Recorrente/Recorrido : Estado de Alagoas.
Procurador: Patrícia Melo Messias (OAB: 4510/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Estado de Alagoas, e de recurso especial interposto por Maria Quitéria dos Santos, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento nos arts. 102, III, "a", e 105, III, "a", da Constituição Federal.
Ao interpor o recurso extraordinário (fls. 245/257), o Estado de Alagoas alegou que o acórdão objurgado teria negado vigência "aos artigos 23, inciso II, 198, caput, e 109, inciso I, todos da Constituição Federal" (sic, fls. 246/247).
Nas razões do recurso especial (fls. 231/243), a recorrente Maria Quitéria dos Santos aduziu que o decisum contrariou os art. 85, §§ 2º e 3º, I, do Código de Processo Civil, pois não teria observado corretamente o critério para fixação de honorários em ação que busca o fornecimento de tratamento de saúde.
Intimados, os recorridos apresentaram contrarrazões às fls. 264/270 e 277/282, oportunidade na qual pugnaram pela inadmissão dos recursos ou o improvimento destes. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Observa-se que a questão controvertida no recurso especial de fls. 231/243 foi apreciada por ocasião do representativo de controvérsia do Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça, oportunidade em que foram definidas as seguintes teses: Superior Tribunal de Justiça Tema 1076 Questão submetida a julgamento: Definição do alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados.
Tese: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
Não obstante, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.412.073, reconheceu a repercussão geral da interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria atinente à fixação de honorários por apreciação equitativa, tendo a Suprema Corte atribuído a seguinte delimitação ao Tema 1.255: Tema 1255 - Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes.
Descrição:Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 3º, I e IV, 5º, caput, XXXIV e XXXV, 37, caput, e 66, § 1º, da Constituição Federal, a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil, em julgamento de recurso especial repetitivo, no sentido de não ser permitida a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa nas hipóteses de os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda serem elevados, mas tão somente quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (Tema 1.076/STJ).
Em análise ao acórdão proferido nos autos doRecurso Extraordinário nº1.412.069 (Tema 1.255), verifica-se a ausência de ementa e da assinatura do relator.
Importante destacar que, conforme trecho extraído do acórdão de repercussão geral do RE 1.412.073, "discute-se no presente Recurso Extraordinário se a fixação de honorários advocatícios contra a Fazenda Pública deve sempre e necessariamente ter por critérios os previstos nos §§ 3º a 6º do art. 85 do CPC - ou se, em determinados casos, cabe a aplicação do § 8º do referido dispositivo legal".
Nesse mesmo sentido, a Suprema Corte já reconheceu que a discussão do Tema 1.255 se restringe aos litígios que envolvem a Fazenda Pública, como se vê adiante: "RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL.
DECISÃO RECLAMADA QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO DE PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO DO RE 1.412.069 (TEMA 1255 - REPERCUSSÃO GERAL).
ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DE PROCESSOS RELATIVOS À MATÉRIA SUBMETIDA À SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
RELAÇÃO PROCESSUAL QUE NÃO ENVOLVE A FAZENDA PÚBLICA.
ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO EQUIVOCADA DO TEMA 1255 - RG.
OCORRÊNCIA DE TERATOLOGIA.
RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
DECISÃO: [...] 15.
Por outro lado, no que diz respeito à possível inaplicabilidade do Tema 1255 da Repercussão Geral ao caso em comento, cabe ressaltar que o que se discute no RE 1412069 RG é se a fixação de honorários advocatícios contra a Fazenda Pública deve sempre e necessariamente ter por critérios os previstos nos §§ 3º a 6º do art. 85 do CPC - ou se, em determinados casos, cabe a aplicação do § 8º do referido dispositivo legal (DJE divulgado em 23/05/2024, publicado em 24/05/2024, grifo nosso) 16.
No caso em comento, o processo originário tem como partes pessoas privadas.
Assim, ao negar provimento ao agravo interno do reclamante, para manter decisão que havia suspendido a tramitação do recurso extraordinário, a autoridade reclamada aplicou tema de repercussão geral (Tema 1255) não ajustado ao objeto do recurso interposto, comprovando-se, assim, a teratologia da decisão reclamada (e-doc. 05, p. 656-659).
No mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas proferidas no âmbito desta Corte: RCL 66307, 66301, RCL 64825 e a RCL 65598. 17.
Pelo exposto, julgo procedente a presente reclamação, para cassar a decisão reclamada (e-doc. 05, p. 656-659), proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), nos autos do Processo nº 0149091-30.2021.8.19.0001, que negou provimento ao agravo interno interposto no bojo de RE, haja vista a inaplicabilidade do Tema 1255 da repercussão geral ao caso em comento. 18.
Sem condenação em honorários, pois não houve a efetiva angularização processual Publique-se.
Brasília, 15 de julho de 2024.
Ministro FLÁVIO DINO Relator Documento assinado digitalmente. (STF, Rcl 67235, Rel.
Min.
Flávio Dino, DJe 16/7/2024, sem grifos e sem omissões no original).
Outrossim, observa-se que o Superior Tribunal de Justiça afetou a matéria em discussão ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.313), cuja controvérsia consiste em "saber se, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público o fornecimento de prestações em saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da prestação ou do valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, III, CPC), ou arbitrados por apreciação equitativa (art. 85, parágrafo 8º, do CPC)".
Logo, uma vez que o recurso especial de fls. 231/243 tem por escopo discutir o critério de fixação de honorários em desfavor da Fazenda Pública em demanda que envolve a prestação do direito à saúde, impõe-se a observância do disposto no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, segundo o qual compete a esta Presidência "sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional".
Ante o exposto, conquanto tenha ocorrido o trânsito em julgado do representativo de controvérsia do Tema 1.234 do Supremo Tribunal Federal, deixo, no momento, de realizar o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário de fls. 245/257, ao passo em que determino a SUSPENSÃO do processo até o trânsito em julgado dos representativos de controvérsia dos Temas 1.255 e 1.313, respectivamente, do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, na forma do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil.
Oficie-se ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (NUGEP) acerca da presente decisão, para que seja alimentado o Banco Nacional de Dados de Demandas Repetitivas e Precedentes Obrigatórios (BNPR) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Filipe Lima Andrade (OAB: 21424/AL) - Cícero Samuel Alves do Monte (OAB: 16265/AL) - George Henrique Rosas Andrade Lima (OAB: 17153/AL) - Laryssa Pamella Gabriel da Silva (OAB: 22186/AL) - Patrícia Melo Messias (OAB: 4510/AL) -
18/08/2025 22:38
Recurso Especial Repetitivo
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18/07/2025 11:03
Ciente
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18/07/2025 10:55
Conclusos para despacho
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18/07/2025 10:45
Expedição de tipo_de_documento.
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17/07/2025 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 18:23
Expedição de tipo_de_documento.
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13/07/2025 02:11
Expedição de tipo_de_documento.
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02/07/2025 09:49
Intimação / Citação à PGE
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12/05/2025 10:22
Ciente
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09/05/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 12:32
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 12:23
Intimação / Citação à PGE
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07/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/05/2025.
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01/05/2025 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 11:19
Conclusos para despacho
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30/04/2025 11:19
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 11:15
Juntada de Petição de Recurso Extraordinário
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30/04/2025 11:14
Juntada de Petição de recurso especial
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30/04/2025 11:11
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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30/04/2025 11:11
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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30/04/2025 10:00
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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30/04/2025 09:38
Expedição de tipo_de_documento.
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06/03/2025 07:30
Ciente
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03/03/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 07:48
Ciente
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09/02/2025 01:38
Expedição de tipo_de_documento.
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07/02/2025 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 15:02
Ciente
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04/02/2025 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 13:30
Intimação / Citação à PGE
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29/01/2025 13:30
Vista / Intimação à PGJ
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03/01/2025 11:15
Publicado ato_publicado em 03/01/2025.
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03/01/2025 11:04
Expedição de tipo_de_documento.
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17/12/2024 14:58
Acórdãocadastrado
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17/12/2024 09:27
Processo Julgado Sessão Virtual
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17/12/2024 09:27
Conhecido o recurso de
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13/12/2024 09:36
Julgamento Virtual Iniciado
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09/12/2024 08:05
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 13:45
Publicado ato_publicado em 04/12/2024.
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03/12/2024 13:51
Expedição de tipo_de_documento.
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03/12/2024 11:53
Publicado ato_publicado em 03/12/2024.
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02/12/2024 09:51
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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04/11/2024 14:25
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 14:13
Expedição de tipo_de_documento.
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04/11/2024 10:16
Juntada de Petição de parecer
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04/11/2024 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/11/2024 01:59
Expedição de tipo_de_documento.
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22/10/2024 15:22
Publicado ato_publicado em 22/10/2024.
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22/10/2024 11:32
Vista / Intimação à PGJ
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22/10/2024 09:03
Expedição de tipo_de_documento.
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18/10/2024 14:10
Determinada Requisição de Informações
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15/10/2024 12:26
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 12:26
Expedição de tipo_de_documento.
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15/10/2024 12:25
Distribuído por dependência
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14/10/2024 10:49
Registrado para Retificada a autuação
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14/10/2024 10:49
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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