TJAL - 0704655-94.2022.8.02.0058
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 16:22
Autos entregues em carga ao destinatario.
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20/08/2025 16:22
Expedição de tipo_de_documento.
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20/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/08/2025.
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19/08/2025 15:53
Ato Publicado
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19/08/2025 14:36
Decisão Monocrática cadastrada
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19/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0704655-94.2022.8.02.0058 - Apelação Cível - Arapiraca - Apelante: Jorivaldo Lourenço dos Santos - Apelado: Município de Arapiraca - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0704655-94.2022.8.02.0058 Recorrente : Jorivaldo Lourenço dos Santos.
Defensora P : Poliana de Andrade Souza (OAB: 3699/AL).
Recorrido : Município de Arapiraca.
Procurador : Pedro Ferreira da Silva Neto (OAB: 5991/AL) e outra.
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Jorivaldo Lourenço dos Santos, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado "contrariou manifestamente dispositivo de lei federal, preliminarmente, o art. 1022, I, do CPC e, no mérito, os arts. 18, 355, I e 373, I, todos do CPC" (sic, fl. 150).
A parte recorrida, embora intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado à fl. 207. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita - fl. 51, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, por entender que houve violação aos "art. 1022, I, do CPC e, no mérito, os arts. 18, 355, I e 373, I, todos do CPC" (sic, fl. 150), "por não ter sido oportunizada, à parte recorrente, a produção das provas necessárias para comprovar o fato constitutivo do seu direito, qual seja, a posse ad usucapionem do imóvel que se pretende ser indenizado por desapropriação indireta do Município" (sic, fl. 154).
Dito isso, observa-se que o Supremo Tribunal Federal apreciou a questão controvertida no julgamento do representativo do Tema 437 oportunidade em que restou definida a seguinte tese: Superior Tribunal de Justiça - Tema 437 Questão submetida a julgamento: Discute-se o cerceamento de defesa em decorrência do julgamento antecipado da lide.
Tese: Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes.
Analisando os autos, verifica-se que o órgão julgador adotou os fundamentos determinantes da tese fixada pela Corte Superior, como se vê dos excertos adiante transcritos: Acórdão (fls. 130/138) "20 De fato, pelos documentos juntados aos autos (fls.8/50), sequer foi possível aferir a posse do terreno, pois não há evidências ou referência a construções ou uso para fins residenciais, comerciais ou laborais. 21 Não se trata de exigência de prova diabólica, como alegado pelo apelante, mas apenas de demonstração mínima do direito do autor, conforme ônus da prova previsto no art.373, I do CPC2. 22 Também não se sustenta a preliminar arguida de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa.
A apreciação da propriedade se prova por via documental, de modo que é possível a análise da questão pelo juiz sem a oitiva de testemunhas.
Assim, não verifico prejuízo ao direito de defesa do apelante. 23 Portanto, não tendo o autor se desincumbido do ônus de provar o seu direito sobre o terreno, não há que se falar em legitimidade para pleitear indenização por desapropriação indireta." (sic, fl. 135) Acórdão (fls. 187/192) "13 O que se verificou, outrossim, foi o não atendimento mínimo do ônus de prova estabelecido pelo Código de Processo Civil, não podendo a parte se valer de suposto prejuízo à sua defesa quando ela própria deixa de cumprir com o mínimo de sua obrigação probatória.
Ademais, observou-se que as provas colacionadas pelo autor junto à inicial contradizem as suas afirmações, mormente porque os documentos registrais encontram-se em nome de terceiros, o que reforçou a conclusão deste Órgão Colegiado pelo reconhecimento da ilegitimidade ativa do demandante para pleitear a indenização em cobro." (sic, fl. 190).
Logo, entendo que a pretensão recursal não merece prosperar.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, ''b'', do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Lorena de Medeiros B.
Melo (OAB: 9139/AL) -
18/08/2025 22:37
Negado seguimento a Recurso
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21/07/2025 11:39
Conclusos para despacho
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21/07/2025 11:38
Expedição de tipo_de_documento.
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21/07/2025 11:35
Expedição de tipo_de_documento.
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16/07/2025 19:20
Expedição de tipo_de_documento.
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30/06/2025 11:52
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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30/06/2025 11:52
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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12/05/2025 13:42
Expedição de tipo_de_documento.
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11/02/2025 09:00
Expedição de tipo_de_documento.
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11/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/02/2025.
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10/02/2025 10:57
Expedição de tipo_de_documento.
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07/02/2025 14:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 14:40
Conclusos para despacho
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13/12/2024 12:07
Expedição de tipo_de_documento.
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12/12/2024 15:09
Juntada de Petição de recurso especial
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12/12/2024 14:10
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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12/12/2024 14:10
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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22/11/2024 12:58
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Vice-Presidência) para destino
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22/11/2024 10:41
Expedição de tipo_de_documento.
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22/11/2024 10:35
Expedição de tipo_de_documento.
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22/11/2024 10:35
Expedição de tipo_de_documento.
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22/11/2024 10:35
Expedição de tipo_de_documento.
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22/11/2024 10:35
Expedição de tipo_de_documento.
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22/11/2024 10:35
Expedição de tipo_de_documento.
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22/11/2024 10:35
Expedição de tipo_de_documento.
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22/11/2024 10:35
Juntada de Outros documentos
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22/11/2024 10:35
Expedição de tipo_de_documento.
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22/11/2024 10:35
Expedição de tipo_de_documento.
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22/11/2024 10:35
Expedição de tipo_de_documento.
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22/11/2024 10:35
Juntada de Outros documentos
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22/11/2024 10:35
Expedição de tipo_de_documento.
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22/11/2024 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 10:35
Expedição de tipo_de_documento.
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22/11/2024 10:35
Expedição de tipo_de_documento.
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22/11/2024 10:35
Expedição de tipo_de_documento.
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22/11/2024 10:35
Juntada de Outros documentos
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22/11/2024 10:35
Juntada de tipo_de_documento
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22/11/2024 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 10:32
Expedição de tipo_de_documento.
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05/11/2024 05:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 19:11
Acórdãocadastrado
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18/06/2024 14:05
Expedição de tipo_de_documento.
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18/06/2024 12:52
Ciente
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18/06/2024 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2024 12:01
Incidente Cadastrado
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09/06/2024 03:03
Expedição de tipo_de_documento.
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09/06/2024 02:03
Expedição de tipo_de_documento.
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09/06/2024 02:03
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2024 09:34
Vista / Intimação à PGJ
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29/05/2024 09:33
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2024 09:33
Autos entregues em carga ao destinatario.
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28/05/2024 10:24
Publicado ato_publicado em 28/05/2024.
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28/05/2024 10:05
Expedição de tipo_de_documento.
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27/05/2024 09:29
Processo Julgado Sessão Presencial
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27/05/2024 09:29
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
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24/05/2024 16:05
Expedição de tipo_de_documento.
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23/05/2024 09:30
Processo Julgado
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13/05/2024 11:01
Expedição de tipo_de_documento.
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13/05/2024 09:26
Expedição de tipo_de_documento.
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10/05/2024 12:18
Incluído em pauta para 10/05/2024 12:18:41 local.
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10/05/2024 09:36
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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09/10/2023 11:00
Conclusos para julgamento
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09/10/2023 11:00
Expedição de tipo_de_documento.
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09/10/2023 11:00
Distribuído por sorteio
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09/10/2023 10:55
Registrado para Retificada a autuação
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09/10/2023 10:54
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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