TJAL - 0740403-62.2025.8.02.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 03:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ AMOREDO VILLAR DA GAMA (OAB 13173/AL) - Processo 0740403-62.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: B1Suely Chagas de AlbuquerqueB0 - Isto posto, presentes, in casu, os requisitos legais insertos no artigo 30, caput, do CPC, restando evidenciada na proemial a probabilidade do direito ali invocado, caracterizado ainda o perigo de dano, defiro a tutela provisória de urgência requestada na inicial, determinando a imediata suspensão dos descontos incidentes na folha de pagamento da parte requerente, codificados como "639.00 BANCO PAN S/A - CARTÃO", relativamente ao empréstimo/saque supostamente contraído junto à instituição financeira, ora demandada, até ulterior deliberação deste Juízo, oficiando-se ao respectivo órgão pagador, para fins de cumprimento do presente decisum.
No mais, configurada a relação de consumo na presente demanda, para fins de facilitação da defesa dos direitos da parte autora, consubstanciado no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor Pátrio (Lei n°. 8.078/90), por entender, da análise da prova documental carreada nos autos, como verossímil as alegações deduzidas na inicial, encontrando-se a mesma como hipossuficiente, em quadro de vulnerabilidade, dado se encontrar a parte ré como detentora de supremacia técnica, econômica e jurídica em relação àquele, defiro o pedido de inversão do ônus da prova em favor da parte demandante, determinando à parte demandada que promova, no prazo da contestação, a exibição do contrato relativo à aquisição do cartão de crédito, bem como de seu desbloqueio e da contratação do empréstimo ali consignado, objeto dos descontos na folha de pagamento da parte demandante.
Ademais, considerando-se o disposto no artigo 99, § 3º, do CPC, verbis: Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural., defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, formulado na exordial.
Por fim, remetam-se os autos ao CJUS, para fins de citação do(s) réu(s) e inclusão do feito na pauta de audiências, nos termos do disposto no art. 334 e seguintes, do CPC.
Intimem-se e cumpra-se.
Maceió, 19 de agosto de 2025.
Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito -
19/08/2025 20:24
Expedição de Ofício.
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19/08/2025 19:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2025 18:12
Concedida a Antecipação de tutela
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13/08/2025 19:01
Conclusos para despacho
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13/08/2025 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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