TJAL - 0726575-48.2015.8.02.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Capital
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MONIQUE DA MOTA ALBUQUERQUE (OAB 12068/AL), ADV: JOÃO CARLOS FLOR JUNIOR (OAB 11872A/AL), ADV: JOSÉ GIAN VITOR RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 11392/AL), ADV: NADJA ALVES WANDERLEY DE MELO (OAB 5624/AL) - Processo 0726575-48.2015.8.02.0001 - Procedimento Sumário - Seguro - AUTOR: B1Mario Jedson Sabino da SilvaB0 - RÉU: B1Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A.B0 - SENTENÇA Trata-se "ação de cobrança" ajuizada por Mario Jedson Sabino da Silva, em face de Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A., todos qualificados.
Consta da petição inicial que o demandante, foi vítima de acidente de trânsito ocorrido no dia 05 de setembro de 2014, sofrendo invalidez permanente parcial.
Após regular o sinistro, a seguradora requerida confirmou os fatos , reconhecendo o acidente e as lesões que vitimaram o autor e procedeu o pagamento ao pagamento administrativo da indenização prevista no artigo 3º, II da Lei 6.194/74.
Alega ainda, que os valores pagos, na importância de R$4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais).
Citada, a parte ré apresentou contestação às págs. 23/28, alegando: a) falta de interesse de agir; b) ausência de laudo do IML quantificando em percentual o grau de invalidez; c) impossibilidade do julgamento antecipado da lide; d) pagamento proporcional à lesão.
A parte autora não compareceu a perícia designada, conforme petição do perito de pág. 94/95. É o relatório.
Fundamento e decido.
I - Da falta de interesse de agir: De início, impende enfrentar a tese suscitada pela parte ré segundo a qual não estaria preenchida a condição da ação relativa ao interesse de agir.
Isso porque, caso acolhida, seria o caso de extinção do feito sem exame do mérito.
No ponto, importante registrar que o pressuposto do interesse processual envolve o binômio necessidade-utilidade, como também a adequação procedimental hábil a justificar o ajuizamento da demanda.
No caso em tela, não merece prosperar o argumento da parte ré no sentido de que não haveria interesse de agir, porque não há, na hipótese sobre a qual versa a demanda, qualquer norma legal que imponha a necessidade de o consumidor tentar solucionar o problema por via administrativa antes de ingressar em juízo.
Afinal, a Carta Magna, no art. 5º, XXXV, prevê como garantia individual o princípio da inafastabilidade da jurisdição, nos seguintes termos: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Logo, sendo da vontade do interessado, é possível, em regra, que a demanda seja instaurada independentemente de provocação anterior da parte contra quem a pretensão é exercida.
Por essas razões, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir.
Passo a análise de mérito.
Calha consignar que segundo dispõe o art. 5º da Lei nº 6.194/74, o pagamento da indenização do seguro DPVAT deve ser efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa.
Assim, para que a ação seja julgada procedente é necessário a prova do acidente e do dano decorrente deste, sendo na ausência de qualquer um desses dois elementos, culminando na improcedência do pedido autoral.
Nesse sentido, o artigo 369 do Código de Processo Civil (CPC), enuncia que as partes podem utilizar todos os meios legais e morais, ainda que não previstos em lei, para provar suas alegações no processo.
Segue o mesmo código, em seu art. 373, que cabe ao autor da ação provar os fatos dos quais originam o seu direito, podendo ocorrer a distribuição diversa do ônus da prova.
No presente caso era indispensável a produção de prova pericial a fim de comprovar o grau da lesão corporal decorrente do acidente ocorrido em 20 de maio de 2014, ocorre que, em que pese ter havido a designação de data e hora para comparecimento, esta não se apresentou.
Dessa forma, onão comparecimentoàperíciamédica designada, sem justo motivo, importa renúncia da prova na qual se sustenta o pedido, posto que a autoranãojustificou a ausência àperíciamédica agendada, tendo precluído a oportunidade de produção de prova.
Com efeito, configurada a preclusão daperíciamédica ante onão comparecimentoda autora na data designada, sem qualquer razão plausível a justificar a ausência, e inexistente prova outra suficiente para demonstrar a incapacidade profissional da autora, a improcedência é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido autoral e extingo o feito com julgamento de mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, §2º do Código de Processo Civil.
Atente-se, porém, que o crédito fica suspenso de exigibilidade por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Maceió,20 de agosto de 2025.
José Braga Neto Juiz de Direito -
20/08/2025 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2025 17:19
Julgado improcedente o pedido
-
24/05/2025 15:36
Conclusos para julgamento
-
06/03/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 10:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/02/2025 17:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/02/2025 12:20
Despacho de Mero Expediente
-
01/02/2025 13:10
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 07:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/07/2024 10:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/07/2024 12:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2024 12:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 11:28
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 11:25
Expedição de Carta.
-
26/07/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 11:17
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 18:32
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2024 18:21
Expedição de Ofício.
-
15/05/2024 10:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/05/2024 18:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2024 18:04
Despacho de Mero Expediente
-
28/03/2023 09:14
Visto em Autoinspeção
-
10/06/2022 09:01
Visto em Autoinspeção
-
19/02/2022 10:43
Conclusos para despacho
-
19/02/2022 10:42
Expedição de Certidão.
-
03/02/2022 17:26
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2022 01:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/01/2022 03:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/01/2022 09:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/01/2022 22:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/01/2022 19:28
Expedição de Carta.
-
05/01/2022 19:25
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2021 19:18
Expedição de Carta.
-
16/11/2021 09:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/11/2021 13:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/11/2021 10:57
Despacho de Mero Expediente
-
13/09/2021 15:51
Visto em Correição - CGJ
-
11/03/2021 09:20
Juntada de Outros documentos
-
19/01/2021 16:32
Conclusos para despacho
-
19/01/2021 16:29
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2020 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2020 17:21
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2020 00:57
Retificação de Prazo, devido feriado
-
04/12/2020 12:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/12/2020 12:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/12/2020 12:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/12/2020 12:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/12/2020 19:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/12/2020 11:15
Despacho de Mero Expediente
-
05/11/2020 21:20
Visto em Autoinspeção
-
04/11/2020 12:35
Conclusos para despacho
-
04/11/2020 12:34
Expedição de Certidão.
-
31/03/2020 15:39
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2020 11:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/01/2020 20:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/01/2020 18:45
Despacho de Mero Expediente
-
06/09/2019 07:54
Juntada de Outros documentos
-
03/08/2019 03:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/06/2019 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2019 13:18
Expedição de Carta.
-
20/05/2019 09:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/05/2019 20:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2019 12:59
Despacho de Mero Expediente
-
07/05/2019 16:07
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2019 15:37
Expedição de Certidão.
-
01/02/2019 10:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
31/01/2019 08:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2019 16:21
Despacho de Mero Expediente
-
29/11/2018 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2017 13:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/06/2017 17:56
Conclusos para despacho
-
22/06/2017 17:53
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 22/06/2017 17:53:52, 13ª Vara Cível da Capital.
-
19/06/2017 14:13
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2017 18:34
Juntada de Outros documentos
-
18/05/2017 15:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/05/2017 15:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/05/2017 15:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2017 15:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2017 15:20
Expedição de Certidão.
-
17/05/2017 15:10
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2017 15:07
Expedição de Carta.
-
17/05/2017 15:00
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/06/2017 15:30:00, 13ª Vara Cível da Capital.
-
23/01/2017 20:13
Visto em correição
-
15/12/2016 19:24
Decisão Proferida
-
09/09/2016 13:55
Conclusos para despacho
-
26/07/2016 06:44
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2016 08:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/07/2016 12:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2015 17:20
Visto em correição
-
18/11/2015 18:30
Despacho de Mero Expediente
-
29/10/2015 12:24
Conclusos para despacho
-
29/10/2015 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2015
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0018384-94.2011.8.02.0001
Comercial Novo Brasil LTDA
Rejane Maria de Almeida
Advogado: Andressa Carla dos Santos Aires
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 23/03/2011 17:34
Processo nº 0757161-53.2024.8.02.0001
Any Karoline Cavalcante Barbosa, Neste A...
Municipio de Maceio
Advogado: Defensoria Publica de Alagoas -Dpe
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/08/2025 16:50
Processo nº 0727318-48.2021.8.02.0001
Equatorial Alagoas Distribuidora de Ener...
Yasmim dos Santos Brandao
Advogado: Sergio Antonio Garcia Pereira
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 03/05/2022 09:20
Processo nº 0748923-79.2023.8.02.0001
Roselene Souza Araujo de Lima
Municipio de Maceio
Advogado: Rogerio Santos do Nascimento Sociedade I...
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/08/2025 13:36
Processo nº 0740239-34.2024.8.02.0001
Genilda Silva dos Santos
Estado de Alagoas
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/08/2025 22:15