TJAL - 0809438-15.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
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20/08/2025 15:45
Certidão de Envio ao 1º Grau
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20/08/2025 14:51
Decisão Monocrática cadastrada
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20/08/2025 12:07
Ato Publicado
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20/08/2025 11:41
Expedição de tipo_de_documento.
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20/08/2025 11:41
Expedição de tipo_de_documento.
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20/08/2025 11:40
Expedição de tipo_de_documento.
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20/08/2025 11:40
Expedição de tipo_de_documento.
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20/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809438-15.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Rômulo José Motta Medeiros - Agravado: Sicredi Expansão - Cooperativa de Crédito - Agravado: Banco Pan S/A - Agravado: Banco do Brasil S.a - Agravado: Banco Daycoval S.a. - Agravado: UBEASP - UNIAO BENEFICENTE E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS - Agravado: UASFER-UNIÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada, interposto por Rômulo José Mota Medeiros contra decisão (págs. 160/163 - autos principais), originária do Juízo de Direito da 3ª vara cíveldacapital, proferida nos autos da "ação de limitação de descontos com base na lei do superendividamento c/c pedido de tutela de urgência", sob o n.º 0735133-57.2025.8.02.0001, que indeferiu o pedido de tutela antecipada, nos seguintes termos: Não sendo verificada a probabilidade do direito, desnecessária a análisedo risco ao resultado útil do processo, ante a imprescindibilidade da concomitância dosrequisitos legais.
Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC/15, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA PRETENDIDA.
Na petição do presente recurso, às págs. 1/18, a parte autora = agravante sustenta que "por falta de uma adequada educação financeira aliada ao constante assédio com oferta de crédito facilitado pelas instituições acionadas, acabou contratando diversos empréstimos que atualmente comprometem sua digna sobrevivência, a tal ponto que em diversas oportunidades refinanciou diversas vezes vários destes empréstimos." Diante disso, requer a reforma da decisão impugnada para suspender as ações e execuções que tramitem em face do autor e que tenha por objeto a recuperação de débitos oriundos de contratos por ele inadimplidos pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias; suspender os descontos dos empréstimos consignados em folha pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias; determinar a exclusão do nome do autor do cadastro de inadimplentes e, por fim, determinar o congelamento das dívidas existentes em nome do autor.
Por fim, requesta pela concessão da tutela antecipada e, no mérito, pleiteia o provimento do recurso.
No essencial, é o relatório.
Decido.
Impende enfatizar que, sob a ótica do sistema recursal, o agravo de instrumento é a impugnação apta, legítima e capaz de enfrentar as decisões interlocutórias que versam sobre tutela provisória, a teor do preceituado no art. 1015, inciso I, do Código de Processo Civil.
Com efeito, tratando-se de decisão interlocutória exarada nos autos da "ação de limitação de descontos com base na lei do superendividamento c/c pedido de tutela de urgência", sob o n.º 0735133-57.2025.8.02.0001, que indeferiu o pedido de tutela antecipada requestado na origem, cabível e adequado é o agravo de instrumento - art. 1.015, inciso I, CPC/2015.
Diante da presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.
Referentemente ao pedido de antecipação da tutela recursal, o art. 1.019, inciso I, do CPC/2015, determina que: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Para mais, se há pretensão com vista à tutela antecipada recursal, impõe-se examinar, também, os requisitos que autorizam e legitimam o deferimento da providência jurisdicional, na forma prevista no art. 300 do CPC/2015, verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim, não é demais repisar: in casu, foi indeferido o pedido liminar para suspender as ações e execuções que tramitem em face do autor e que tenha por objeto a recuperação de débitos oriundos de contratos por ele inadimplidos pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias; suspender os descontos dos empréstimos consignados em folha pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias; determinar a exclusão do nome do autor do cadastro de inadimplentes e, por fim, determinar o congelamento das dívidas existentes em nome do autor.
Nesse contexto, cabe analisar se presentes estão, ou não, a probabilidade do direito; e, ainda, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Insta consignar que, em sede de cognição sumária, o deferimento da tutela antecipada pressupõe, necessária e obrigatoriamente, da presença concomitante = simultânea dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora; e, sob os predicados da cautela e da prudência, a imperiosa reversibilidade da eficácia do provimento judicial requestado - CPC/2015, art. 300, § 3º -.
Aliás, essa é a lição de Fredie Didier Jr.: Já que a tutela é concedida com base em cognição sumária, em juízo de verossimilhança - sendo possível de revogação ou modificação -, é prudente que seus efeitos sejam reversíveis.
Afinal, caso ela não seja confirmada ao final do processo, o ideal é que se retorne ao status quo ante, sem prejuízo para a parte adversária.
Consoante se depreende da petição recursal, a parte agravante = recorrente alicerça seu pedido de concessão de antecipação da tutela argumentando que "acaso não suspensas as ações e execuções judiciais, bem como as cobranças administrativas, dentre elas os descontos das parcelas dos empréstimos consignados em folha, o agravante não terá condições de contar com a integralidade de seus vencimentos para formular o necessário plano de pagamento para integral quitação das pendências, seja pela via conciliada ou por meio de plano judicial compulsório." Pois bem.
A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à exordial, típico deste momento processual, não vislumbro os pressupostos necessários a concessão da antecipação da tutela como pugnado pelo recorrente.
Justifico.
De logo, importa destacar que a parte autora, ora agravante, realizou 10 (dez) empréstimos com 6 (seis) instituições financeiras = banco cooperativo SICREDI, banco Pan, banco do Brasil S/A, banco Daycoval, UBEASP e UASFER.
Diante de tais fatos, alega que o Autor se encontra em dificuldades para prover alimentação e demais necessidades básicas para sua família, uma vez que seus rendimentos estão sendo consumidos, em sua maioria, pelo pagamento de dívidas.
Seus compromissos financeiros mensais incluem gastos essenciais, como alimentação, moradia e saúde, os quais somam valores expressivos e são indispensáveis para sua manutenção e de seus dependentes.
Aduz, ainda, que com base na Lei do Superendividamento, teria direito à suspensão dos descontos realizados em sua conta pelo prazo prorrogável de 180 (cento e oitenta) dias.
A respeito do tema, importante destacar que o Código de Defesa do Consumidor, a partir das alterações trazidas pela Lei n.º 14.181/2021, a chamada "Lei do Superendividamento", passou a tratar sobre as situações dos consumidores que, após contraírem inúmeras dívidas, não mais possuam condições de arcar com suas obrigações sem comprometer o mínimo existencial: Art. 54-A.
Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.
Guardada as devidas proporções, a alteração legislativa criou, para pessoa física, uma espécie de recuperação judicial, que tem como pressuposto inicial a apresentação, pelo consumidor superendividado, de plano de pagamento, com prazo máximo de 05 (cinco) anos, sendo garantido, neste plano, a preservação do mínimo existencial para o devedor.
Vejamos: Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. § 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada. § 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. § 5º O pedido do consumidor a que se refere o caput deste artigo não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação.
Art. 104-B.
Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. § 1º Serão considerados no processo por superendividamento, se for o caso, os documentos e as informações prestadas em audiência. § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, os credores citados juntarão documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar. § 3º O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos. § 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas.
A solução criada pelo legislador, portanto, tem como base principal a composição negocial da dívida a qual é de origem lícita.
Nesse sentido, conforme ressaltado pelo magistrado de primeiro grau, não há espaço para, na primeira fase do processo de repactuação de dívida - fase conciliatória -, sem que sequer tenha havido a apresentação do plano de pagamento aos interessados e a deliberação sobre as cláusulas nele constantes, determinar-se a suspensão dos débitos licitamente contraídos.
Neste sentido, é o entendimento desta Corte de Justiça.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DOS DÉBITOS E REPACTUAÇÃO PARA QUE OS DESCONTOS DE TODAS AS OPERAÇÕES BANCÁRIAS NÃO ULTRAPASSEM A BARREIRA DOS 35% DE SEUS RENDIMENTOS MENSAIS.
LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO.
FASES DO PROCESSO JUDICIAL DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA QUE DEVE SER OBEDECIDA.
ART. 104-B, DO CDC.
NECESSIDADE DE MAIOR INSTRUÇÃO PROBATÓRIA NO FEITO DE ORIGEM PARA QUE A LIMITAÇÃO SEJA ADEQUADAMENTE APLICADA AO CASO.
QUADRO COMPLEXO, MAS NECESSÁRIO PARA UMA CORRETA DECISÃO QUE POR VENTURA VENHA A DECIDIR SOBRE A REPACTUAÇÃO.
REVOGAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(Número do Processo: 0801103-41.2024.8.02.0000; Relator (a):Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 29/04/2024; Data de registro: 03/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDO NA ORIGEM.
PLEITO PARA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS VALORES DEVIDOS.
NÃO ACOLHIMENTO.
LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO.
FASES DO PROCESSO JUDICIAL DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA QUE DEVE SER OBEDECIDA.
ART. 104-B, DO CDC.
NECESSIDADE DE MAIOR INSTRUÇÃO PROBATÓRIA NO FEITO DE ORIGEM PARA QUE A LIMITAÇÃO SEJA ADEQUADAMENTE APLICADA AO CASO.
QUADRO COMPLEXO, MAS NECESSÁRIO PARA UMA CORRETA DECISÃO QUE POR VENTURA VENHA A DECIDIR SOBRE A REPACTUAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.(Número do Processo: 0805620-26.2023.8.02.0000; Relator (a):Des.
Klever Rêgo Loureiro; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 20/03/2024; Data de registro: 21/03/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO).
LEI N.º 14.181/2021.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS DAS DÍVIDAS PELOS RÉUS, BEM COMO QUE SE ABSTENHAM DE INCLUIR O NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO, EM RAZÃO DAS DÍVIDAS DISCUTIDAS NO FEITO DE ORIGEM, SOB PENA DE APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA NO VALOR DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), LIMITADA A R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS), AUTORIZANDO, AINDA, QUE O DEMANDANTE DEPOSITE JUDICIALMENTE O MONTANTE CORRESPONDENTE A 40% (QUARENTA POR CENTO) DA SUA RENDA LÍQUIDA MENSAL.
DECRETO LEI N.º 11.150/2022 QUE CONSIDERA COMO MÍNIMO EXISTENCIAL A RENDA MÍNIMA DO CONSUMIDOR DE R$ 600,00 (SEISCENTOS REAIS).
RENDA LÍQUIDA DO FUNCIONÁRIO PÚBLICO QUE SUPERA EM MUITO O PARÂMETRO MÍNIMO.
VERIFICAÇÃO DE QUE APROXIMADAMENTE 46% (QUARENTA E SEIS POR CENTO) DA RENDA LÍQUIDA DO AGRAVADO É DESTINADA AOS EMPRÉSTIMOS POR ELE REALIZADOS.
CONSTATAÇÃO DE QUE TAIS EMPRÉSTIMOS NÃO ESTÃO COMPROMETENDO A SUA SUBSISTÊNCIA E DE SUA FAMÍLIA.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS, ANTES DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PREVISTA NO ART. 104-A DA LEI N.º 14.181/2021, QUE ACARRETARÁ PREJUÍZO FINANCEIRO À AGRAVANTE, E ENSEJARÁ O AUMENTO DA DÍVIDA, INCIDINDO OS ENCARGOS LEGAIS, O QUE TAMBÉM PODERÁ PREJUDICAR O AGRAVADO, AUMENTANDO A SUA INADIMPLÊNCIA.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DA TUTELA DE URGÊNCIA NA ORIGEM.
ART. 300 DO CPC.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU REFORMADA.
DECISUM MONOCRÁTICO CONFIRMADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(Número do Processo: 0810729-21.2023.8.02.0000; Relator (a):Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario; Comarca:Foro de Porto Calvo; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 28/02/2024; Data de registro: 28/02/2024) Assim, para que tal limitação seja adequadamente aplicada ao caso é necessário que os credores se manifestem nos autos, apontando a data de cada operação, seus valores e se consultaram a existência de margem consignável disponível para fins de concessão do crédito, quadro complexo mas necessário para uma correta decisão que por ventura venha a decidir sobre a repactuação.
Logo, a simples arguição do superendividamento não enseja na possibilidade de limitação dos descontos decorrentes de empréstimo bancário em conta-corrente em observância a liberdade de contratar das partes e o princípio da força obrigatória do contrato (pacta sunt servanda).
Forte nesses argumentos, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA FORMULADO.
Diante das circunstâncias e peculiaridades da hipótese vertente imperativo se faz recomendar URGÊNCIA na designação e na realização da audiência de conciliação, nos moldes do art. 104-A da Lei 14.181/21 (Lei do Superendividamento).
Em observância ao disposto no art. 1.019, inciso I, do CPC/15, oficie-se ao Juízo de primeiro grau, informando-lhe o teor desta decisão, inclusive no sentido do efetivo cumprimento da recomendação nela prevista e definida.
No mais, com fundamento nos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa - CF/88, art. 5º, incisos LIV e LV -; e, porque imprescindível ao julgamento do próprio feito, determino o pronunciamento das partes Agravadas.
Por via de consequência, a teor do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015, INTIME-SE as partes Agravadas, através de seus representantes legais, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem contrarrazões ao presente recurso, facultando-lhe a juntada dos documentos que entender convenientes.
Findo os prazos, retornem-me os autos conclusos.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Antônio Gonçalves de Melo Neto (OAB: 7532/AL) -
19/08/2025 18:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/08/2025 10:35
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 10:35
Expedição de tipo_de_documento.
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15/08/2025 10:35
Distribuído por sorteio
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15/08/2025 10:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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