TJAL - 0724970-38.2013.8.02.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 03:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ CORDEIRO LIMA (OAB 1472/AL) - Processo 0724970-38.2013.8.02.0001 (apensado ao processo 0724027-21.2013.8.02.0001) - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - AUTORA: B1ANA LÚCIA CORREIA DANTASB0 - SENTENÇA Trata-se de "ação ordinária de Cobrança" ajuizada por ANA LÚCIA CORREIA DANTAS em face de SERGIO RATABESI e outro, todos devidamente qualificados.
O art. 485, III do Código de Processo Civil afirma que impede qualquer interpretação enviesada que será extinto o processo sem resolução de mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Compulsando-se os autos, denota-se que este juízo diligenciou tanto através do causídico da parte autora, quanto buscando a sua intimação pessoal, instigando-a a praticar os atos necessários ao bom andamento processual, mas as diligências restaram infrutíferas.
Ainda que alguns AR's tenham voltado sem a efetiva intimação, é de responsabilidade da parte autora manter seu endereço atualizado.
Assim, é de se presumir seu desinteresse no andamento do presente processo que, saliente-se, encontra-se paralisado há mais de 30 dias sem qualquer impulso da parte da autora.
Mormente, tratar-se de um processo que tramita nesta unidade judicial, a mais de 12 (doze) anos.
Destaco que, no presente caso, observou-se o quanto contido no § 6º do art. 485 do CPC: "Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu", inexistindo qualquer óbice ao acolhimento deste pedido da parte demandada.
Isso posto, verificando a total falta de interesse no prosseguimento do feito da parte autora, julgo EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Havendo custas remanescentes, estas serão arcadas pela parte autora.
Fixo os honorários em 12% sobre o valor atualizado da causa.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Maceió,19 de agosto de 2025.
José Braga Neto Juiz de Direito -
19/08/2025 19:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2025 19:02
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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19/08/2025 15:19
Conclusos para despacho
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18/08/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 11:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/03/2025 10:12
Expedição de Carta.
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21/08/2024 11:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/08/2024 21:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2024 18:06
Despacho de Mero Expediente
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08/05/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 15:28
Conclusos para despacho
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06/05/2024 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2024 10:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/04/2024 13:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2024 13:15
Despacho de Mero Expediente
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28/03/2023 09:51
Visto em Autoinspeção
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14/06/2022 18:34
Visto em Autoinspeção
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11/01/2022 11:04
Conclusos para despacho
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11/01/2022 11:00
Expedição de Certidão.
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26/10/2021 03:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/10/2021 10:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/09/2021 22:51
Expedição de Carta.
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30/09/2021 21:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2021 18:19
Despacho de Mero Expediente
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09/09/2021 10:20
Visto em Correição - CGJ
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23/05/2021 20:48
Visto em Autoinspeção
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06/11/2020 12:28
Visto em Autoinspeção
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05/11/2020 23:57
Conclusos para despacho
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05/11/2020 23:54
Expedição de Certidão.
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21/10/2020 16:46
Apensado ao processo
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25/01/2020 02:01
Retificação de Prazo, devido feriado
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16/01/2020 09:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/01/2020 20:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2020 18:35
Despacho de Mero Expediente
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17/10/2018 17:17
Visto em correição
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24/07/2018 17:26
Conclusos para despacho
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12/07/2018 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2017 16:05
Visto em correição
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11/04/2016 17:25
Conclusos para despacho
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03/03/2016 15:19
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
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03/03/2016 15:19
Redistribuição de Processo - Saída
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03/03/2016 14:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/03/2016 13:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2016 11:09
Decisão Proferida
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15/01/2016 13:08
Conclusos para despacho
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17/12/2015 21:05
Visto em correição
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15/04/2015 18:46
Visto em correição
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05/08/2014 14:28
Conclusos para despacho
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05/08/2014 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2014 17:31
Conclusos para despacho
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18/03/2014 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2014 14:54
Conclusos para despacho
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27/02/2014 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2014 14:57
Conclusos para despacho
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20/02/2014 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2014 14:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/02/2014 07:41
Publicado ato_publicado em data.
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29/01/2014 17:54
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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27/01/2014 17:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/01/2014 23:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/12/2013 12:00
Conclusos para despacho
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16/12/2013 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2013 12:00
devolvido o
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01/11/2013 12:00
Expedição de Mandado.
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01/11/2013 12:00
Expedição de Mandado.
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17/10/2013 12:00
Despacho de Mero Expediente
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26/09/2013 12:00
Conclusos para despacho
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26/09/2013 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2016
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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