TJAL - 0741038-43.2025.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 03:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: BRUNA RAPHAELA TENORIO ALVES (OAB 15416/AL) - Processo 0741038-43.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Em comum / De fato - AUTOR: B1Luiz Alberto PaivaB0 - DECISÃO Trata-se de "ação ordinária de reconhecimento de domínio c/c prestação de contas, indenização por perdas e danos e pedido de tutela de urgência" proposta por Luiz Alberto Paiva, em face de Quitéria Delfino, ambos devidamente qualificados nestes autos.
De início, a parte autora pugna pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que não teria condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Narra a parte autora que as partes eram ex-sócios de sociedade de fato constituída, a partir de 2008, para aquisição, desocupação, reforma e revenda de imóveis oriundos de leilão.
E que posteriormente, a sociedade foi formalizada sob a denominação Massayó Construtora e Consultoria Imobiliária - ME, inscrita no CNPJ nº 13.***.***/0001-40.
Consoante narrado na inicial, no contrato particular firmado entre as partes em novembro de 2008, foram integralizados ao capital comum três imóveis: o primeiro localizado em Rio Largo, o segundo no Conjunto Residencial Graciliano Ramos e o terceiro situado no bairro Tabuleiro do Martins, em Maceió/AL, este último registrado em nome da ré, mas adquirido com recursos da sociedade.
Alega o autor que, quando da dissolução da sociedade formal em março de 2022, os bens foram informalmente divididos entre as partes, de modo que Quitéria ficou com o imóvel situado no Conjunto Graciliano Ramos, enquanto Luiz Alberto permaneceu com o imóvel de Rio Largo.
O bem localizado no Tabuleiro do Martins, ainda envolvido em ação de imissão de posse, ficou reservado para posterior partilha, após a solução da demanda judicial então em curso.
Sustenta, entretanto, que a ré passou a agir de forma unilateral em relação a este último imóvel.
Aponta que, em novembro de 2022, Quitéria já se encontrava na posse do bem, tendo inclusive firmado contrato de locação com terceiro, sem qualquer comunicação ao autor.
Ademais, afirma que, em novembro de 2023, a ré realizou a venda formal do imóvel em favor de seu filho, por meio de contrato de alienação fiduciária junto à Caixa Econômica Federal, por valor muito inferior ao de mercado.
Não obstante, segundo o autor, a ré permaneceu administrando o bem, auferindo rendimentos de aluguel como se titular exclusiva fosse, o que revelaria simulação e ocultação patrimonial.
Em razão desses fatos, o autor busca o reconhecimento de que o imóvel em questão integrou o patrimônio comum da sociedade de fato, com a consequente declaração de copropriedade pretérita, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização equivalente à sua quota-parte.
Requer, ainda, a prestação de contas quanto aos aluguéis recebidos desde novembro de 2022 e a reparação integral pelos prejuízos materiais decorrentes da alegada alienação fraudulenta e da conduta dissimulada da demandada.
Em breve síntese, é o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita em prol da parte autora, porque preenchidos os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Passo a apreciar efetivamente o pleito realizado em caráter liminar.
Como é cediço, é possível que as partes pleiteiem a concessão de tutela de urgência, haja vista que o pleno respeito ao contraditório, no bojo de um processo comum, gera uma demora que pode ser danosa ao próprio bem jurídico que se visa tutelar.
Assim, o ordenamento jurídico criou instrumentos aptos a mitigar esse tempo, desde que preenchidos determinados requisitos legais, a exemplo dos contidos no caput do art. 300 do CPC/15, adiante transcrito: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." No que toca à probabilidade, caberá à parte interessada comprovar que o direito alegado é plausível e que há uma verdadeira vantagem nessa concessão.
Por outro lado, o perigo dano ou o risco ao resultado útil do processo é vislumbrado quando o litigante demonstrar que não seria razoável fazê-lo aguardar, seja até a audiência instrutória, seja até a sentença final, para, somente então, ter acesso à tutela buscada.
Essa espera, portanto, deve ser capaz de gerar um prejuízo grave à parte ou, ainda, tornar inútil a pretensão visada.
Urge sublinar ainda que, nos termos do art. 300, §2º, do diploma processual civil, "a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia".
Ademais, como bem se sabe, a concessão de medida liminar, isto é, sem a oitiva da parte adversa, é providência que só deve ser tomada pelo juiz em situações excepcionais.
No caso em tela, considerando que não haverá prejuízo aos interesses do consumidor o respeito, por este Juízo, às garantias do contraditório e da ampla defesa, em prol do banco requerido, apesar da relevância dos argumentos e documentos trazidos pela parte requerente, deixo para me pronunciar acerca do pedido de antecipação de tutela de urgência formulado pelo requerente após a oitiva da parte contrária, que deverá se manifestar no prazo da contestação.
Nesse passo, determino que a parte requerida seja citada, por aviso de recebimento, para se pronunciar sobre a pretensão autoral, sob pena de o pedido de tutela de urgência ser apreciado unicamente com base nos documentos juntados pelo demandante.
Ademais, a partir da citação, a parte demandada poderá, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335, III, do CPC, sob pena de que serem reputados verdadeiros os fatos narrados na inicial, enviando-lhe, além de cópia da inicial, cópia desta decisão Cumpridas as diligências determinadas, com ou sem manifestação da parte ré, retornem os autos à fila "concluso - ato inicial/liminar".
No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
No entanto, deverão os litigantes, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar seus endereços eletrônicos e telefones para contato, de modo a viabilizar, posteriormente, se for o caso, audiência por videoconferência.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió , 19 de agosto de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
19/08/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2025 14:12
Decisão Proferida
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18/08/2025 14:06
Conclusos para despacho
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18/08/2025 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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