TJAL - 0740192-26.2025.8.02.0001
1ª instância - 26ª Vara Civel da Capital / Familia
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 12:39
Expedição de Mandado.
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19/08/2025 12:19
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 12:18
Transitado em Julgado
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19/08/2025 07:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/08/2025 00:00
Intimação
ADV: CAROLINE DE SOUZA FLOR OLIVEIRA (OAB 9478/AL), ADV: SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES (OAB 22650A/RN), ADV: CAROLINE DE SOUZA FLOR OLIVEIRA (OAB 9478/AL), ADV: SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES (OAB 22650A/RN) - Processo 0740192-26.2025.8.02.0001 - Divórcio Consensual - Dissolução - AUTOR: B1Josenildon Domingos da SilvaB0 - B1Lidiane da Silva MartinsB0 - Ante o exposto, com fundamento nos arts. 487, III, b, CPC, e 226, § 6º, da CF/88, DECRETO O DIVÓRCIO de Josenildon Domingos da Silva e Lidiane da Silva Martins Domingos, dissolvendo o vínculo matrimonial alhures constituído e HOMOLOGO o acordo formulado entre as partes.
Adotem-se as providências necessárias à efetivação do acordo.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
P.R.I.
Expeça-se o mandado de averbação, devendo constar que a divorcianda retornará a seu nome de solteira, em seguida, arquivem-se os autos com as devidas baixas. - 
                                            
18/08/2025 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2025 14:07
Julgado procedente o pedido
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13/08/2025 10:33
Conclusos para despacho
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13/08/2025 10:33
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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