TJAL - 8004737-70.2023.8.02.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Capital / Execucao Fiscal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/08/2025 00:00
Intimação
ADV: FERNANDO PEREIRA DE CASTRO MONTENEGRO (OAB 16789PE/) - Processo 8004737-70.2023.8.02.0001 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - EXECUTADO: B1Cibele Leite CandidoB0 e outros - Decisão Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada pela Cibele Leite Candido, às págs. 21/34, em face da Fazenda Pública Estadual, da presente execução fiscal, esta que tem como base a Certidão da Dívida Ativa nº 5968/2023.
A parte excipiente pugna pela ilegitimidade passiva, alegando que se retirou da sociedade da empresa executada antes da ocorrência do fato gerador, não havendo responsabilidade.
Intimada, a Fazenda Pública Estadual apresentou manifestação, às págs. 61/82, discordando com a ilegitimidade alegada pela parte excipiente, afirmando que houve inécia da parte em informar ao fisco a retirada da sociedade.
Por fim, requer o prosseguimento do feito. É o relatório.
Fundamento e decido.
A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, quais sejam: primeiramente é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e, segundo, é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.
No caso dos autos, a matéria suscitada da ilegitimidade passiva, sendo matéria de ordem pública, portanto, admissível em sede de exceção de pré-executividade quando existentes provas pré-constituídas.
Passo a analisar ao mérito.
Pois bem, as hipóteses de responsabilização tributária de terceiros estão previstas nos artigos 134 e 135 do Código Tributário Nacional.
No que concerne às sociedades empresárias, o artigo 135, inciso III, prevê a responsabilização pessoal dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado pelos créditos tributários decorrentes do cometimento de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.
Na conformidade do que prescreve o preceito normativo, a caracterização da responsabilidade pessoal depende de um requisito básico: deve estar o possível responsável em cargo de direção, gerência ou representação e haver a prática de ato para o qual o terceiro não detinha poderes, ou de ato que tenha infringido a lei, o contrato social ou o estatuto de uma sociedade.
Com a admissão de que o sócio seja parte passiva na execução, o que se faz é uma espécie de deslocamento inicial do ônus da prova para que o executado prove a sua ilegitimidade.
Isso porque, em função da presunção de certeza, legitimidade, exigibilidade e liquidez do título executivo, cabe ao executado provar a não ocorrência de qualquer das causas previstas no art. 135, do CTN, ainda que não tenha participado diretamente da formação da CDA em questão.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RESPONSABILIDADE DE SÓCIO.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EXAME.
INVIABILIDADE. 1.
A autoridade administrativa tem o dever de motivar devidamente o ato de inclusão de eventuais pessoas passíveis de responsabilização no ato administrativo de inscrição da dívida ativa, sendo certo, porém, não necessita constar expressamente na certidão de dívida ativa, uma vez que presumem-se legítimas e verídicas suas informações, o que permite seja ela utilizada como petição inicial da execução ( § 2º do art. 6º da Lei n. 6.830/1980). 2.
De acordo com o entendimento firmado pela Egrégia Primeira Seção do STJ no julgamento dos REsp 1.104.900/ES e 1.110.925/SP, ambos pela sistemática dos recursos repetitivos, se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, não sendo possível a discussão deste tema em sede de exceção de pré-executividade. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1994903 TO 2021/0325581-7, Data de Julgamento: 26/09/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2022) No caso em análise, a parte excipiente/ora corresponsável da empresa executada apresentou cópia do contrato social e suas respectivas alterações (págs. 36/57), constando sua retirada da sociedade em março de 2017 (págs. 51/57), com registro no cartório e com averbação na Junta Comercial do Estado de Pernambuco.
A Fazenda Pública alega a ausência de comunicação ao fisco da retirada, gerando, assim, a responsabilidade, entendo não prosperar tal argumentação, tendo em vista que se tratam da mesma pessoa jurídica.
Conforme de observa na CDA de págs. 03/04, os fatos geradores ocorreram somente em nos anos de 2022 e 2023, ou seja, anos após a sua retirada da sociedade.
Resta claro, portanto, a ilegitimidade da parte excipiente.
Quanto aos honorários de sucumbência, sabe-se que no Direito Brasileiro a imposição dos ônus processuais é pautada pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 961, firmou a tese: Observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta.
No caso destes autos, a Fazenda Pública Estadual, ao incluir na CDA o nome da excipiente que não fazia mais parte da empresa, deu causa à propositura indevida da execução fiscal para a excipiente.
Tal situação imprime, por certo, a condenação da Fazenda Pública em honorários, segundo o princípio da causalidade.
A questão a respeito da base de cálculo para a fixação dos honorários advocatícios, quando acolhida exceção de pré-executividade, no caso específico de reconhecimento da ilegitimidade de um/alguns dos coexecutados para compor o polo passivo da execução fiscal, é objeto do Tema Repetitivo 1265.
Assim, o entendimento que hoje prevalece é de que os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa, por considerar inestimável o proveito econômico obtido pelo coexecutado com a exclusão do polo passivo, uma vez que o débito continua exigível em sua totalidade.
Noutros julgados o mesmo Tribunal Superior já apresentou a compreensão de que o proveito econômico obtido pelo coexecutado, com o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva, corresponderia ao valor do débito proporcional ao número de executados.
Ou seja, o proveito econômico obtido resultaria da divisão (em partes iguais) do débito pela quantidade de executados.
Até pouco tempo, este Juízo adotava tal posicionamento.
Parecia-me razoável a aferição do proveito econômico com base no valor do débito proporcional a cada um dos executados.
Atualmente, percebo que, a depender do caso, a utilização do valor da execução, como único critério, pode se mostrar insuficiente para a aferição do efetivo proveito econômico obtido.
Em consequência disso, a fixação dos honorários advocatícios pode resultar, não raras vezes, em enriquecimento sem causa ou em remuneração aquém do trabalho efetivamente realizado pelo causídico.
Assim, nos casos em que a exceção de pré-executividade é acolhida tão somente para excluir o excipiente do polo passivo da execução fiscal, adoto o entendimento de que os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, §8º, do CPC.
Confira-se a jurisprudência: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
TRIBUTÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCLUSÃO DE COEXECUTADO DO POLO PASSIVO.
PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO COM BASE EM CRITÉRIO EQUITATIVO.
ART. 85, § 8º, DO CPC.
TEMA N. 1.076 DO STJ.
I - Trata-se de embargos de divergência opostos contra acórdão da Primeira Turma, da relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, no qual se definiu, em síntese, que "o § 8º do art. 85 do CPC/2015 deve ser observado sempre que parte executada objetivar somente a exclusão do polo passivo, sem impugnação do crédito tributário, porquanto não há como estimar proveito econômico algum".
Foi apontado como paradigma o AgInt no REsp n. 1.665.300/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017, no qual ficou decidido, em circunstâncias semelhantes, que "a fixação, pelo Tribunal de origem, do valor dos honorários por apreciação equitativa, conforme determinado no § 8º do artigo 85 do CPC/2015, mostra-se inadequada".
A questão controvertida nos autos é a aferição quanto à possibilidade de se determinar, de maneira objetiva, o valor do proveito econômico nas hipóteses de exclusão de um dos coexecutados do polo passivo de execução fiscal.
II - A controvérsia tangencia o Tema n. 1.076 dos recursos repetitivos, a ele não se opondo.
A despeito do privilégio conferido pela tese aos critérios objetivos de fixação de honorários advocatícios, em especial no que diz respeito às causas de valor elevado que envolvam a presença da Fazenda Pública, remanesce, porque decorrente de expressa previsão legal, a possibilidade de fixação de honorários por equidade quando "havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo".
III - Dois pontos necessitam ser delimitados: (i) há duas hipóteses alternativas - não cumulativas - de fixação de honorários por equidade: proveito econômico inestimável ou irrisório ou valor da causa muito baixo e (ii) o debate quanto ao critério de fixação de honorários nas hipóteses de exclusão de coexecutado do polo passivo da execução fiscal não se vincula à discussão quanto ao fato de que o elevado valor da execução não autoriza, por si só, a fixação de honorários pelo critério da equidade, dizendo respeito, em juízo anterior, quanto à possibilidade de aferição de liquidez do proveito econômico obtido.
Delimite-se, ainda: quanto à possibilidade de definição, por critério objetivo e universal, do cálculo do proveito econômico decorrente da decisão que determina a exclusão de um coexecutado da execução fiscal.
IV - O acórdão embargado de divergência na hipótese desses autos, proferido pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 14 de março de 2022, entendeu pela impossibilidade de se estimar o proveito econômico porquanto o acolhimento da pretensão - ilegitimidade passiva do executado - não teria correlação com o valor da causa - crédito tributário executado -, razão pela qual aplicável a fixação dos honorários pelo critério de apreciação equitativa, previsto no art. 85, § 8º, do CPC.
O precedente que embasa o julgamento ora embargado estatui de modo objetivo que "o § 8º do art. 85 do CPC/2015" - critério equitativo - "deve ser observado sempre que a exceção de pré-executividade objetivar somente a exclusão de parte do polo passivo, sem impugnação do crédito tributário, porquanto não há como estimar proveito econômico algum", assentando, ainda, ser essa a orientação jurisprudencial da Primeira Turma.
Por outro lado, o acórdão proferido pela Segunda Turma, da relatoria do Ministro Herman Benjamim, julgado em 12/12/2017, apontado como paradigma, adotou entendimento diametralmente oposto, determinando a fixação dos honorários com base nos critérios objetivos sobre o proveito econômico estimado.
V - Deve ser adotado o entendimento adotado pela Primeira Turma do STJ, no sentido de que, nos casos em que a exceção de pré-executividade visar, tão somente, à exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal, sem impugnar o crédito executado, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional.
VI - Não se pode admitir, em hipóteses tais, a fixação dos honorários com base em percentual incidente sobre o valor da causa porquanto em feitos complexos que envolvam diversas pessoas físicas e jurídicas por múltiplas hipóteses de redirecionamento de execução fiscal, cogitar-se da possibilidade de que a Fazenda Nacional seja obrigada a arcar com honorários de cada excluído com base no valor total da causa implicaria exorbitante multiplicação indevida dos custos da execução fiscal.
Isso porque o crédito continua exigível, em sua totalidade, do devedor principal ou outros responsáveis.
A depender das circunstâncias do caso concreto, a Fazenda Pública poderia se ver obrigada a pagar honorários múltiplas vezes, sobre um mesmo valor de causa, revelando-se inadequado bis in idem e impondo barreiras excessivas, ou mesmo inviabilizando, sob o ponto de vista do proveito útil do processo, a perseguição de créditos públicos pela Procuradoria da Fazenda Nacional.
VII - A saída considerada de calcular-se o valor do proveito econômico a partir da divisão do valor total da dívida executada pelo número de coexecutados, considerando-se a responsabilidade por fração ideal da dívida, não merece acolhida.
Isso porque a fórmula não releva contornos objetivos seguros nem possibilidade de universalização sem distorções proporcionais, especialmente porque, em diversas circunstâncias, há redirecionamento posterior da execução em relação a outras pessoas jurídicas pertencentes a um mesmo grupo econômico, ou outros sócios, não sendo absoluto ou definitivo o número total de coexecutados existente no início da execução fiscal.
VIII - A depender dos motivos que autorizam a exclusão de sócio do polo passivo da execução, não haveria que se falar em proveito econômico imediato na exclusão, mas tão somente postergação de eventual pagamento de parte do débito.
Ademais, é necessário considerar que, mesmo em dívidas de valor elevado, o devedor não seria afetado além do limite do seu patrimônio expropriável, o que também afeta a aferição do proveito econômico.
IX - No julgamento do recurso representativo da controvérsia no Tema n. 961 - REsp n. 1.358.837/SP, da relatoria Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 10/3/2021, DJe de 29/3/2021 - no qual definiu-se a tese de que "Observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta", constou, das razões de decidir, que o arbitramento dos honorários, a partir da extinção parcial da execução, seria determinado com base no critério de equidade.
X - Reputa-se correta a premissa adotada pela Primeira Turma do STJ de que, em regra, nos casos em que a exceção de pré-executividade visar, tão somente, à exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal, sem impugnar o crédito executado, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional.
XI - Não há que se falar em inobservância da tese firmada no Tema n. 1076 dos recursos repetitivos, sendo a questão aqui definida -caráter inestimável do proveito econômico decorrente da exclusão de coexecutado do polo passivo da execução fiscal - compatível com a conclusão alcançada no citado precedente qualificado, segunda parte, na qual se determinou que devem ser fixados por equidade os honorários nos casos em que o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável.
XII - Embargos de divergência aos quais se nega provimento, mantendo incólume o acórdão proferido pela Primeira Turma no sentido de que, nos casos em que a exceção de pré-executividade visar, tão somente, à exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal, sem impugnar o crédito executado, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional. (EREsp n. 1.880.560/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 6/6/2024.) Pois bem.
O Código de Processo Civil, em seu art. 85, §§ 2º e 8º, estabelece as balizas para a apreciação equitativa dos honorários advocatícios: Art. 85. [...] § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. [...] § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. § 8º-A.
Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior.
Nesse ponto, os preceitos preconizados nos incisos do §2º do art. 85 do CPC, especialmente "III - a natureza e a importância da causa" e "IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço", podem ser observados por meio da análise dos seguintes elementos, conforme o caso concreto: Fundamento que ocasionou a exclusão do excipiente do polo passivo, sob a ótica do princípio da causalidade; Valor do patrimônio constrito pertencente ao excipiente, a fim de considerar o benefício aferido com a decisão judicial, a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado; Valor da execução, como critério balizador da importância da causa; Apresentação de impugnação à exceção de pré-executividade pela Fazenda Pública.
No presente caso, a ilegitimidade passiva da excipiente resultou da impossibilidade jurídica de sua responsabilização tributária, visto que a excipiente não fazia parte da empresa executada à época dos fatos geradores.
Não houve constrição de bens, bem como, a Fazenda Pública, ao impugnar a exceção de pré-executividade, concorda com a ilegitimidade da parte.
Além disso, a execução fiscal foi proposta no ano de 2023, com o valor de R$ 104.951,79 (cento e quatro mil novecentos e cinquenta e um reais e setenta e nove centavos).
De acordo com o contexto mencionado, tenho por bem fixar os honorários no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Pelas razões expostas, julgo procedentes os pedidos apresentados na exceção de pré-executividade de págs. 21/34, para reconhecer a ilegitimidade passiva da parte excipiente Cibele Leite Candido.
Condeno a Fazenda Pública Estadual ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fundamento no art. 85, §8º, do CPC.
Determino a intimação da Fazenda Pública Estadual para, no prazo de 10 (dez) dias, proceda com a substituição da certidão da dívida ativa com a exclusão da corresponsável/ora excipiente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 18 de agosto de 2025 Alexandre Lenine de Jesus Pereira Juiz de Direito -
20/08/2025 19:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2025 16:22
Decisão Proferida
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02/01/2025 08:42
Conclusos para despacho
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17/11/2024 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/09/2024 01:44
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 16:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
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11/09/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 15:32
Despacho de Mero Expediente
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02/09/2024 14:05
Conclusos para despacho
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01/07/2024 18:00
Juntada de Outros documentos
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23/04/2024 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2024 01:13
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 14:54
Autos entregues em carga ao destinatario.
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04/04/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 17:45
Ato ordinatório praticado
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13/10/2023 07:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/10/2023 07:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/10/2023 07:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/10/2023 07:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/09/2023 15:07
Expedição de Carta.
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18/09/2023 15:07
Expedição de Carta.
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18/09/2023 15:07
Expedição de Carta.
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18/09/2023 15:07
Expedição de Carta.
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18/09/2023 15:06
Decisão Proferida
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15/09/2023 11:19
Conclusos para despacho
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15/09/2023 11:18
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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