TJAL - 8027619-94.2021.8.02.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Capital / Execucao Fiscal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 03:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/08/2025 00:00
Intimação
ADV: VICTOR AUGUSTO GUERRA LEITÃO DE MELO (OAB 19677/PB), ADV: VICTOR AUGUSTO GUERRA LEITÃO DE MELO (OAB 19677/PB), ADV: VICTOR AUGUSTO GUERRA LEITÃO DE MELO (OAB 19677/PB) - Processo 8027619-94.2021.8.02.0001 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - EXECUTADO: B1Lilian Marcia Rodrigues OliveiraB0 - B1Gabriel Rodrigues OliveiraB0 - B1Ophthalmed Produtos Oftalmologicos LtdaB0 - Decisão Trata-se de pedido de desbloqueio formulado pela parte executada, em face da ação de execução fiscal, proposta pela Fazenda Pública Estadual, com base nas CDA's de n.º 2881/2021 e 2751/2021. Às págs. 60 e 75, a parte executada informa que realizou o parcelamento da dívida com o ente fazendário, requerendo, ao final, a liberação dos valores constritos por meio do sistema Sisbajud, como também solicitam a suspensão da presente demanda executiva. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, saliento que não se afigura ofensa a prática de bloqueio de valores em contas bancárias em favor da parte executada, desde que requerida pela exequente, quando constatada a inércia da parte devedora e/ou seus corresponsáveis em pagar ou nomear bens que garantam a satisfatividade da ação de execução fiscal.
Nesse sentido, o artigo 854, do Código de Processo Civil, prevê que: Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. (Grifo nosso) Ao examinar os autos, verifico a ausência de pagamento espontâneo da dívida, bem como a inexistência de nomeação de bens à penhora durante a fluência do prazo de citação, legitimando, portanto, a constrição incidente sobre os ativos financeiros da parte executada e seus corresponsáveis por intermédio do sistema Sisbajud.
Contudo, sobre o parcelamento celebrado pelos requerentes com o ente fazendário, o artigo 151 do Código Tributário Nacional, disciplina que tal hipotése apenas suspende a exigibilidade do crédito tributário, e, consequentemente, suspenderá o prosseguimento da ação de execução fiscal.
A esse respeito, no que se refere a possibilidade de liberação dos valores penhorados em face de posterior parcelamento, o STJ já firmou posição no sentido de manter os valores constritos, uma vez que o parcelamento somente dá ensejo à suspensão do crédito tributário, e não, a sua extinção, visto que o parcelamento firmado não possibilita o levantamento dos valores bloqueados, especialmente quando celebrado após a realização da penhora.
Corroborando com a questão em debate, segue: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA DE VALORES PELO BACENJUD.
LEI N. 11.382/2006.
DESNECESSIDADE DO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS NA BUSCA DE BENS.
ADESÃO POSTERIOR A REGIME DE PARCELAMENTO.
SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
PRECEDENTES.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - É desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on line (sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD), em execução civil ou fiscal, após o advento da Lei n. 11.382/2006, com vigência a partir de 21/01/2007.III - É cediço o posicionamento neste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a manutenção da constrição, em virtude do parcelamento, dar ensejo somente à suspensão do crédito tributário e, não, à sua extinção.IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Agravo Interno improvido.(AgInt no REsp 1636161/PE, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 11/05/2017). (Grifo nosso) Assim, tenho por bem indeferir o pedido de desbloqueio dos valores ora constritos, por restar demonstrado que o parcelamento firmado pelas partes é posterior ao cumprimento da penhora on line, conforme relatório de págs. 38/47, nos termos do art. 151, do Código Tributário Nacional.
Mantenho suspensa a presente ação de execução fiscal, na forma requerida do art. 922 do Código de Processo Civil.
Por fim, expirado o prazo assinalado, intime-se a exequente, para que informe se a obrigação foi integralmente satisfeita, requerendo o que entender pertinente, no prazo de 20 (vinte) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 12 de agosto de 2025 Alexandre Lenine de Jesus Pereira Juiz de Direito -
20/08/2025 19:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2025 16:20
Decisão Proferida
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06/08/2025 18:09
Expedição de Carta.
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06/08/2025 18:06
Expedição de Carta.
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06/08/2025 15:20
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 13:12
Conclusos para despacho
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04/04/2025 13:36
Juntada de Outros documentos
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28/02/2025 12:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/02/2025 09:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2025 15:09
Parcelamento do Débito
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04/02/2025 14:00
Conclusos para decisão
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12/01/2025 08:21
Conclusos para despacho
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04/12/2024 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 01:06
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 15:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
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18/11/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 15:51
Juntada de Outros documentos
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20/10/2024 21:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/10/2024 01:18
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 22:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 16:53
Autos entregues em carga ao destinatario.
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08/10/2024 16:52
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 16:52
Despacho de Mero Expediente
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08/10/2024 14:16
Conclusos para despacho
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08/10/2024 12:00
Juntada de Outros documentos
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24/09/2024 00:48
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 10:43
Autos entregues em carga ao destinatario.
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13/09/2024 10:43
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 09:28
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 15:01
Juntada de Outros documentos
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06/09/2024 13:55
Juntada de Outros documentos
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15/04/2024 14:18
Juntada de Outros documentos
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30/08/2023 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2023 06:26
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 16:09
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 16:09
Autos entregues em carga ao destinatario.
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17/08/2023 16:09
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 14:46
Ato ordinatório praticado
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20/11/2021 10:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/10/2021 13:50
Conclusos para despacho
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08/10/2021 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2021 00:17
Expedição de Certidão.
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21/09/2021 08:40
Autos entregues em carga ao destinatario.
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21/09/2021 08:40
Expedição de Certidão.
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21/09/2021 08:39
Ato ordinatório praticado
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21/09/2021 08:38
Expedição de Certidão.
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09/09/2021 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/08/2021 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/08/2021 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/08/2021 18:56
Expedição de Carta.
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17/08/2021 18:56
Expedição de Carta.
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17/08/2021 18:56
Expedição de Carta.
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17/08/2021 16:39
Decisão Proferida
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17/08/2021 11:34
Conclusos para despacho
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17/08/2021 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2021
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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