TJAL - 0701371-46.2024.8.02.0046
1ª instância - 1ª Vara Palmeira dos Indios / Civel / Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2025 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2025 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 13:34
Termo de Encerramento - GECOF
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15/04/2025 08:36
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2025 06:42
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
-
15/04/2025 06:42
Realizado cálculo de custas
-
11/04/2025 09:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/04/2025 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 14:49
Recebimento de Processo no GECOF
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09/04/2025 14:49
Análise de Custas Finais - GECOF
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25/03/2025 09:25
Remessa à CJU - Custas
-
25/03/2025 09:24
Transitado em Julgado
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06/01/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 12:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Daniel Battipaglia Sgai (OAB 214918/SP), José Alessandro da Silva (OAB 18889/AL) Processo 0701371-46.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: Paulo Sergio da Silva - Réu: Sorocred Administradora de Cartões de Crédito Ltda. - Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgando procedentes os pedidos contidos na inicial, a fim de declarar a nulidade da taxa de juros prevista no contrato, determinado a aplicação da taxa média de mercado, qual seja, 93,92% ao ano e 5,67% ao mês, condenando a parte ré a restituir de forma simples os valores cobrados a maior, com aplicação da taxa SELIC para fins de juros e correção monetária, contados de cada um dos descontos, bem como para condenar o réu na obrigação de não fazer, consistente na vedação de que o réu inclua o nome do autor nos cadastros de inadimplentes por débito relativo ao contrato em discussão ou, ainda, que busque a posse direta do bem alienado fiduciariamente.
Ante a sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Encaminhem-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais, nos termos da Resolução n.º 19/07 do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
Com o dado, intime-se a parte devedora para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias e, caso não haja o recolhimento, encaminhe-se certidão ao FUNJURIS.
Transitada em julgado, oportunamente, observado o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, arquive-se. -
18/12/2024 21:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2024 19:58
Julgado procedente o pedido
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27/08/2024 11:11
Conclusos para julgamento
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27/07/2024 09:45
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2024 12:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/07/2024 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2024 10:56
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 16:47
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2024 11:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/07/2024 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2024 08:07
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 20:00
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2024 07:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/06/2024 12:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/06/2024 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2024 11:42
Expedição de Carta.
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07/06/2024 11:42
Não Concedida a Medida Liminar
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12/05/2024 08:15
Conclusos para despacho
-
12/05/2024 08:15
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2024
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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