TJAL - 0744335-92.2024.8.02.0001
1ª instância - 30ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 03:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/08/2025 00:00
Intimação
ADV: CRISTIANO DA SILVA RODRIGUES (OAB 21028/AL), ADV: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 14934A/AL), ADV: JHYORGENES EDWARD DOS SANTOS (OAB 20236/AL) - Processo 0744335-92.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTORA: B1Edleuza LopesB0 - RÉU: B1Banco Bmg S/AB0 - Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: a) DETERMINAR ao réu que proceda ao recalculo do empréstimo, devendo utilizar as taxas de juros previstas para os empréstimos consignados regulares ou a taxa média de mercado, qual seja mais favorável ao consumidor, vigentes á época da contratação; b) DETERMINAR a restituição em dobro dos valores pagos a maior, nas parcelas não prescritas.
Por se tratar de responsabilidade contratual ilíquida, devem os valores, a título de dano material, serem acrescidos de correção monetária a partir do efetivo prejuízo, ou seja, quando de cada desconto, na forma da Súmula no 43 do colendo Superior Tribunal de Justiça; e juros moratórios, a partir da citação. b.1) Para o cálculo da correção monetária, deverá ser aplicado o índice previsto no art. 606 do Código de Normas Judiciais deste Tribunal, qual seja, o INPC, acrescido de juros simples de 1% ao mês, conforme dispõe o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional.
Entretanto, quando coincidirem juros e correção, será aplicada unicamente a taxa SELIC, conforme estabelecido no REsp 1.795.982, ao menos, até 30/08/2024. b.2) A partir de 31/08/2024, data em que entrou em vigor a Lei nº 14.905/2024, que conferiu nova redação ao art. 389, com o acréscimo do parágrafo único, e ao art. 406, §1º, ambos do Código Civil, deverá ser aplicado o IPCA como índice de correção monetária, e os juros moratórios serão calculados com base na taxa SELIC, deduzindo-se o índice de atualização monetária. c) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais, cujo valor arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). c.1) Por se tratar de responsabilidade contratual líquida, a correção monetária ocorrerá a partir da data da assinatura digital desta sentença (Súmula nº 362 do c.
Superior Tribunal de Justiça, e juros a partir da data da citação.
A correção será calculado pelo IPCA (correção) e juros moratórios de 1% ao mês, conforme dispõe o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, até 30/08/2024; A partir de 31/08/2024, data em que entrou em vigor a Lei nº 14.905/2024, que conferiu nova redação ao art. 389, com o acréscimo do parágrafo único, e ao art. 406, §1º, ambos do Código Civil, os juros serão devidos pela SELIC, com a dedução do índice de atualização monetária aplicado (IPCA), na forma do art. 406, § 1º, do CC.
Por fim, por força no artigo 86 do CPC, condeno unicamente a parte demandada a arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do procurador da parte autora, estes arbitrados em 10% do valor da condenação. -
20/08/2025 19:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2025 15:54
Julgado procedente o pedido
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21/05/2025 11:32
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 15:48
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 10:30
Juntada de Outros documentos
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21/11/2024 12:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/11/2024 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 12:26
Juntada de Outros documentos
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22/10/2024 23:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/10/2024 11:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/10/2024 10:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 11:25
Juntada de Outros documentos
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01/10/2024 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 11:00
Expedição de Carta.
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18/09/2024 11:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/09/2024 19:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2024 16:25
Decisão Proferida
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17/09/2024 12:30
Conclusos para despacho
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17/09/2024 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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