TJAL - 0728921-54.2024.8.02.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 04:00
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 14:18
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 13:57
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 13:57
Apensado ao processo
-
28/08/2025 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 21:01
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 03:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: THIAGO QUEIROZ CARNEIRO (OAB 12065/AL), ADV: FRANCISCO ALEXANDRE DOS SANTOS LINHARES (OAB 15361/CE) - Processo 0728921-54.2024.8.02.0001 (apensado ao processo 8049945-48.2021.8.02.0001) - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - EMBARGANTE: B1J Macedo S/AB0 - EMBARGADO: B1Município de MaceióB0 - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes Embargos à Execução, determinando a EXTINÇÃO da execução fiscal em relação aos créditos constantes nas CDAs 2949122159, 2949132111 e 2949142184, nos termos dos artigos 156, I, do CTN c/c o artigo 924, II, do CPC, ao tempo em que julgo extinto o feito executivo em relação à CDA 2949112196, a teor do artigo 485 inciso, IV do Código de Processo Civil.
Condeno a parte embargante ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) sobre os créditos constantes nas CDAs 2949122159 e 2949132111 em atenção ao princípio da causalidade, haja vista que o pagamento do débito deu-se após o ajuizamento da execução fiscal.
Condeno a parte embargada ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) sobre o débitos constantes na CDA 2949142184, em virtude da cobrança indevida de tributo adimplido, bem como à devolução das custas processuais adiantadas pelo Embargante proporcionais ao crédito, nos termos do parágrafo único do artigo 39 da Lei 6.830/80 (LEF).
Deixo de condenar as partes em honorários de sucumbência sobre os créditos constantes na CDA 2949112196 nos termos fundamentados na presente sentença.
Translade-se, oportunamente, para os autos do processo principal cópia da presente sentença.
Após as formalidades de praxe, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos presentes autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Marcelo Pimenta Cavalcanti Juiz de Direito -
19/08/2025 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2025 15:56
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
19/08/2025 15:56
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 15:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/05/2025 15:37
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 22:01
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2025 17:41
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2025 01:18
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 11:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/02/2025 01:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2025 15:11
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
13/02/2025 15:11
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 15:10
Despacho de Mero Expediente
-
21/11/2024 18:58
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 06:50
Juntada de Outros documentos
-
13/10/2024 01:23
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 17:00
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
02/10/2024 17:00
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 15:49
Apensado ao processo
-
17/07/2024 11:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/07/2024 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2024 16:58
Decisão Proferida
-
14/06/2024 19:10
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 19:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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