TJAL - 0702081-12.2021.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: WILSON MICHAEL JENSEN (OAB 17967A/AL), ADV: WILSON MICHEL JENSEN (OAB 16345/SC), ADV: SAMUEL RIBEIRO LORENZI (OAB 384919/SP), ADV: THIAGO VINICIUS CAVALCANTE PEREIRA DA SILVA (OAB 16208/AL), ADV: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG) - Processo 0702081-12.2021.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - EXEQUENTE: B1Lagoa Manguaba Condomínio ClubeB0 - EXECUTADO: B1Augusto Cesar Marques da SilvaB0 - TERCEIRO I: B1Localiza Rent a Car S/AB0 - DECISÃO Cuida-se de execução de título extrajudicial proposta por Lagoa Manguaba Condomínio Clube em face de Augusto Cesar Marques da Silva.
O exequente, em petição de fls. 260/261, requereu: a) expedição de ofício ao empregador do executado para que promova o depósito mensal em juízo do valor correspondente a 15% dos rendimentos líquidos, em cumprimento à decisão judicial anteriormente proferida; b) levantamento dos valores já retidos (R$ 588,40) em favor do exequente, indicando conta bancária do patrono para transferência; c) utilização do sistema RENAJUD para busca de veículos em nome do executado, com restrição de circulação e licenciamento.
A decisão de fls. 252/253 já havia determinado o desbloqueio parcial de valores e a retenção mensal de 15% do salário do executado diretamente em folha de pagamento Decido.
Nos termos do art. 797 do CPC/15, a execução deve ser promovida no interesse do credor, assegurando-se ao devedor a menor onerosidade possível (art. 805 do CPC/15).
Conforme indicado, já fora determinada por este juízo (fls. 252/253), e a medida mostra-se adequada para dar efetividade à execução, devendo o empregador proceder à retenção mensal de 15% do salário líquido do executado e efetuar o depósito judicial, logo, cumpra-se, cartório, com o determinado em decisão de fls. 253.Comprovado o bloqueio e considerando a finalidade de satisfação do crédito, deve ser autorizado o levantamento em favor do exequente, mediante transferência para conta informada nos autos.
Ressalte-se que o depósito judicial pertence ao credor, assim, deve ser intimada a parte autora para que junte procuração atualizada que autorize, expressamente, que o patrono do demandante levante o valor em seu nome, no prazo de 10 (dez) dias.
Por fim, quanto ao pedido de consulta Renajud, denoto que se trata de medida típica de constrição patrimonial em execução, prevista no art. 835, XIII, do CPC/15, e subsidiária ao SISBAJUD.
A busca e eventual restrição sobre veículos em nome do executado são proporcionais e adequadas para garantir a efetividade do processo, respeitado o princípio da menor onerosidade.
Ante o exposto: A) Oficie-se à empregadora do executado, nos moldes da decisão de fls. 252/253, para que promova a retenção mensal de 15% (quinze por cento) do salário líquido do executado, com posterior depósito em conta judicial vinculada a estes autos, conforme já determinado em decisão de fls. 252/253; B) Intime-se a parte autora para que junte procuração atualizada que autorize, expressamente, que o patrono do demandante levante o valor de R$ 588,40 (quinhentos e oitenta e oito reais e quarenta centavos), em seu nome, no prazo de 10 (dez) dias; C) Proceda-se à pesquisa no sistema RENAJUD, com inclusão de restrição de circulação e licenciamento sobre veículos encontrados em nome do executado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió , 19 de agosto de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
19/08/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2025 15:11
Decisão Proferida
-
16/07/2025 22:04
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 08:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/01/2025 14:50
Expedição de Ofício.
-
04/12/2024 14:50
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2024 10:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/12/2024 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/12/2024 17:49
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2024 17:48
Decisão Proferida
-
03/12/2024 16:05
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2024 16:04
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 14:10
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2024 10:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/11/2024 10:37
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2024 10:37
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2024 10:37
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2024 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/11/2024 18:34
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2024 17:19
Decisão Proferida
-
27/11/2024 15:17
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 17:12
Juntada de Outros documentos
-
02/11/2024 15:00
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2024 10:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/10/2024 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2024 11:17
Despacho de Mero Expediente
-
17/10/2024 17:42
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2024 10:35
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2023 10:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/12/2023 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/12/2023 16:41
Decisão Proferida
-
22/08/2023 11:24
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 00:25
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2023 14:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
31/07/2023 19:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2023 16:25
Decisão Proferida
-
11/04/2023 08:42
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 19:05
Juntada de Outros documentos
-
30/03/2023 14:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/03/2023 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2023 15:29
Despacho de Mero Expediente
-
22/06/2022 13:49
Conclusos para despacho
-
21/06/2022 16:25
Conclusos para despacho
-
20/06/2022 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/01/2022 11:55
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2021 11:14
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2021 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2021 17:12
Juntada de Mandado
-
12/11/2021 17:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2021 18:07
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
08/11/2021 16:45
Expedição de Mandado.
-
25/10/2021 11:27
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2021 16:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/03/2021 15:04
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
15/03/2021 17:17
Expedição de Mandado.
-
05/03/2021 09:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/03/2021 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/03/2021 13:02
Decisão Proferida
-
03/03/2021 16:06
Conclusos para despacho
-
03/03/2021 11:27
Realizado cálculo de custas
-
26/02/2021 09:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/02/2021 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2021 21:35
Assistência Judiciária Gratuita não concedida
-
23/02/2021 13:48
Conclusos para despacho
-
23/02/2021 13:47
Expedição de Certidão.
-
04/02/2021 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2021 09:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/02/2021 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2021 14:39
Despacho de Mero Expediente
-
29/01/2021 14:45
Conclusos para despacho
-
29/01/2021 14:45
Conclusos para despacho
-
29/01/2021 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2021
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0743835-60.2023.8.02.0001
Kilma Lopes da Costa
Banco Pan SA
Advogado: Hugo Brito Monteiro de Carvalho
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/12/2024 10:55
Processo nº 0743835-60.2023.8.02.0001
Kilma Lopes da Costa
Banco Pan SA
Advogado: Hugo Brito Monteiro de Carvalho
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 11/10/2023 15:10
Processo nº 0740033-54.2023.8.02.0001
Jose Dourado da Silva
Banco Bmg S/A
Advogado: Artur Brasil Lopes
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 02/01/2025 18:10
Processo nº 0740033-54.2023.8.02.0001
Jose Dourado da Silva
Banco Bmg S/A
Advogado: Artur Brasil Lopes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/09/2023 14:40
Processo nº 0739750-31.2023.8.02.0001
Benedito Monteiro Correia
Banco Bmg S.A
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 03/02/2025 17:59