TJAL - 0708355-89.2021.8.02.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 03:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ROGEDSON ROCHA RIBEIRO (OAB 11317/AL), ADV: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 76696/MG) - Processo 0708355-89.2021.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Cartão de Crédito - AUTORA: B1Quiteria Lidiane Gomes AlbuquerqueB0 - RÉU: B1Banco BMG S/AB0 - SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, em que a parte executada apresentou impugnação aos cálculos apresentados pela Exequente.
A Executada alegou que os valores indicados na inicial do cumprimento não condizem com os parâmetros fixados na sentença e no acórdão proferido nos autos principais, apresentando, inclusive, planilha com os cálculos que entende corretos. É breve o relatório.
Decido.
Mister, primeiramente, transcrever a decisão deste juízo: À luz do expendido, levando-se em consideração os aspectos legais, doutrinários e jurisprudenciais acima invocados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, no sentido de: a) Confirmar a decisão provisória de fls. 61/63, suspendendo os descontos do Banco BMG - 318 da folha de pagamento da parte autora; b) Condenar o réu em indenização por danos morais, cujo valor arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), importância que deverá ser acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês da data da citação, na forma dos arts. 405 e 406 do CC, c/c o art. 161, §1º, do CTN, até a data do arbitramento (sentença) - termo inicial da correção monetária, consoante disposto na súmula n.º 362 do STJ, momento a partir do qual deverá incidir, unicamente, a Taxa Selic; c) Condenar a instituição bancária ao ressarcimento integral do débito em dobro, atualizado com juros moratórios de 1% ano mês e correção monetária, ambos desde o evento danoso (considerando a data de cada desconto nas parcelas e pagamentos das faturas, resguardando a compensação com os valores liberados, demonstrados às fls. 343/345), nos termos dos art. 398 do CC e Súmulas nº 43 STJ, devendo a atualização ser substituída pela taxa SELIC.
Por fim, por força no artigo 86 do CPC, condeno unicamente a parte demandada a arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do procurador da parte autora, estes arbitrados em 10% do valor da condenação.
Posteriormente, o Tribunal de Justiça confirmou o decisum de primeiro grau, em todos os seus termos.
Com efeito, após análise detida dos autos, verifico que os cálculos apresentados pela parte Executada guardam estrita consonância com os critérios estabelecidos na sentença e no acórdão proferido no processo de conhecimento, estando adequadamente atualizados e devidamente fundamentados.
Isto porque, de fato, houve excesso de execução nos cálculos juntados pela parte Requerente, a qual não se atentou aos estritos parâmetros declinados na sentença e, mantidos no acordão, mormente quando da compensação dos valores depositados em favor da Exequente, da ausência de indicação da taxa utilizada do consignado, bem como, do início da atualização monetária dos danos morais e da taxa SELIC aplicada.
Dessa forma, entendo que devem ser acolhidos, razão pela qual homologo os cálculos de fls. 541/544.
Ora, havendo o adimplemento da obrigação de pagar, resta alcançada a finalidade da execução.
No caso, consoante se depreende dos autos, a dívida reconhecida por este juízo já foi devidamente adimplida (fl. 545).
De acordo com o artigo 924, inciso II, do Código Processo Civil, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita pelo devedor.
Por outro lado, o artigo seguinte do referido diploma legal estabelece que a extinção da execução só produz efeitos quando declarada por sentença.
Destarte, com fulcro nos artigos 925, do Código de Processo Civil, declaro extinta, por sentença, a presente execução, em razão do adimplemento da obrigação executada neste feito.
Custas, caso haja, pela parte executada.
Certifique-se o trânsito em julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Remetam-se os autos para contadoria judicial para apurar eventual custa em desfavor do Executado.
Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cumpra-se, com as cautelas legais. -
19/08/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2025 16:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/04/2025 12:32
Conclusos para despacho
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24/04/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 10:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/11/2024 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2024 16:57
Decisão Proferida
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07/11/2024 11:45
Conclusos para despacho
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07/11/2024 11:43
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 10:35
Juntada de Outros documentos
-
24/09/2024 10:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/09/2024 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2024 15:51
Despacho de Mero Expediente
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20/09/2024 12:04
Conclusos para despacho
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20/09/2024 11:57
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 10:42
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 10:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/06/2024 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2024 17:33
Decisão Proferida
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04/04/2024 14:42
Conclusos para despacho
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20/03/2024 09:35
Juntada de Outros documentos
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01/03/2024 11:52
Devolvido CJU - Informação Prestada Sem Cálculo Realizado
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26/02/2024 11:45
Remessa à CJU - Atualização/Cálculo
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04/12/2023 15:49
Juntada de Alvará
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23/11/2023 10:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/11/2023 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2023 16:19
Decisão Proferida
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29/08/2023 10:08
Conclusos para despacho
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29/08/2023 10:06
Reativação de Processo Suspenso
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28/08/2023 12:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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25/08/2023 10:10
Juntada de Outros documentos
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22/08/2023 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2023 14:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
31/07/2023 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2023 18:43
Decisão Proferida
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04/07/2023 10:12
Conclusos para despacho
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04/07/2023 10:11
Evolução da Classe Processual
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24/05/2023 09:41
Juntada de Outros documentos
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10/05/2023 09:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/05/2023 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2023 18:51
Despacho de Mero Expediente
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09/05/2023 18:47
Visto em Autoinspeção
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16/02/2023 18:24
Conclusos para despacho
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31/01/2023 14:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/01/2023 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2023 14:23
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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30/01/2023 14:22
Transitado em Julgado
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30/01/2023 14:22
Recebimento da Instância Superior - Altera situação para "Julgado"
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27/01/2023 15:08
Recebido recurso eletrônico
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30/09/2021 16:01
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Tribunal de Justiça) para destino
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29/09/2021 18:05
Juntada de Outros documentos
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24/09/2021 09:35
Juntada de Petição de Contra-razões
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03/09/2021 09:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/09/2021 23:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2021 22:16
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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31/08/2021 17:00
Juntada de Outros documentos
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25/08/2021 15:45
Juntada de Outros documentos
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06/08/2021 09:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/08/2021 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2021 18:46
Julgado procedente em parte do pedido
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02/08/2021 13:50
Conclusos para despacho
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08/06/2021 18:50
Juntada de Outros documentos
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07/06/2021 09:30
Juntada de Outros documentos
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07/06/2021 09:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2021 13:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2021 13:47
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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26/05/2021 14:51
Juntada de Outros documentos
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08/05/2021 01:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/05/2021 16:33
Visto em Autoinspeção
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04/05/2021 09:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/05/2021 09:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/05/2021 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2021 20:09
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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30/04/2021 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2021 11:25
Juntada de Outros documentos
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22/04/2021 10:29
Expedição de Carta.
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20/04/2021 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2021 07:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/04/2021 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2021 23:41
Decisão Proferida
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05/04/2021 13:11
Conclusos para despacho
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01/04/2021 10:05
Conclusos para despacho
-
01/04/2021 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2021
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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