TJAL - 0756348-26.2024.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 06:04
Expedição de Certidão.
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31/08/2025 00:46
Expedição de Certidão.
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31/08/2025 00:46
Autos entregues em carga ao destinatario.
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31/08/2025 00:46
Expedição de Certidão.
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31/08/2025 00:46
Autos entregues em carga ao destinatario.
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31/08/2025 00:46
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 03:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: CAMILA SAMPAIO GALVÃO (OAB 17858/AL), ADV: CAMILA SAMPAIO GALVÃO (OAB 17858/AL), ADV: CAMILA SAMPAIO GALVÃO (OAB 17858/AL), ADV: CAMILA SAMPAIO GALVÃO (OAB 17858/AL) - Processo 0756348-26.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Servidores Ativos - AUTOR: B1Aldo Alencar GomesB0 - B1Alexsandre Praxedes SerafimB0 - B1Celio Eduardo Araujo Freire,B0 - B1Claudemir Silva do NascimentoB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte autora, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
22/08/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 13:27
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 10:45
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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19/08/2025 03:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/08/2025 00:00
Intimação
ADV: CAMILA SAMPAIO GALVÃO (OAB 17858/AL), ADV: CAMILA SAMPAIO GALVÃO (OAB 17858/AL), ADV: CAMILA SAMPAIO GALVÃO (OAB 17858/AL), ADV: CAMILA SAMPAIO GALVÃO (OAB 17858/AL) - Processo 0756348-26.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Servidores Ativos - AUTOR: B1Aldo Alencar GomesB0 - B1Alexsandre Praxedes SerafimB0 - B1Celio Eduardo Araujo Freire,B0 - B1Claudemir Silva do NascimentoB0 - Autos n° 0756348-26.2024.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Claudemir Silva do Nascimento e outros Réu: Departamento Municipal de Transportes e Trânsito - DMTT e outro SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária proposta por Claudemir Silva do Nascimento e outros, devidamente qualificados na inicial e por intermédio de advogado habilitado, em face do Município de Maceió, igualmente qualificado.
Aduzem os autores que são servidores públicos municipal, ocupante do cargo efetivo de Agente de Fiscalização de Trânsito, sendo, por conseguinte, regidos pela Lei n. 4.974/2000 (Plano de Cargos e Carreira dos Profissionais de Saúde do Município de Maceió).
Informam que faz jus à progressão por titulação em sua carreira, em razão de conclusão de um segundo curso de pós-graduação, mas que a administração municipal vem se omitindo quanto à garantia de seus direitos.
Desta feita, requerem a condenação da parte ré na obrigação de implantar sua progressão funcional por titulação, bem como pague as parcelas retroativas devidas.
Devidamente citado, o réu apresentou sua contestação às fls.299/301, pugnando pela improcedência do pedido por ausência de direito de Progressão funcional por titulação.
Com vista, o Ministério Público, às fls. 322/324, opinou pela improcedência dos pedidos, tendo em vista o fato de que a autora já progrediu com base em outro título de Especialização, conforme art. 20, VII, item 3 da Lei Municipal nº 4.974/2000. É o relatório.
Fundamento e decido.
Trata-se de ação ordinária na qual a controvérsia cinge-se à possibilidade de o município réu efetivar a progressão por titulação da demandante.
De início, saliento que a progressão funcional, como é cediço, é uma forma derivada de investidura em cargo público, pela qual o servidor público efetivo e estável, que satisfaz os requisitos legais, ascende a um nível mais elevado do cargo de igual nomenclatura que o seu, pertencente à mesma classe e à mesma categoria funcional, na mesma área de atuação da carreira escalonada em lei.
A própria Carta Constitucional de 1988 prestigiou a qualificação do funcionalismo público (art. 39, § 2º).
Harmoniza-se com esse preceito a lei que crie sistema de progressão, dentro da mesma carreira, e com as mesmas funções, aos servidores que concluam curso de graduação, por exemplo, como forma de estimulá-los ao aperfeiçoamento.
Tal norma, por não conduzir o funcionário a categoria ou a função diversa daquela para a qual foi admitido mediante concurso, não viola o art. 37, II, da Lei Maior.
Desse modo, para a solução da presente lide, fundamental é considerarmos as disposições presentes na Lei Municipal nº 4.974/2000, que tratam desta questão, senão vejamos: Art. 20 - Uma vez posicionado na Classe e Padrão a progressão do servidor na Carreira, desde que cumprido o interstício mínimo de um ano entre as Classes e de dois anos entre os Padrões, contados da data do enquadramento, se dará por Mérito ou por Titulação, regulamento por Lei. (Omissis) VII - Critérios Gerais 1- A habilitação do servidor em cursos de educação formal de 2º e 3º graus, que excedam as exigências do cargo ocupado dará direito aos servidores o acesso automático ao Padrão 1 da Classe imediatamente superior e a habitação em cursos de mestrado ou doutorado, dará direito ao servidor o acesso automático ao mesmo padrão da classe imediatamente superior; 2- A habilitação do servidor em cursos de Especialização (carga horária mínima de 360 horas) dará direito ao servidor a progressão automática de 4 Padrões; 3- Uma vez comprovada à realização de determinado curso para fins de progressão funcional, o mesmo não terá validade para efeito de novas progressões; Percebe-se que a própria Lei Municipal confere aos seus servidores o direito à progressão na carreira como uma forma de estimulá-los a buscar sempre o aperfeiçoamento, a qualificação profissional.
Fixadas essas linhas gerais, passo a analisar o pedido de progressão por titulação deste caso concreto.
Pois bem, no que diz respeito à esta espécie de progressão funcional - por titulação -, este Juízo, em inúmeras oportunidades, já se manifestou pelo reconhecimento do direito, com a consequente condenação da edilidade à implantação e pagamento das parcelas retroativas, devidas em razão do adimplemento extemporâneo.
Acontece que, conforme se percebe, o caso dos autos possui uma particularidade que impõe solução contrária, qual seja o fato de que a autora já progrediu por titulação utilizando-se de curso de pós-graduação e, agora, por haver concluído uma segunda pós-graduação, requer nova progressão com fundamento no mesmo dispositivo legal (Art. 20º, VII, item 3 da Lei Municipal nº 4.974/2000), o que iria de encontro à intenção do legislador ao instituir, no artigo 10 da mesma Lei, que: Lei Municipal nº 4.974/2000 VII - Critérios Gerais 3- Uma vez comprovada à realização de determinado curso para fins de progressão funcional, o mesmo não terá validade para efeito de novas progressões; Neste quesito, em que pese os argumentos do autor de que inexiste vedação expressa no diploma que proíba a utilização de vários cursos, de mesmo nível educacional, para subsequentes progressões funcionais, entendo assistir razão ao entendimento manifestado pelo Ministério Público Estadual quando aduz que "Embora de redação imprecisa, citado artigo proíbe nova progressão com base em título de nível já utilizado para esse fim.
Assim, o servidor que já progrediu por haver concluído curso de pós-graduação não poderá progredir novamente com base em outro curso de pós-graduação.
O mesmo vale para os títulos de mestrado e doutorado.
Caso assim não fosse a interpretação do art. 10 da Lei Municipal nº 5.241/2002, ao servidor seria dado progredir por titulação até chegar ao topo da carreira em tempo mínimo se comparado ao habitual, o que comprometeria a previsibilidade orçamentária do município.".
In casu, entendo que a interpretação literal/gramatical - análise da norma restrita a sua literalidade textual - utilizada pela autora, deve ceder diante do método de interpretação teleológico/sistemático e, partindo dessa premissa, carece de razoabilidade - ou lógica - o entendimento de que a intenção do legislador, ao disciplinar a ascensão funcional por titulação, fosse garantir o direito aos servidores que se submetessem a inúmeros cursos de idêntico nível educacional.
Pelo exposto, e em consonância com o Parecer Ministerial, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com fundamento no art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, e no Art. 20º, VII, item 3 da Lei Municipal nº 4.974/2000, ante a inexistência do direito pleiteado.
Condeno a parte autora em honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem pagos ao Município de Maceió, o que faço com fulcro no art. 85, §3º do novo Código de Processo Civil.
Ato contínuo, em obediência ao que determina o artigo 98, §§ 2º e 3° do CPC, suspendo a exigibilidade dos valores sucumbenciais, devendo a dita suspensão perdurar até que a municipalidade demonstre não mais persistir a situação de hipossuficiência da parte autora, ou após o decurso do prazo de 05 (cinco) anos a contar do trânsito em julgado da presente demanda, o que ocorrer primeiro.
Aguarde-se o prazo para a interposição de eventual recurso deste decisum e, após, arquive-se, com baixa na distribuição.
Publico.
Intimem-se.
Maceió, 18 de agosto de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
18/08/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2025 15:13
Julgado improcedente o pedido
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24/04/2025 09:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 15:44
Conclusos para despacho
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10/03/2025 10:36
Juntada de Outros documentos
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07/03/2025 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 01:28
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 02:00
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 10:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/02/2025 19:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2025 16:24
Autos entregues em carga ao destinatario.
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13/02/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 16:24
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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13/02/2025 11:51
Juntada de Outros documentos
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10/02/2025 10:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/02/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2025 15:40
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 13:40
Juntada de Outros documentos
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07/02/2025 12:30
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
07/02/2025 12:30
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 09:55
Juntada de Outros documentos
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24/01/2025 00:52
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 19:13
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
10/01/2025 19:13
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 18:09
Expedição de Carta.
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25/11/2024 11:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/11/2024 10:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2024 09:09
deferimento
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21/11/2024 21:41
Conclusos para despacho
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21/11/2024 21:41
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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