TJAL - 0700147-38.2021.8.02.0027
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Passo de Camaragibe
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Thaynã de Oliveira Silva (OAB 15611/AL), Ana Clara Farias de Oliveira (OAB 17481/AL), José Rodrigo Moraes da Silva (OAB 17660/AL) Processo 0700147-38.2021.8.02.0027 - Cumprimento de sentença - Autor: José Hilton Gomes, Marciel Cristovão Gomes - Diante do requerido às fls. 40/45, DEFIRO em parte, o pedido de utilização dos sistemas de consulta, autorizando a pesquisa e o bloqueio de valores por meio do SISBAJUD, inicialmente na modalidade tradicional.
Caso a diligência reste infrutífera, EXPEÇA-SE mandado de penhora, conforme solicitado à fl. 43, independente de novo despacho.
Sendo frutífera a tentativa de bloqueio, PROMOVA-SE a imediata intimação da parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que existe indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§ 2º e 3º do CPC).
Havendo manifestação da parte executada, INTIME-SE a parte exequente para que, querendo, no prazo de 05 (cinco), manifeste-se sobre a alegação da parte executada (art. 10, CPC).
Apresentada manifestação pela parte exequente ou decorrido o prazo para tanto, voltem conclusos para deliberação.
Se não houver manifestação da parte executada no prazo acima concedido, DECLARO desde já que a indisponibilidade dos valores converter-se-á em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo então ser realizada a transferência do montante bloqueado para conta judicial vinculada ao processo (art. 854, § 5º, CPC).
Efetivada a transferência, já tendo transcorrido o prazo para eventuais impugnações (o que deverá ser certificado pelo Cartório), INTIME-SE a parte exequente para que diga como pretende levantar o crédito, numa das formas do art. 906 do CPC e, no mesmo ato, para que manifeste se seu crédito foi integralmente satisfeito.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Após a juntada da resposta do respectivo sistema, intime-se a parte que requereu a diligência, para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
22/07/2024 10:51
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 12:23
Conclusos para despacho
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18/03/2024 09:10
Juntada de Outros documentos
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07/03/2024 08:56
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 10:26
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2024 10:11
Juntada de Outros documentos
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05/03/2024 15:57
Juntada de Outros documentos
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05/03/2024 15:41
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2024 12:21
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
-
20/02/2024 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/02/2024 10:17
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 14:39
Juntada de Mandado
-
01/11/2023 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2023 08:12
Expedição de Mandado.
-
18/10/2023 08:06
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 19:12
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2023 18:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2023 10:37
Expedição de Mandado.
-
01/06/2023 12:52
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
-
31/05/2023 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/05/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 09:44
Conclusos para despacho
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08/05/2023 09:43
Expedição de Certidão.
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02/05/2023 16:15
Juntada de Outros documentos
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19/04/2023 15:48
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
-
18/04/2023 21:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/04/2023 17:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/10/2022 08:22
Conclusos para despacho
-
07/10/2022 00:40
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
23/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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