TJAL - 0809157-59.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/08/2025.
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21/08/2025 15:44
Certidão de Envio ao 1º Grau
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21/08/2025 15:43
Intimação / Citação à PGE
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21/08/2025 15:38
Ato Publicado
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21/08/2025 14:55
Decisão Monocrática cadastrada
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21/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809157-59.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: José Manoel do Nascimento - Agravado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO/OFÍCIO/MANDADO Nº _________/2025 01.
Trata-se do Agravo de Instrumento, com pedido para antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por José Manoel do Nascimento, objetivando modificar a Decisão proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Capital - Fazenda Estadual que deferiu a tutela antecipada para determinar que o Estado de Alagoas, por meio de Secretaria de Saúde, ou outra Instituição que venha a substituí-la, forneça ao Autor, no prazo de 20 (vinte) dias, um dos seguintes procedimentos cirúrgicos disponibilizados pelo SUS: - Exérese de cálculo de glândula salivar / Código SIGTAP: 04.14.01.034-5 OU Parotidectomia total ou parcial, com preservação ou não do nervo facial / Código SIGTAP: 04.04.02.008-9, a ser determinado pelo especialista, devendo ser realizado em hospital público com estrutura para realização dos procedimentos prescritos pelo médico especialista e, na ausência de vaga, em hospital privado capaz de atender as necessidades do autor de acordo com a sua patologia, bem como, providencie todos os pme''s e materiais necessários para a realização dos procedimentos supracitados, que sejam preferencialmente utilizadas as alternativas disponíveis pelo SUS, tudo em conformidade ao parecer no NATJUS às fls. 160/163, de forma de não cause prejuízos a parte autora. 02.
Em suas razões, a parte agravante alegou que é "pessoa idosa (71 anos) e portadora de diabetes mellitus, necessita, com urgência, de um procedimento cirúrgico chamado sialoendoscopia para exérese de cálculo salivar, em virtude de sialolitíase de parótida esquerda com infecções recorrentes.
Demonstrou-se na inicial que o procedimento não é oferecida pela rede pública (fls. 19) e que o agravante, com renda mensal de R$ 2.696,11 (dois mil e seiscentos e noventa e seis reais e onze centavos), não possui condições financeiras para arcar com o custo de R$ 54.400,00 (cinquenta e quatro mil e quatrocentos reais)". 03.
Defendeu que "O relatório da Dra.
Moana Cavalcante (CRM 5349) é conclusivo ao demonstrar que as alternativas sugeridas pelo NATJUS, como a Exérese de cálculo de glâdula salivar ou a Parotidectomia total ou parcial, com preservação ou não do nervo facial, são arriscadas para o agravante, considerando que ele é idoso e portador de diabetes e diversas outras comorbidades que o impede de fazer tal procedimento pelas vias comuns oferecidas pelo SUS". 04.
Sustentou que "A decisão agravada, ao não conceder a liminar para atender ao fim específico e excepcional já robustamente demonstrado, ignora a prova técnica trazida aos autos e submete a vida do agravante a um risco desnecessário e grave, violando o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88)". 05.
Nos pedidos, requereu os benefícios da justiça gratuita e a antecipação da tutela recursal para determinar que o Estado de Alagoas proceda com a cobertura integral da realização do procedimento de sialoendoscopia com exérese de cálculos salivar, na forma orientado pelo médico.
No mérito, pugnou pelo provimento do recurso. 06. É, em síntese, o relatório. 07.
Em primeiro lugar, vale registrar que o caso em tela não se enquadra nas hipóteses de aplicação do art. 932, incisos III e IV do Código de Processo Civil/2015, porém, a contrario senso, verifica-se que a situação posta gera o atendimento ao exigido no art. 1.015 do referido diploma legal. 08.
Observa-se, em cognição rasa, que o presente recurso foi manejado tempestivamente, munidos dos documentos necessários, de sorte que seu conhecimento, em parte, é imperativo, com exceção do pedido de justiça gratuita, visto que já foi deferido pelo juízo a quo. 09.
Feitas estas considerações preliminares, passa-se a analisar a possibilidade da atribuição de efeito suspensivo ao recurso em tela, ou de deferir antecipadamente a pretensão recursal, nos termos do art. 1.019, inciso I do Código de Processo Civil/2015. 10.
Conforme relatado, a parte agravante busca a reforma da decisão que deferiu a tutela antecipada para determinar que o Estado de Alagoas, por meio de Secretaria de Saúde, ou outra Instituição que venha a substituí-la, forneça ao Autor, no prazo de 20 (vinte) dias, um dos seguintes procedimentos cirúrgicos disponibilizados pelo SUS: - Exérese de cálculo de glândula salivar / Código SIGTAP: 04.14.01.034-5 OU Parotidectomia total ou parcial, com preservação ou não do nervo facial / Código SIGTAP: 04.04.02.008-9, a ser determinado pelo especialista, devendo ser realizado em hospital público com estrutura para realização dos procedimentos prescritos pelo médico especialista e, na ausência de vaga, em hospital privado capaz de atender as necessidades do autor de acordo com a sua patologia, bem como, providencie todos os pme''s e materiais necessários para a realização dos procedimentos supracitados, que sejam preferencialmente utilizadas as alternativas disponíveis pelo SUS, tudo em conformidade ao parecer no NATJUS às fls. 160/163, de forma de não cause prejuízos a parte autora. 11.
Pois bem, de início, importa ressaltar que, no que concerne à concessão de procedimento cirúrgico/tratamento/medicamento pelo ente público, o Superior Tribunal de Justiça elencou os requisitos necessários, vejamos: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. 1.
Hipótese em que a Corte a quo anulou a sentença que havia determinado o fornecimento de medicamento ao agravante, porque não houve a realização de perícia judicial, tendo o medicamento sido prescrito por médico que acompanha o paciente. 2.
O STJ, no julgamento do REsp 1.657.156/RJ, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe DJe 4/5/2018, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, entendeu que a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na Anvisa, observados os usos autorizados pela agência. 3.
Dessa forma, não prospera a tese do acórdão recorrido de que todo medicamento pleiteado em juízo depende da realização de prévia perícia oficial, uma vez que o STJ admite o fornecimento de medicamentos com base em laudo do médico que assiste o paciente. 4.
Assim, o recurso deve ser provido, com o retorno dos autos para a instância de origem aferir a comprovação da necessidade do medicamento a partir dos parâmetros fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no precedente repetitivo indicado acima. 5.
Agravo conhecido para dar provimento ao Recurso Especial. (AREsp 1534208/RN, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/08/2019, DJe 06/09/2019) ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
TEMA 106.
JULGAMENTO SOB O RITO DO ART . 1.036 DO CPC/2015.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS.
POSSIBILIDADE .
CARÁTER EXCEPCIONAL.
REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO. 1.
Caso dos autos: A ora recorrida, conforme consta do receituário e do laudo médico (fls . 14-15, e-STJ), é portadora de glaucoma crônico bilateral (CID 440.1), necessitando fazer uso contínuo de medicamentos (colírios: azorga 5 ml, glaub 5 ml e optive 15 ml), na forma prescrita por médico em atendimento pelo Sistema Único de Saúde - SUS.
A Corte de origem entendeu que foi devidamente demonstrada a necessidade da ora recorrida em receber a medicação pleiteada, bem como a ausência de condições financeiras para aquisição dos medicamentos. 2 .
Alegações da recorrente: Destacou-se que a assistência farmacêutica estatal apenas pode ser prestada por intermédio da entrega de medicamentos prescritos em conformidade com os Protocolos Clínicos incorporados ao SUS ou, na hipótese de inexistência de protocolo, com o fornecimento de medicamentos constantes em listas editadas pelos entes públicos.Subsidiariamente, pede que seja reconhecida a possibilidade de substituição do medicamento pleiteado por outros já padronizados e disponibilizados. 3.
Tese afetada: Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (Tema 106) .
Trata-se, portanto, exclusivamente do fornecimento de medicamento, previsto no inciso I do art. 19-M da Lei n. 8.080/1990, não se analisando os casos de outras alternativas terapêuticas . 4.
TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento . 5.
Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro não provido.
Acórdão submetido à sistemática do art. 1 .036 do CPC/2015. (STJ - REsp: 1657156 RJ 2017/0025629-7, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 25/04/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/05/2018 IP vol. 111 p. 317 RJTJRS vol . 310 p. 197 RSTJ vol. 251 p. 118) 12.
No mesmo sentido, observa-se o Enunciado nº 14 do Fórum Nacional do Judiciário para Saúde - FONAJUS, promovido pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ na III Jornada de Direito da Saúde (18.03.2019), o qual estabelece que "Não comprovada a ineficácia, inefetividade ou insegurança para o paciente dos medicamentos ou tratamentos fornecidos pela rede de saúde pública ou rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, deve ser indeferido o pedido (STJ - Recurso Especial Resp. n° 1.657.156, Relatoria do Ministro Benedito Gonçalves - 1a Seção Cível - julgamento repetitivo dia 25.04.2018 - Tema 106)". 13.
Trazendo para o contexto dos autos, verifica-se que a parte agravante, foi diagnosticada com Sialolitíase de parótida esquerda (CID: K11.5), com episódios de infecção recorrentes, necessitando de tratamento cirúrgico para exérese de cálculo salivar pelo procedimento de sialoendoscopia, visto que vem sofrendo com dor, dificuldade de alimentação e infecções de repetição por cálculo impactado no ducto salivar da parótida esquerda. 14.
Afirma, não possui recursos financeiros para custear o tratamento indicado, visto que o seu custo é de R$ 54.400,00 (cinquenta e quatro mil e quatrocentos reais), valor incompatível com sua aposentadoria por incapacidade permanente no valor de R$ 2.696,11 (dois mil seiscentos e noventa e seis reais e onze centavos), consoante indicado em cópia de extrato de informações do INSS. 15.
Noutro giro, em parecer apresentado ao juízo do primeiro grau de jurisdição (fls. 59/62), o Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário de Alagoas - NATJUS analisou a questão, ao tempo em que se manifestou desfavorável ao deferimento, no seguinte sentido: "Conclusão: Considerando: - Ausência de incorporação da tecnologia no SUS; - Existência de alternativas cirúrgicas disponíveis na rede pública (como a exérese convencional de cálculo ou parotidectomia); -Ausência de urgência clínica conforme diretrizes técnico-legais, pois não há elementos clínicos que justifiquem urgência nos termos da legislação vigente; - Falta de comprovação de tentativa prévia das operações previstas no SUS; - Ausência de parecer sobre rede estadual credenciada apta ao procedimento. -Trata-se de condição crônica com manejo eletivo. -A ausência de parecer do NIJUS quanto à disponibilidade de serviço especializado.
Este Núcleo técnico não recomenda o custeio público da sialoendoscopia no caso em tela." 16.
No entanto, malgrado a conclusão desfavorável do NATJUS observo que o Relatório Médico de fl. 16 registrou que: "Saliento que por ser idoso (71 anos) e portador de diversas comorbidades (Hipertensão arterial sistêmica, diabetes mellitus, dilatação aortica importante, arritmia cardíaca severa, passado de linfoma malt de pulmão e bronquiectasia) o paciente tem um quadro geral de imunossupressão que favorece a incidência de infecções.
Estas infecções na região da parotida são sabidamente perigosas por elevar o risco de morte nesta faixa etária.
O procedimento não se encontra disponível pelo SUS nem está no ROL da ANS, sendo ofertado somente na modalidade particular.
O paciente necessita da realização de sialoendoscopia com urgência uma vez que vem sofrendo com dor, dificuldade de alimentação e infecções de repetição por cálculo impactado no ducto salivar da parotida esquerda e não ha outro procedimento equivalente que possa solucionar o quadro.
A cirurgia convencional de parotidectomia tem alto risco de lesao do nervo facial nestes casos, podendo acarretar paralisia definitiva da face com consequente deformidade estética, incontinência oral, risco de ulcera de córnea e cegueira.
Portanto, nao sendo recomendada para o caso em questão." 17.
De sorte que, conforme laudo médico supra mencionado, não pairam dúvidas quanto à necessidade e à urgência na realização do procedimento cirúrgico indicado.
Conforme salientado pelo médico responsável, as infecções na região da parótida são reconhecidamente graves, sobretudo por elevarem significativamente o risco de óbito nesta faixa etária.
Ademais, a cirurgia convencional de parotidectomia, concedida na decisão vergastada, nas circunstâncias do quadro, apresenta elevado risco de lesão do nervo facial, o que pode resultar em paralisia definitiva da face, com consequente deformidade estética, incontinência oral, risco de úlcera de córnea e até mesmo cegueira, razão pela qual não se mostra recomendada para o presente caso. 18.
Diante disso, considerando o laudo técnico circunstanciado emitido pela médica responsável pelo acompanhamento direto do paciente, no qual se atesta a ineficácia e os riscos substanciais das alternativas disponibilizadas pela rede pública, somados à comprovada incapacidade financeira da parte e ao risco de dano grave e irreversível, caso o procedimento seja postergado, entendo estarem preenchidos os requisitos estabelecidos no REsp nº 1.657.156 (Tema 106 do STJ). 19.
Nestes termos, num juízo de cognição sumária, verificando a presença dos requisitos necessários para a concessão da antecipação da tutela recursal, entendo pela imperiosa necessidade do custeio do procedimento médico indicado pelo Estado, com a urgência que o caso requer. 20.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, determinando que o Estado de Alagoas custeie o procedimento de Sialoendoscopia com exérese de cálculos salivar, na forma indicada pelo médico especialista, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de bloqueio de valores. 21.
Oficie-se ao Juízo de origem, dando ciência desta Decisão. 22.
Intime-se a parte agravada, para, querendo, contraminutar este recurso, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1019, inciso II do Código de Processo Civil/2015. 23.
Após, abra-se vistas à Procuradoria de Justiça para se manifestar sobre o feito, no prazo legal. 24.
Cumpra-se, com a URGÊNCIA NECESSÁRIA, utilizando-se este ato processual como Ofício/Mandado. 25.
Transcorrido o prazos estabelecido ou apresentada a devida manifestação, retornem-me os autos conclusos. 26.
Publique-se.
Maceió, 20 de agosto de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador-Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: André Luiz do Nascimento Silva (OAB: 18678/AL) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL) -
20/08/2025 16:14
Concedida a Medida Liminar
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10/08/2025 12:50
Conclusos para julgamento
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10/08/2025 12:50
Expedição de tipo_de_documento.
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10/08/2025 12:50
Distribuído por sorteio
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10/08/2025 12:46
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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