TJAL - 0701062-55.2023.8.02.0015
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Joaquim Gomes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ALÉCYO SAULLO CORDEIRO GOMES (OAB 17891A/AL), ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 7529A/AL), ADV: ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB 17055A/AL) - Processo 0701062-55.2023.8.02.0015 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTORA: B1Maria de Lourdes da SilvaB0 - RÉU: B1BANCO BRADESCO S.A.B0 - EVOLUA-SE a classe processual para cumprimento de sentença.
INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito, acrescido de custas, se houver, conforme valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (artigo 523, caput, do Código de Processo Civil).
Caso o devedor seja representado pela Defensoria Pública ou não possua procurador constituído nos autos, a intimação da parte executada deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento.
A intimação do devedor somente será realizada por edital quando a citação tiver se dado na forma do artigo 256 do Código de Processo Civil e houver revelia na fase de conhecimento.
Não ocorrendo o pagamento no prazo estipulado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), consoante o § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil; outrossim, em caso de pagamento parcial, a multa e honorários recairá somente sobre o saldo remanescente (artigo 523, § 2º, do Código de Processo Civil).
Ademais, não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, conforme impõe o § 3º do artigo 523 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de a decisão judicial transitada em julgado ser levada a protesto nos termos do artigo 517 do Código de Processo Civil.
Destarte, decorrido o prazo e não havendo pagamento voluntário, CERTIFIQUE-SE e EXPEÇA-SE mandado de penhora e avaliação, a teor do que dispõe o artigo 523, § 3º, do Código de Processo Civil.
A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para garantir a execução, devendo ser cumprida pelo oficial de justiça.
Nessa hipótese, INTIME-SE a parte executada após a lavratura do respectivo auto pelo oficial de justiça.
A penhora recairá sobre eventuais bens indicados pela parte exequente, salvo se outros forem indicados pela parte executada e aceitos por este juízo, mediante demonstração de que a constrição proposta será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (artigo 829, § 2º, do Código de Processo Civil).
Recaindo a penhora sobre bem imóvel, deverá o oficial de justiça proceder à constatação a fim de apurar se se trata de bem de família (Lei nº 8.009/1990), bem como intimar o cônjuge, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (artigo 842 do Código de Processo Civil).
Por derradeiro, conste do mandado a informação de que, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada querendo, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma prevista no artigo 525 do Código de Processo Civil. -
20/08/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2025 14:38
Outras Decisões
-
14/08/2025 19:31
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 19:31
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 16:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/06/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 15:12
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 15:12
Transitado em Julgado
-
29/05/2025 15:11
Recebimento da Instância Superior - Altera situação para "Julgado"
-
10/03/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 10:11
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 14:02
Recebido recurso eletrônico
-
16/12/2024 12:04
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Tribunal de Justiça) para destino
-
16/12/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 16:10
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2024 11:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/11/2024 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 10:10
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2024 16:41
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2024 14:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/10/2024 21:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/10/2024 20:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/02/2024 09:20
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 15:41
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2024 15:40
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2024 12:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/02/2024 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2024 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 14:28
Ato ordinatório praticado
-
02/01/2024 19:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/01/2024 15:37
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2023 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2023 19:52
Decisão Proferida
-
23/11/2023 08:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2023 09:01
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701005-03.2024.8.02.0015
Joao Morais
Banco Pan SA
Advogado: Artur Brasil Lopes
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 20/08/2025 13:31
Processo nº 0700264-18.2025.8.02.0050
Renata Cristina Henrique da Silva
Jose Luiz Henrique da Silva
Advogado: Manoel Correia de Oliveira Andrade Neto
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/02/2025 15:25
Processo nº 0700616-18.2024.8.02.0015
Jose Caetano da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Alecyo Saullo Cordeiro Gomes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 16/08/2024 14:56
Processo nº 0701062-55.2023.8.02.0015
Maria de Lourdes da Silva
Advogado: Andre Luiz de Sousa Lopes
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 16/12/2024 12:20
Processo nº 0701567-38.2023.8.02.0050
Banco Bradesco S.A.
E G da Silva Alimentos e Construcao (Vit...
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 20/11/2023 19:55