TJAL - 0700373-26.2023.8.02.0204
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 22:27
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 22:27
Expedição de tipo_de_documento.
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28/08/2025 22:27
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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28/08/2025 22:27
Redistribuído por Sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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27/08/2025 11:01
Recebimento do Processo entre Foros
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20/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/08/2025.
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19/08/2025 17:48
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de alteração de competência do órgão
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19/08/2025 17:46
Remetidos os Autos (:por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal;7:destino:Distribuição da Turma Recursal) da Distribuição ao destino
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19/08/2025 17:46
Certidão sem Prazo
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19/08/2025 16:44
Ato Publicado
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19/08/2025 14:37
Decisão Monocrática cadastrada
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19/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700373-26.2023.8.02.0204 - Apelação Cível - Batalha - Apelante: Maria Betânia da Silva - Apelado: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - 'DECISÃO O presente recurso de apelação foi interposto por Maria Betânia da Silva, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Batalha, no bojo de ação que tramitou pelo procedimento comum. É o relatório.
Decido.
Do mero compulsar dos autos, depreende-se que esta Turma Recursal carece de competência para julgar a apelação interposta, já que apresentadas em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Batalha, em processo que tramitou pelo procedimento comum cível, sendo havido interposição de recurso de apelação (artigo 1.009 do CPC) e não de recurso inominado (artigo 41 da Lei n.º 9.099/95).
De sorte que a remessa da medida recursal a esta Turma Recursal fora manifestamente equivocada, haja vista a incompetência deste Colegiado para processá-la e julgá-la.
Diante do exposto, declaro a incompetência desta Turma Recursal para julgar o presente feito, ao passo que determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
Cumpra-se.
Maceió, assinado e datado digitalmente.
Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas Juíza Relatora' - Des.
Juiz 1 Turma Recursal Unificada - Advs: Diego Garcia Souza (OAB: 9563/AL) - Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB: 6033/AL) -
18/08/2025 16:15
Declarada incompetência
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26/03/2025 12:22
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 12:22
Expedição de tipo_de_documento.
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26/03/2025 12:22
Distribuído por sorteio
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26/03/2025 12:18
Registrado para Retificada a autuação
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26/03/2025 12:18
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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