TJAL - 0700834-53.2024.8.02.0045
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Murici
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/01/2025 08:43
Arquivado Definitivamente
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06/01/2025 08:43
Arquivado Definitivamente
-
06/01/2025 08:42
Transitado em Julgado em #{data}
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06/01/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2025 08:40
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 12:25
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
19/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB 290089/SP), Helder Viana dos Santos (OAB 16598/AL) Processo 0700834-53.2024.8.02.0045 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Delza Constante de Vasconcelos - Réu: Ambec - Associação dos Aposentados Mutualistas para Beneficios Coletivos - SENTENÇA Trata-se de Ação de Ação de Declaração de Inexistência de Débito c/c Danos Morais e Repetição de Indébito Ajuizada por MARIA DELZA CONSTANTE DE VASCONCELOS, em face de em face da AMBEC - ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTAS PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS, qualificados na inicial.
Depreende-se dos autos que durante o tramite processual as partes realizaram acordo em audiência de conciliação, o qual se vislumbra à fl. 149, nos seguintes termos: " A Ambec - Associação dos Aposentados Mutualistas para Beneficios Coletivos pagará o valor de R$ 405,00 (quatrocentos e cinco reais), como proposta de mera liberalidade, sendo a devolução dos descontos de forma simples; Que o valor será pago em até 15 (quinze) dias úteis, a contar da homologação do presente acordo; Que o valor deverá ser depositado em conta poupança de titularidade do advogado Diego Pino de Oliveira, Ag.: 3549, Conta: 000796694541-4; Fica consignado que a parte requerida se compromete em não realizar novos descontos em nome da autora; As partes dispensam o prazo recursal, bem como requerem a homologação do acordo firmado em audiência." É o suscito relatório.
Passo a decidir.
O legislador processualista civil pátrio privilegiou as formas de composição extrajudicial de litígios, sendo tal privilégio vislumbrado através de incontáveis dispositivos processuais, dentre os quais destaco o art. 139, inciso V, do CPC, o qual reza que o juiz tentará, a qualquer tempo, conciliar as partes.
Pontue-se que para que tenha efeitos processuais, a transação depende de o direito ser disponível e de homologação do juiz, que é ato de aprovação ou confirmação expressa por sentença.
Impende distinguir, nada obstante, que a composição do litígio não se efetua através da sentença.
Esta, dá ao transacionado, força de definitividade, através do manto preclusivo máximo da coisa julgada.
Em análise acurada ao feito, não verifico a existência de quaisquer vícios aptos a macular a composição havida entre as partes, eis que estas são capazes e o acordo firmado não ofende a ordem pública.
No referido documento, constam os termos do que fora pactuado, servindo a minuta como título executivo extrajudicial, a teor do que dispõe o art. 784, inciso IV do Código de Processo Civil.
Com efeito, o art. o art. 3º, §3º do CPC, impõe, como dever do magistrado, estimular a autocomposição entre as partes a qualquer tempo: Art. 3º.
Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. § 1º. É permitida a arbitragem, na forma da lei. § 2º.
O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. § 3º.
A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. (g.n.) Pelo exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo de vontades celebrado entre as partes, nos exatos termos supramencionados, conferindo-lhe eficácia de título judicial, extinguindo o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas, dada a gratuidade subjacente ao feito.
Sem honorários advocatícios ante a ausência de sucumbência.
Publique-se Registre-se.
Intimem-se.
Dispensado o prazo recursal.
Proceda-se o cartório com o arquivamento e a devida baixa.
Murici,18 de dezembro de 2024.
Paula de Goes Brito Pontes Juiz de Direito -
18/12/2024 21:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/12/2024 17:22
Homologada a Transação
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12/12/2024 16:07
Juntada de Outros documentos
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13/11/2024 12:58
Juntada de Outros documentos
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13/11/2024 12:14
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 12:12
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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12/11/2024 18:20
Juntada de Outros documentos
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22/10/2024 19:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/10/2024 10:51
Juntada de Outros documentos
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26/09/2024 13:35
Expedição de Carta.
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24/09/2024 12:51
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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23/09/2024 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/09/2024 11:35
Deferido o pedido de #{nome_da_parte}.
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03/09/2024 11:42
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/11/2024 12:00:00, Vara do Único Ofício de Murici.
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14/08/2024 20:15
Conclusos para despacho
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14/08/2024 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
06/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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