TJAL - 0809589-78.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Criminal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 09:19
Ato Publicado
-
22/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/08/2025.
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21/08/2025 11:13
Vista / Intimação à PGJ
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21/08/2025 07:57
Encaminhado Pedido de Informações
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21/08/2025 07:53
Certidão de Envio ao 1º Grau
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21/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809589-78.2025.8.02.0000 - Habeas Corpus Criminal - Impet/Paci: IVALDO ANTÔNIO DOS SANTOS MELO - Impetrado: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO MIGUEL DOS CAMPOS/AL - 'DECISÃO MONOCRÁTICA / MANDADO / CARTA / OFÍCIO Nº /2025. 1.
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, tombado sob o nº 0809589-78.2025.8.02.0000, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas, em favor de Ivaldo Antônio dos Santos Melo, contra decisão do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Miguel dos Campos, nos autos de nº 0700582-44.2025.8.02.0068. 2.
O paciente teve sua prisão em flagrante convertida em prisão preventiva no dia 17/08/2025, pelo cometimento, em tese, do crime de tentativa de feminicídio, previsto no art. 121-A, §2º, inciso II, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. 3.
Argumenta que a decisão que decretou a prisão preventiva apresenta ilegalidade na fundamentação, uma vez que carece de elementos concretos que justifiquem a necessidade da medida cautelar, bem como por não ter sido demonstrado os requisitos autorizadores do art. 312 do Código de Processo Penal. 4.
Ressalta ser imprescindível a demonstração concreta do efetivo risco que a liberdade do acusado possa representar à ordem pública, à conveniência da instrução criminal, à aplicação da lei penal ou à ordem econômica, não bastando, para tanto, meras suposições ou presunções abstratas para adoção de tal medida. 5.
Argumenta, ainda, que a prisão preventiva se mostra prescindível, sendo suficiente a fixação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP. 6.
Nesse sentido, requer o deferimento do pedido liminar a fim de revogar a prisão preventiva do paciente com ou sem aplicação de medidas cautelares.
No mérito, pela confirmação. 7. É o relatório, no essencial.
Passo a decidir. 8.
O caso em debate trata, em suma, da insurgência da impetrante quanto à decretação da prisão do paciente ante a ausência de fundamentação idônea. 9.
A apreciação do pedido liminar em sede de habeas corpus, embora não exista previsão legal, seu manejo é consagrado na jurisprudência pátria somente quando houver a demonstração, inequívoca e de plano, da plausibilidade do direito alegado e da urgência da ordem. 10.
Quanto aos argumentos trazidos pela defesa, verifica-se que a decisão ora combatida baseou-se nas circunstâncias do caso concreto, principalmente pela materialidade do delito e pelos indícios de autoria extraídos dos elementos de informação em sede policial às fls. 1/36. 11.
Consta ainda da decisão de fls. 39/40 que a manutenção da custódia cautelar mostra-se necessária para a garantia da ordem pública e para a preservação da integridade física e psíquica da vítima, uma vez que, conforme os depoimentos coligidos, as condutas atribuídas ao custodiado revelam-se excessivamente violentas e revestidas de especial gravidade.
Ressalta-se, ademais, que os fatos teriam sido praticados não apenas contra a vítima, mas também contra seus familiares, inclusive crianças, bem como contra a guarnição policial responsável pela prisão. 12.
Além disso, verifica-se nos autos originários que o paciente responde a outro processo criminal, tombado sob o nº 0700059-42.2023.8.02.0152, no qual lhe são imputadas condutas de agressão contra a própria genitora, tipificada no art. 21 da Lei das Contravenções Penais c/c os arts. 5º e 7º da Lei nº 11.340/06.
Ademais, ao resistir à prisão, o denunciado teria praticado o crime previsto no art. 330 do Código Penal. 13.
Logo, ao menos neste momento processual, constata-se a necessidade de manter a prisão preventiva do paciente a fim de preservar a integridade física e psicológica da vítima, bem como para evitar a reiteração delitiva, o que implica, inevitavelmente, em risco à garantia da ordem pública. 14.
Por todo o exposto, indefiro a liminar pleiteada, vez que não restaram presentes os requisitos necessários ao seu deferimento. 15.
Notifique-se ao impetrado, com urgência, dando-lhe o prazo de 72 (setenta e duas) horas para prestar as informações devidas, a serem direcionadas para a Secretaria da Câmara Criminal. 16.
Ato contínuo, com ou sem as informações pelo impetrado, dê-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça para a emissão de parecer no prazo legal, esclarecendo-se que, em atenção ao princípio da celeridade processual e, sendo possível a visualização dos autos de processo de primeiro grau através de acesso eletrônico, a ausência dos esclarecimentos por parte do impetrado não inviabiliza o conhecimento dos fatos narrados neste habeas corpus e, consequentemente, a oferta do respectivo parecer. 17.
Publique-se.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior Relator' - Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior -
20/08/2025 14:51
Decisão Monocrática cadastrada
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20/08/2025 13:40
Não Concedida a Medida Liminar
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19/08/2025 14:20
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 14:20
Expedição de tipo_de_documento.
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19/08/2025 14:20
Distribuído por sorteio
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19/08/2025 14:16
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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