TJAL - 0701031-73.2025.8.02.0012
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Girau do Ponciano
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 07:43
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 07:43
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MIKAELA ZAIARA ROCHA DE LIMA PINHEIRO (OAB 19399/AL) - Processo 0701031-73.2025.8.02.0012 - Procedimento Comum Cível - Assistência à Saúde - AUTORA: B1Sileda Tenório dos SantosB0 - Estando presentes as condições da ação e observados os pressupostos processuais, pelo menos em uma análise preliminar dos documentos apresentados, recebo a petição inicial.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça, tendo em vista que não há nos autos elementos que evidenciem possuir a autora condições econômicas para pagar as despesas do processo, observando, ainda, que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil.
Dito isso, registro que em demandas relacionadas à saúde, recomenda o Conselho Nacional de Justiça, conforme Enunciado nº 18 das Jornadas de Direito da Saúde, que: sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser precedidas de notas de evidência científica emitidas por Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - NatJus e/ou consulta do banco de dados pertinente.
Pelo exposto, antes de apreciar o pedido de tutela provisória, determino que seja oficiado ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário de Alagoas - NatJus-AL, para que em 24 (vinte e quatro) horas emita parecer circunstanciado sobre a situação posta, esclarecendo: a) se o quadro clínico é de risco imediato (urgência/emergência) ou eletivo; b) se o procedimento é necessário e indispensável para o tratamento da doença; c) se o procedimento é experimental; d) se o medicamento tem registro na ANVISA; e) se o procedimento está na lista oficial do Sistema Único de Saúde SUS ou em Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDTs)? Especifique; f) se há alternativas disponibilizadas pela rede pública que possam substituir o procedimento requerido sem prejuízo ao paciente; g) se os insumos/medicamentos/procedimento prescritos estão adequados ao caso clínico apresentado; h) qual o Ente da Federação (União, Estado ou Município), de acordo com a divisão de atribuições prevista pelas normas de regência (Lei 8.080/90 e alterações, Decreto 7.508/11 e as pactuações realizadas na Comissão Intergestores Tripartite), possui competência administrativa para o financiamento do tratamento requerido? Especifique e indique a norma respectiva; i) se medicamento, o fármaco pleiteado integra o Componente Básico (CBAF), Estratégico (CESAF) ou Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF)? Se CEAF, qual grupo? j) se o tratamento requerido for padronizado, o mesmo é necessário e adequado para a doença da parte autora? Se sim, o tratamento é de média ou alta complexidade? Além disso, verifico que, no caso posto, não consta parecer do NIJUS.
Segundo o Enunciado 69 da Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça: "Nos casos em que o pedido em ação judicial seja a realização de consultas, exames, cirurgias ou procedimentos especializados, recomenda-se consulta prévia ao ente público demandado sobre a existência de lista de espera organizada e regulada pelo Poder Público para acessar o respectivo serviço, de forma a verificar a inserção do paciente nos sistemas de regulação, de acordo com o regramento de referência de cada Município, Região ou Estado, observados os critérios clínicos e de priorização".
De acordo com o CNJ, no ENUNCIADO Nº 11 de suas Jornadas de Direito da Saúde: "Nos casos em que o pedido em ação judicial seja de medicamento, produto ou procedimento já previsto nas listas oficiais do SUS ou em Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas - (PCDT), o Poder Judiciário determinará a inclusão do demandante em serviço ou programa já existentes no Sistema Único de Saúde SUS, para o fim de acompanhamento e controle clínico" (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde 18.03.2019).
Assim, determino a intimação do NIJUS, através de e-mail ([email protected]; [email protected]), a fim de que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, apresente parecer sobre o caso posto nos presentes autos, informando sobre a disponibilidade do quanto requerido pela parte autora no sistema SUS indicando os locais onde o procedimento pode ser feito neste Estado, esclarecendo se existe lista de espera organizada e regulada e informando ainda, se possível, data provável para a realização do procedimento requerido.
Após, voltem-me os autos conclusos no fluxo de "urgente", tendo em vista a presente demanda tratar de questões relacionadas a saúde.
Providências necessárias.
Girau do Ponciano , 18 de agosto de 2025.
Natália Cerqueira de Castro Juíza de Direito -
19/08/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2025 16:20
Decisão Proferida
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18/08/2025 13:27
Conclusos para despacho
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18/08/2025 11:41
Juntada de Outros documentos
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28/07/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/07/2025 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2025 16:26
Despacho de Mero Expediente
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24/07/2025 15:44
Conclusos para despacho
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24/07/2025 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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