TJAL - 0700432-43.2025.8.02.0010
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Colonia Leopoldina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB 33668/PE) - Processo 0700432-43.2025.8.02.0010 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - RÉU: B1Grupo Casas Bahia Via S/AB0 - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: Condenar a ré Grupo Casas Bahia Via S/A a pagar o autor Severino Silva o valor de R$ 2.999,00 (dois mil, novecentos e noventa e nove reais), a título de restituição do valor pago.
Em se tratando de relação de natureza contratual, a correção monetária será a partir do efetivo prejuízo, data do inadimplemento contratual, por meio do índice avençado ou previsto em lei.
Na ausência de estipulação específica, incidirá o IPCA, na forma do art. 389, parágrafo único, do Código Civil.
Os juros moratórios incidirão a partir da citação, de acordo com o art. 405 do CC, devendo ser aplicada a taxa pactuada.
Na ausência de estipulação específica, será aplicada a taxa legal, que é determinada pela diferença entre a taxa Selic e a taxa de variação do IPCA, com fulcro no art. 406 do Código Civil, com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução n.º 5.171/2024 do CMN do Banco Central, atendendo as alterações da Lei n° 14.905/2024 2.
Condenar a ré ao pagamento de R$ 1.000,00 ( mil reais), a título de danos morais.
Com relação aos consectários dos danos morais, os juros de mora deverão incidir a partir docitação, cuja taxa será a SELIC deduzida do IPCA, até o arbitramento em sentença/acórdão (Súmula 362 do STJ), momento a partir do qual ocorrerá também a correção monetária, devendo incidir unicamente a taxa SELIC, por englobar ambos os consectários.
Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. -
19/08/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2025 16:00
Julgado procedente o pedido
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09/08/2025 06:08
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 09:41
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 19:24
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 30/07/2025 19:24:13, Vara do Único Ofício Colônia Leopoldina.
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30/07/2025 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 17:54
Juntada de Mandado
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29/07/2025 17:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/07/2025 11:21
Expedição de Mandado.
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29/07/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 11:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
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29/07/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 08:19
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 20:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/06/2025 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2025 19:00
Decisão Proferida
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09/06/2025 11:41
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/07/2025 12:00:00, Vara do Único Ofício Colônia Leopoldina.
-
03/06/2025 19:19
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 10:01
Conclusos para despacho
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27/05/2025 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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