TJAL - 0700079-57.2022.8.02.0026
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Piacabucu
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 03:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: TÁCIO LEITE CARÔZO BATISTA (OAB 13255/AL), ADV: MARIANA COSTA MENEZES (OAB 16941/AL), ADV: CARLA BEATRIZ MARCELINO DA SILVA (OAB 19846/AL), ADV: LUIZ CARLOS CASTRO LESSA JÚNIOR (OAB 19060/AL), ADV: PERPETUA LEAL IVO VALADÃO (OAB 9541/AL), ADV: JOAO VITOR CHAVES MARQUES (OAB 30348/CE) - Processo 0700079-57.2022.8.02.0026 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - AUTORA: B1Maria São José SilvaB0 - RÉU: B1Banco Pan SaB0 - B1BANCO BRADESCO S.A.B0 - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora Maria São José Silva em face de Banco PAN S/A, e extingo o processo com resolução do mérito, para: a) DECLARAR a inexistência dos contratos de empréstimo consignado nº 324784420-6 e nº 337775096-7 celebrados entre a autora e o Banco PAN S/A, bem como a inexistência dos respectivos débitos deles decorrentes, devendo o primeiro réu providenciar a cessação, se ainda houver, dos descontos no benefício da autora no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de incidência de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) CONDENAR o Banco PAN S/A à repetição do indébito em dobro, referente a todos os descontos realizados no benefício previdenciário da autora, a título de danos materiais, com juros a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ) e correção monetária a contar de cada desembolso (súmula 43 do STJ); c) AUTORIZAR a compensação dos valores efetivamente transferidos pelo Banco PAN S/A à conta da autora, no montante de R$ 339,98 e R$ 530,96, totalizando R$ 870,94 (oitocentos e setenta reais e noventa e quatro centavos), com juros e correção monetária a partir da disponibilização; d) CONDENAR o Banco PAN S/A ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros de mora a partir da citação (artigo 405 do CC) e correção monetária a partir da data do arbitramento (súmula 362 do STJ); e) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face do Banco Bradesco S/A.
Os juros moratórios corresponderão à taxa SELIC, deduzido o valor do IPCA.
A metodologia de cálculo da taxa legal será conforme as normas do Conselho Monetário Nacional (CMN) e divulgadas pelo Banco Central do Brasil (BCB), conforme redação do artigo 406, §2º, do CC, observando a vigência do artigo 5º da Lei nº 14.905/2024 a partir de 28/06/2024 (inciso I) ou 28/08/2024 (inciso II).
Com relação à correção monetária, se não houver índice convencionado ou previsto em lei específica, será aplicada a variação do IPCA/IBGE ou índice substituto (artigo 389, parágrafo único, do CC, conforme a Lei nº 14.905/2024).
Anote-se, também, que, antes da vigência da Lei nº 14.905/2024, o regime jurídico dos juros de mora e correção monetária é o disciplinado pelos artigos 389 e 406 do Código Civil de 2002 (CC/2002), ressalvadas disciplinas em leis especiais.
Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré Banco PAN S/A ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, à luz do que dispõe os artigos 85, § 2º, e 86, parágrafo único, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do réu Banco Bradesco S/A, no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor controvertido (R$ 870,94), nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, ressalvada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Considerando o rateio dos honorários periciais determinado na decisão saneadora de fls. 303/308, condeno o Banco PAN S/A ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários do perito.
Os demais 50% (cinquenta por cento), referentes à cota da autora, deverão ser suportados pelo Tribunal de Justiça de Alagoas, em razão do benefício da gratuidade da justiça, nos termos da Resolução nº 12/2012 do TJAL.
Intime-se o réu Banco PAN S/A para efetuar o pagamento da sua respectiva cota (50%) no prazo de 15 (quinze) dias.
Expeça-se requisição de pagamento correspondente aos 50% (cinquenta por cento) da autora ao Excelentíssimo Senhor Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, observando-se os parâmetros estabelecidos no Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça de Alagoas, especialmente nos artigos 280 e 281.
Seguindo o disposto no artigo 1.010, § 1º, do CPC, havendo interposição do recurso de apelação, independente de juízo de admissibilidade em sede de primeiro grau, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
No caso de recursos adesivos, adotem-se as providências previstas no §2º do mesmo dispositivo legal.
Logo após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça de Alagoas.
Sentença sujeita ao regime do artigo 523, § 1º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, sem novos requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
22/07/2025 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2025 19:22
Julgado procedente em parte do pedido
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10/03/2025 09:06
Conclusos para decisão
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09/03/2025 17:40
Juntada de Outros documentos
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18/02/2025 14:15
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 06:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 12:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: PERPETUA LEAL IVO VALADÃO (OAB 9541/AL), Tácio Leite Carôzo Batista (OAB 13255/AL), Joao Vitor Chaves Marques (OAB 30348/CE), Mariana Costa Menezes (OAB 16941/AL), Carla Beatriz Marcelino da Silva (OAB 19846/AL) Processo 0700079-57.2022.8.02.0026 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria São José Silva - Réu: BANCO BRADESCO S.A., Banco Pan Sa - Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial (fls. 338/407).
Cumpra-se. -
19/01/2025 21:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2025 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 14:56
Juntada de Outros documentos
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06/11/2024 14:41
Juntada de Outros documentos
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27/09/2024 13:04
Juntada de Outros documentos
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27/09/2024 13:04
Juntada de Outros documentos
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27/09/2024 09:41
Juntada de Outros documentos
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28/08/2024 11:45
Conclusos para despacho
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06/08/2024 22:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2024 22:41
Juntada de Outros documentos
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05/07/2024 12:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/07/2024 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2024 08:49
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 08:33
Juntada de Outros documentos
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03/07/2024 10:25
Juntada de Outros documentos
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24/06/2024 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2024 10:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/06/2024 07:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/06/2024 21:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2024 13:09
Expedição de Carta.
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03/06/2024 13:08
Expedição de Carta.
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03/06/2024 13:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/05/2024 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2024 16:38
Decisão de Saneamento e Organização
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19/05/2023 17:33
Visto em Autoinspeção
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15/02/2023 09:04
Conclusos para despacho
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14/02/2023 14:27
Juntada de Outros documentos
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10/11/2022 08:26
Juntada de Outros documentos
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09/11/2022 16:13
Juntada de Outros documentos
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08/11/2022 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2022 10:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/11/2022 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2022 08:08
Juntada de Outros documentos
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21/09/2022 10:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/09/2022 10:02
Expedição de Certidão.
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21/09/2022 09:54
Apensado ao processo
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21/09/2022 09:54
Apensado ao processo
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21/09/2022 09:53
Apensado ao processo
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21/09/2022 09:53
Apensado ao processo
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21/09/2022 09:52
Apensado ao processo
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20/09/2022 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2022 10:03
Decisão Proferida
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18/07/2022 11:51
Conclusos para despacho
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23/06/2022 00:25
Juntada de Outros documentos
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08/06/2022 12:11
Visto em Autoinspeção
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30/05/2022 10:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2022 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2022 08:40
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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27/05/2022 08:25
Juntada de Outros documentos
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23/05/2022 07:40
Juntada de Outros documentos
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22/05/2022 03:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/05/2022 18:55
Juntada de Outros documentos
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12/05/2022 02:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/04/2022 10:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/04/2022 09:55
Expedição de Carta.
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27/04/2022 09:55
Expedição de Carta.
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26/04/2022 17:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2022 16:13
Decisão Proferida
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28/02/2022 22:25
Juntada de Outros documentos
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28/02/2022 21:40
Conclusos para despacho
-
28/02/2022 21:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2022
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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