TJAL - 0703665-71.2024.8.02.0046
1ª instância - 3ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 16:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/06/2025 08:30
Juntada de Outros documentos
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13/06/2025 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2025 09:14
Julgado improcedente o pedido
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25/04/2025 12:32
Conclusos para despacho
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25/04/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 13:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Feliciano Lyra Moura (OAB 21714/PE), Pedro Vinícius Magalhães Pitta (OAB 20530/AL) Processo 0703665-71.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: Sergio Luiz Lucca - Réu: Banco Daycoval S/A - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, ou manifestem-se pelo julgamento antecipado da lide. -
27/03/2025 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2025 10:03
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 10:00
Juntada de Outros documentos
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21/02/2025 14:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/02/2025 12:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/02/2025 12:02
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 09:02
Juntada de Outros documentos
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10/02/2025 10:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/02/2025 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 12:18
Expedição de Carta.
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20/01/2025 12:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro Vinícius Magalhães Pitta (OAB 20530/AL) Processo 0703665-71.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: Sergio Luiz Lucca - Autos nº: 0703665-71.2024.8.02.0046 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Sergio Luiz Lucca Réu: Banco Daycoval S/A DECISÃO Trata-se de ação de inexistência de negocio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por SÉRGIO LUIZ LUCCA em face de BANCO DAYCOVAL S.A., ambos qualificados nos autos.
Narra, em síntese: (...) A priori, necessário esclarecer que a Requerente aufere mensalmente APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PREVIDENCIARIA sob o n°: 628.147.293-8, com inscrições no INSS - Instituto Nacional de Seguro Social.
Contudo, consultado a situação do benefício através do aplicativo MEU INSS, verificou em seu histórico de pagamento, que vem sofrendo descontos fixos mensais denominados empréstimos consignados.
Desta feita, visto que o Requerente não tem conhecimento da contratação dos referidos empréstimos e salienta que, NÃO FOI SOLICITADO NEM SE QUER FOI BENEFICIADA COM VALORES REFERENTES AOS MESMOS." (...) Diante disso, pretende a declaração de inexistência de negócio jurídico e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 36.360,00 (trinta e seis mil, trezentos e sessenta reais), além da devolução em dobro dos valores descontados indevidamente de seus rendimentos.
Ao final, além de formular seus pedidos principais, pugna a parte autora pela inversão do ônus da prova e pela concessão da gratuidade da justiça.
A petição inicial veio instruída com os documentos de págs. 11/18. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, recebo a presente petição inicial, pois presentes seus requisitos de admissibilidade, devendo o feito ser processado sob o rito ordinário.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça, por não haver nos autos elementos que evidenciem possuir a parte exequente condição econômica para pagar as despesas do processo, sem que haja prejuízo ao seu sustento ou da família, observando, ainda, que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de demanda que envolve relação de natureza consumerista, e considerando a hipossuficiência da parte autora, sendo excessivamente difícil, senão impossível, realizar prova de fato negativo, DETERMINO a inversão do ônus da prova, cabendo à parte ré comprovar a contratação, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código do Consumidor.
Embora se cuide de demanda sujeita ao procedimento comum previsto nos artigos 318 e seguintes do Código de Processo Civil, deixo de designar a audiência prévia de conciliação a que se refere o art. 334 do CPC, forte no princípio da flexibilização procedimental, por imperativos da economia e celeridade processuais (art. 5º, LXXVIII, CF).
Isso porque a prática tem demonstrado que, nas ações de natureza semelhante à presente (responsabilidade civil de instituição financeira por ilegalidade de contrato bancário), o índice de autocomposição é reduzidíssimo, e a elevada carga processual dessas demandas tem ocupado parcela considerável da pauta de audiências deste juízo, de modo que, ao revés de atingir os objetivos do legislador processual civil de 2015, a designação desse ato acabaria por atrasar injustificadamente a tramitação do feito.
Por evidente, manifestando qualquer das partes interesse em conciliar, poderá haver a designação de audiência com tal objetivo no momento oportuno (art. 139, V, do CPC), preservada a sempre possível via da autocomposição extrajudicial, com posterior homologação judicial.
Cite-se a parte ré para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, sob pena de ser considerada revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, com fulcro no art. 344 do Código de Processo Civil.
Não apresentada resposta no prazo mencionado, intime-se a parte autora para especificar as provas que efetivamente pretende produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, vindo os autos conclusos na sequência.
Apresentada resposta, se juntados documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré) ou alegadas preliminares (art. 337 do CPC), intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, ou manifestem-se pelo julgamento antecipado da lide.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmeira dos Índios , 16 de janeiro de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
17/01/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2025 12:17
Decisão Proferida
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10/12/2024 08:21
Conclusos para despacho
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09/12/2024 11:06
Juntada de Outros documentos
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05/12/2024 13:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/12/2024 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2024 23:40
Despacho de Mero Expediente
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25/10/2024 11:25
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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