TJAL - 0700455-40.2023.8.02.0145
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Delmiro Gouveia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/08/2025 00:00
Intimação
ADV: PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), ADV: FLAVIO IGEL (OAB 306018/SP), ADV: JAIRLA FEITOZA NEPOMUCENO (OAB 18788/AL) - Processo 0700455-40.2023.8.02.0145 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Dano Moral - DEMANDANTE: B1Raíssa Lima de Sant'anaB0 - DEMANDADA: B1Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/AB0 - ISSO POSTO, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para: A) Condenar o demandado ao pagamento de indenização por danos morais no quantum de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), acrescido de juros de mora mediante a aplicação da Taxa Selic, deduzido o IPCA-IBGE, na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, desde o evento danoso, dia 22/05/2023 (art. 398 do CC c/c Súmula 54 do STJ), até o arbitramento (data desta sentença), sendo esta data o termo inicial da correção monetária, a partir do qual incidirá unicamente a Taxa Selic; B) Condenar a demandada em obrigação de fazer, no sentido de aprovar e liberar o voucher no valor R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme documento de p. 30, no prazo de 20 (vinte) dias a contar do trânsito em julgado .
C) Condenar a parte demandada, a título de dano material, ao pagamento do valor de R$ 74,16 (setenta e quatro reais e dezesseis centavos), devendo sofrer a incidência da Taxa Selic desde a data da compra, 27/05/2023 (data do efetivo prejuízo - art. 397 do CC c/c Súmula 43 do STJ).
Por derradeiro, julgo extinto o processo com resolução do mérito, conforme quer o art. 487, inciso I, do NCPC.
Sem custas ou verba honorária (Lei 9099/95, art. 55).
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
P.R.I.C. -
20/08/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2025 12:28
Julgado procedente em parte do pedido
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24/10/2024 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/10/2024 11:25
Juntada de Outros documentos
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29/04/2024 06:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/02/2024 15:42
Juntada de Outros documentos
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25/01/2024 12:13
Conclusos para despacho
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25/01/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 12:08
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 25/01/2024 12:08:59, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Delmiro Gouveia.
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25/01/2024 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2024 15:56
Juntada de Outros documentos
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17/01/2024 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2023 12:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/11/2023 13:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/11/2023 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2023 11:25
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 11:19
Expedição de Carta.
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22/11/2023 11:16
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/01/2024 12:00:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Delmiro Gouveia.
-
17/10/2023 14:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/10/2023 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2023 10:38
Decisão Proferida
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12/10/2023 08:33
Conclusos para despacho
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11/10/2023 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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