TJAL - 0805234-25.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
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20/08/2025 09:19
Ato Publicado
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20/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805234-25.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Zuleide Alves dos Santos - Agravado: César Barbosa Cordeiro - 'DESPACHO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar de concessão de efeito suspensivo interposto por Zuleide Alves dos Santos em face de decisão interlocutória (fl. 531 dos autos originários) proferida em 10 de abril de 2025 pelo juízo da 20ª Vara Cível da Capital, na pessoa do Juiz de Direito João Dirceu Soares Moraes, nos autos da Ação de Inventário tombada sob o nº 0709377-61.2016.8.02.0001, que acolheu a pretensão do credor habilitado nos autos do inventário, no sentido de determinar a expedição de alvará para levantamento de depósito judicial advindo de uma ação judicial proposta pela falecida ainda em vida e que foi transferido e posto a disposição do juízo universal de Sucessões, resguardando os 10% da advogada da causa a título de honorários de sucumbência, nos seguintes termos: Este juízo, por meio da decisão de fls. 514 determinou a expedição de ofício ao juízo da 8ª Vara Cível para que realizasse a vinculação de valores devidos ao espólio em favor deste juízo, resguardando eventuais pagamentos que deveriam ser realizados naqueles autos.
Entretanto, conforme ofício de fls. 528-529, os valores que foram vinculados a este juízo não se tratam de valores unicamente devidos ao espólio e abarcam honorários sucumbenciais e contratuais.
Assim, entendo que os honorários sucumbenciais deveriam ter sido pagos naqueles autos e independente de determinação deste juízo de sucessões, porquanto relativos àqueles autos de execução.
Já com relação aos honorários contratuais, por se trata de contrato realizado com a inventariante para representação do espólio, trata-se de dívida do espólio que deve ser habilitada nestes autos de inventário.
Ante o exposto, DETERMINO a expedição de alvará, para pagamento de 90%dos valores em favor do credor habilitado nestes autos CÉZAR BARBOSA CORDEIRO, e de 10% em favor da advogada LÍGIA LOPES FERREIRA.Com relação aos honorários relativos ao contrato firmado com o espólio, deve a advogada propor ação de habilitação de crédito ou, caso se trate de débito reconhecido por todos os herdeiros, caberá à inventariante a inclusão do valor no rol de débitos do espólio.
Quanto ao pedido de fls. 521-522, poderá a inventariante indicar meios para pagamento do débito do credor, para que este seja excluído do processo.
Intimem-se.
Cumpra-se. 2.
Irresignada a agravante interpôs o presente recurso de agravo (fls. 1/19), sustentando, em síntese: a) que a ordem de expedição de alvará sem ressalvar o crédito da advogada, qual seja, os honorários advocatícios contratuais firmados entre a patrona e a de cujus tempos antes da existência da Ação de inventário, pois a de cujus ainda estava viva - correspondente a 20% do valor depositado na ação - prejudica seu direito de crédito, inclusive pontuando que se trata de verba de natureza alimentar; b) a possibilidade de revisão da penhora, afirmando, a parte recorrente, que o STJ já se manifestou no sentido de que a penhora de dinheiro pode ser afastada se houver outros bens aptos a satisfazer o crédito de maneira menos onerosa; c) a penhora de dinheiro, mesmo havendo outros bens já penhorados, não atende ao princípio da menor onerosidade ao executado.
Sustentando a clarividência do seu direito, a agravante requer: ANTE O EXPOSTO, requer a agravante o que se seguem: a) O conhecimento e autuação do presente agravo; b) A concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, ou seja, suspensão da execução do despacho que concedeu a penhora do crédito transferido através de depósito judicial da Ação de Anulação de Contrato de Compra e Venda para Ação de Inventário para o credor habilitado (Agravado), determinando a liberação do valor de 90% (noventa por cento) para o Agravado em detrimento ao crédito da Agravante, bem como não respeitando os honorários advocatícios contratados na Ação Originária de Anulação de Contrato de Compra e venda, tendo este contrato celebrando entre a autora: Cristiane Alves da Silva, antes do seu falecimento, datado de 12/12/2014 e por ter natureza alimentícia, por ferir os preceitos do art. 85 do CPC, bem como o art. 835 § 3º do CPC, bem como por ser de difícil reparação,. c) A agravante foi beneficiada pela justiça gratuita, conforme decisão proferida no processo em questão, e, portanto, está dispensada de recolher o preparo do presente recurso. d) O provimento integral do presente agravo pelos fatos e fundamentos jurídicos expostos no referido agravo. 3.
Conforme termo à fl. 24, o presente processo apenas alcançou minha relatoria em 14 de maio de 2025. 4.
Decisão às fls. 52/58 indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, ante a ausência de probabilidade do direito. 5.
Agravado que apresentou contrarrazões (fls. 25/35) combatendo os argumentos da parte recorrente e requerendo a manutenção da decisão de origem. 6.
Retorno dos autos conclusos à minha relatoria em 11 de julho de 2025, conforme certidão de fl. 66. 7. É o relatório. 8.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 19 de agosto de 2025 Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Lígia Lopes Ferreira (OAB: 4352/AL) - Suzana Deyse Ramos Barboza (OAB: 31346/PE) -
19/08/2025 12:35
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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11/07/2025 09:04
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 09:04
Expedição de tipo_de_documento.
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09/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 09/06/2025.
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06/06/2025 13:23
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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06/06/2025 13:22
Expedição de tipo_de_documento.
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06/06/2025 13:21
Certidão de Envio ao 1º Grau
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06/06/2025 12:25
Ato Publicado
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06/06/2025 12:12
Ciente
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05/06/2025 15:11
Decisão Monocrática cadastrada
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05/06/2025 08:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/06/2025 08:45
devolvido o
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05/06/2025 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/05/2025.
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15/05/2025 08:19
Ciente
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14/05/2025 23:16
devolvido o
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14/05/2025 23:16
devolvido o
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14/05/2025 23:16
devolvido o
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14/05/2025 23:16
devolvido o
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14/05/2025 23:16
devolvido o
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14/05/2025 23:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 10:14
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 10:14
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 10:13
Distribuído por dependência
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13/05/2025 15:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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