TJAL - 0710653-49.2024.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
-
20/08/2025 09:11
Ato Publicado
-
20/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0710653-49.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Genilval Paulo dos Santos - Apelado: Banco Bmg S/A - 'DESPACHO 1.
Tratam-se de recursos de apelação cível interpostos por Banco BMG S/A e Genival Paulo dos Santos, em face de sentença (fls. 356/371) prolatada em 07 de junho de 2024 pelo juízo da 3ª Vara Cível da Capital, na pessoa do Juiz de Direito Henrique Gomes de Barros Teixeira, nos autos da ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c danos morais e materiais ajuizada pelo segundo em desfavor do primeiro, assim restando o dispositivo da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da petição inicial: À luz do expendido, levando-se em consideração os aspectos legais, doutrinários e jurisprudenciais acima invocados, JULGO PARCIALMENTE ROCEDENTES os pedidos da autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, no sentido de: a) CONFIRMAR a decisão de fls. 217/219, a qual concedeu as benesses da gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova; b) CONDENAR o réu em indenização por danos morais, cujo valor arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), importância que deverá ser acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês da data do evento danoso (primeiro desconto indevido) até a data do arbitramento (sentença) - termo inicial da correção monetária, consoante disposto na súmula n. 362 do Superior Tribunal de Justiça, momento a partir do qual deverá incidir, unicamente, a taxa SELIC; c) CONDENAR a instituição bancária ao ressarcimento integral do débito em dobro, atualizado com juros moratórios de 1% ano mês e correção monetária, ambos desde o efetivo prejuízo (considerando a data de cada desconto, marco inaugural dos juros e da correção monetária, conforme teor da Súmula n. 43 do Superior Tribunal de Justiça), aplicando-se de imediato a taxa SELIC até a efetivação da restituição; d) DETERMINAR a compensação dos valores efetivamente liberados em favor da autora (comprovados pelas faturas carreadas às fls. 345/313 e comprovante de TED de fl. 314), com a incidência de juros remuneratórios sobre o valor a ser compensado, aplicando a taxa utilizada pela ré nos contratos de empréstimos consignados ou a taxa média de mercado, se for mais favorável ao consumidor, nos termos da Súmula n. 530 do Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, por força no artigo 86 do CPC, condeno unicamente a parte demandada a arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do procurador da parte autora, estes arbitrados em 10% do valor da condenação. 2.
Em suas razões recursais (fls. 224/231), a parte apelante Banco BMG S/A defende que o juízo a quo teria incorrido em error in judicando, pois a parte anuiu a expressamente contratação, não havendo desconhecimento sobre o produto contratado. 3.
Já a parte apelante Genival Paulo dos Santos insiste, nas razões recursais (fls. 405/409), que o juízo a quo teria incorrido em error in judicando, porquanto não poderá haver a compensação dos valores em decorrência da prescrição, daqueles anteriores ao prazo prescricional. 4.
Partes apeladas que apresentaram contrarrazões (autor - fls. 395/404 e réu - fls. 413/417), rechaçando os argumentos da parte apelante adversa, requerendo, ao final, o não provimento do recurso interposto pela outra parte. 5.
Termo (fls. 418) informa o alcance dos presentes autos a minha relatoria em 26 de fevereiro de 2025. 6. É o relatório. 7.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 19 de agosto de 2025 Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Irlan Alvaro Ferreira dos Santos (OAB: 19116/AL) - José Carlos Albuquerque de Lima (OAB: 16802/AL) - Aleph Cavalcante Santos (OAB: 16537/AL) - Fábio Frasato Caires (OAB: 124809/SP) -
19/08/2025 12:33
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
-
26/02/2025 13:36
Conclusos para julgamento
-
26/02/2025 13:36
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/02/2025 13:36
Distribuído por sorteio
-
25/02/2025 17:50
Registrado para Retificada a autuação
-
25/02/2025 17:49
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700786-34.2024.8.02.0356
Leda Alexandre da Silva
Ambec - Associacao de Aposentados Mutual...
Advogado: Manoel Messias Soares da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/09/2024 14:30
Processo nº 0700786-34.2024.8.02.0356
Ambec - Associacao de Aposentados Mutual...
Leda Alexandre da Silva
Advogado: Manoel Messias Soares da Silva
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/04/2025 14:37
Processo nº 0714462-07.2023.8.02.0058
Marcela Braz da Silva
Caixa Seguros S.A.
Advogado: Alana Carla Berto Santos
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 01/04/2025 09:40
Processo nº 0700660-05.2024.8.02.0349
Rogerio Luiz dos Santos
Azul Linhas Aereas Brasileiras S/A
Advogado: Gabriel Carneiro da Matta
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 02/04/2025 13:01
Processo nº 0710653-49.2024.8.02.0001
Genilval Paulo dos Santos
Banco Bmg S/A
Advogado: Jose Carlos Albuquerque de Lima
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00