TJAL - 0700632-34.2022.8.02.0017
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Anadia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
ADV: FÁBIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP), ADV: JACIARA DOS SANTOS CAVALCANTE (OAB 18431/AL), ADV: JACIARA DOS SANTOS CAVALCANTE (OAB 18431/AL) - Processo 0700632-34.2022.8.02.0017/01 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - AUTORA: B1Maria Helena dos SantosB0 - B1Banco BMG S/AB0 - É, em síntese, o relatório.
Fundamento e DECIDO.
Inicialmente, em análise da petição de fls. 63/68 e dos seus anexos, verifico que o contrato de cessão de direitos foi devidamente assinado pela parte exequente, razão pela qual defiro sua habilitação.
Quanto ao valor a ser destinado à cessionária, é certo que deve ser o valor que cabia à parte exequente, sendo lícita a reserva dos honorários contratuais pactuados com a patrona da parte exequente.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRECATÓRIO - CESSÃO DE CRÉDITO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS - CESSÃO PARCIAL QUE NÃO ALTERA A NATUREZA PREFERENCIAL DO REMANESCENTE DO CRÉDITO - RESERVA PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ADMISSIBILIDADE. 1.
Os honorários advocatícios pertencem ao advogado, tendo este direito próprio e autônomo para executar a sentença nesta parte. 2 .
Cumprimento de sentença.
Honorários advocatícios contratuais.
Pedido de reserva de honorários advocatícios contratuais.
Admissibilidade .
Cessão do crédito a terceiros limitada à parcela dos cedentes, que não atinge o percentual reservado ao advogado.
Inteligência do art. 100, §§ 2º, 3º e 13, da CF, art. 85, § 14, do CPC, artigos 22, § 4º, e 23, ambos da Lei nº 8 .906/94, e Súmula Vinculante 47 STF.
Precedentes.
Decisão reformada.
Recurso provido . (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20838221320248260000 São Paulo, Relator.: Décio Notarangeli, Data de Julgamento: 20/06/2024, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 20/06/2024) Pelo exposto, proceda à expedição dos alvarás de transferência de valores da seguinte forma: a) um alvará em favor da cessionária AMERICA CAPITAL E SERVIÇOS PREVIDENCIÁRIOS LTDA, no percentual/valor que seria da parte exequente - consignado decisão de fls. 51/56 -, para ser transferido para a conta bancária (chave PIX) indicada à fl. 66. b) um alvará em favor da advogada da parte exequente, no percentual/valor correspondente aos honorários contratuais e sucumbenciais - consignado na decisão de fls. 51/56 -, para ser transferido para a conta bancária (chave PIX) indicada pela patrona da parte autora à fl. 49.
Com o cálculo da CJU nos autos, abra-se vista às partes para que se manifestem no prazo comum de 5 dias.
Intimem-se. -
05/06/2025 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2024 17:08
Execução de Sentença Iniciada
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24/04/2024 14:22
Baixa Definitiva
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24/04/2024 14:22
Baixa Definitiva
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24/04/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 14:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/03/2024 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/03/2024 10:49
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 22:11
Recebido recurso eletrônico
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21/06/2023 14:36
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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21/06/2023 14:31
Juntada de Outros documentos
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16/05/2023 11:44
Juntada de Outros documentos
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09/05/2023 12:32
Conclusos para despacho
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08/05/2023 09:41
Juntada de Outros documentos
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28/04/2023 14:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/04/2023 12:40
Juntada de Outros documentos
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27/04/2023 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2023 00:20
Julgado improcedente o pedido
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15/02/2023 21:46
Conclusos para despacho
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15/02/2023 09:12
Juntada de Outros documentos
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13/02/2023 13:18
Conclusos para despacho
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13/02/2023 11:58
Juntada de Outros documentos
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13/01/2023 11:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/01/2023 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2023 11:05
Despacho de Mero Expediente
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19/12/2022 08:26
Juntada de Outros documentos
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14/12/2022 10:53
Conclusos para despacho
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14/12/2022 10:53
Redistribuição de Processo - Saída
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14/12/2022 10:53
Recebimento de Processo de Outro Foro
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14/12/2022 10:53
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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14/12/2022 10:09
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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14/12/2022 10:01
Expedição de Certidão.
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01/12/2022 10:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/11/2022 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2022 08:48
Decisão Proferida
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11/11/2022 11:52
Conclusos para despacho
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11/11/2022 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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