TJAL - 0703350-52.2022.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
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20/08/2025 09:17
Ato Publicado
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20/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0703350-52.2022.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apte/Apdo: Condomínio do Edifício Thalasa - Apte/Apdo: Eduardo Antonio Ramalho Fernandes - Apda/Apte: Cristiana Vieira Tenório de Oliveira - 'DESPACHO 1.
Tratam-se de três recursos de apelação interpostos por Condomínio do Edifício Thalasa (réu), Eduardo Antonio Ramalho Fernandes (réu) e Cristiana Vieira Tenório de Oliveira (autora), em face de sentença proferida pelo juízo de direito da 9ª Vara Cível da Capital, da lavra da magistrada Viviane Coutinho Legal que constou o seguinte dispositivo: III) DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais e improcedente a reconvenção, extinguindo a fase cognitiva, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenado os réus, solidariamente, a pagar a importância de R$ 38.999,90 (trinta e oito mil novecentos e noventa e nove reais e noventa centavos) à autora, com correção monetária e juros de mora desde o dia 13/03/2020, correspondente ao prejuízo suportado pela autora.
Considerando a sucumbência recíproca, as custas e honorários devem ser distribuídos adequada e proporcionalmente, levando-se em consideração o grau de êxito de cada um dos envolvidos, bem como os parâmetros dispostos no art. 85, § 2º, do CPC/2015 (STJ. 4ª Turma.
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.553.027-RJ, Rel.
Min.
Marco Buzzi, julgado em 03/05/2022 - Info 739).
Diante disso, condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das custas e honorários advocatícios ao autor, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sendo esta no valor de R$ 38.999,90 (trinta e oito mil novecentos e noventa e nove reais e noventa centavos).
Por outro lado, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios dos réus, estes calculados no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico por eles obtido, no importe de R$ 56.667,67 (cinquenta e seis mil seiscentos e sessenta e sente reais e sessenta e sete centavos).
No que concerne aos honorários da reconvenção, considerando que ela foi julgada totalmente improcedente, deve a reconvinte pagar honorários advocatícios ao advogado da demandante, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. 2.
Em suas razões às folhas 351/363, o apelante Condomínio do Edifício Thalassa, réu na presente demanda, sustenta as seguintes teses: a) a ilegitimidade passiva, em razão de ser mero estipulante e não pagador ou beneficiário da indenização do seguro (RESP 2.004.461/SP), não sendo o fato de ter contratado o seguro suficiente para impor sua responsabilidade; b) impossibilidade de recebimento da indenização pelo seguro de incêndio pela proprietária, sob pena de enriquecimento ilícito, tendo em vista que repassou o valor para o possuidor do imóvel, pessoa que sofreu o prejuízo e tem a obrigação legal e contratual de entregar o imóvel nas mesmas condições em que recebeu, tendo informado que a proprietária Cristina Vieira Tenório de Oliveira ajuizou a ação 0729216-96.2021.8.02.0001 em face do locatário requerendo a entrega do imóvel nas condições que recebeu; c) ausência de prova do dano sofrido pela conduta do apelante.
Com base nessas alegações pugna pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva do condôminio e, subsidiariamente, pelo provimento do recurso no sentido de julgar improcedente os pedidos iniciais. 3.
A Apelante Cristiana Vieira Tenório de Oliveira, parte autora e proprietária do imóvel, em suas razões recursais às folhas 388/400, defendeu, em suma, que pelo fato de ser proprietária do imóvel e, por tanto, condômina, tem o direito de receber a indenização securitária, de modo que pugnou pelo provimento do recurso para julgar totalmente procedentes os pedidos da inicial. 4.
O apelante Eduardo Antônio Ramalho Fernandes, parte ré e locatário, em suas razões recursais às folhas 404/414 defendeu as seguintes teses: a) impossibilidade de recebimento da indenização pelo seguro, uma vez que a parte autora ajuizou ação de despejo e cobrança de alugueis (n. 0729216-96.2021.8.02.0001), na qual foi realizado um acordo em que a locadora concedeu ao locador a plena e total quitação do contrato de locação firmado entre as partes, o que inclui a compensação/indenização em razão do imóvel não haver sido entregue no mesmo estado em que foi alugado; b) a regularidade do recebimento do seguro, uma vez que, além de a cláusula 10.2.1 do seguro garantir o pagamento de aluguel ao condômino proprietário ou não, sofreu o dano com o incêndio.
Especificamente no tocante à reconvenção afirmou que a parte autora não realizou o pagamento de seguro complementar contra fogo, conforme determinado no inciso VIII do artigo 22 da Lei 8.245/91, o que causou prejuízo ao reconvinte, uma vez que em razão da não contratação do seguro complementar contra fogo não foi possível a reparação integral dos danos materiais suportados pelo locatário (R$ 84.424,72), uma vez que a apólice do seguro foi apenas no valor de R$ 56.666,67, o que gerou um prejuízo de R$ 27.758,05. 5.
Com base nessas alegações pugnou pelo provimento do recurso para reformar a sentença no sentido de se reconhecer a legalidade da indenização securitária recebida, bem como para determinar que a parte apelada indenize o apelante no valor dos danos comprovados e não suportados pela seguradora. 6.
Cristiana Vieira Tenório de Oliveira, parte autora, apresentou contrarrazões aos recursos interpostos pelos réus às folhas 436/465 e 466/488 pugnando pelo improvimento dos recursos. 7.
O Condomínio do Edifício Thalassa, parte ré, apresentou contrarrazões às folhas 489/497 pugnando pelo não conhecimento do recurso da parte autora por violação ao princípio da dialeticidade, em razão de suas alegações não impugnarem especificamente os fundamentos da sentença.
No mérito, pugna pelo improvimento do recurso. 8.
Ato ordinatório às folhas 498 informa remessa do feito ao Tribunal de Justiça de Alagoas, uma vez que já restou oportunizado prazo para apresentação de razões e contrarrazões recursais. 9. É o relatório. 10.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 19 de agosto de 2025 Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Henrique Carvalho de Araújo (OAB: 6639/AL) - Felipe Raposo Brandão (OAB: 21419/AL) - Andre Luiz Satiro Farias (OAB: 12991/AL) - Felipe Gama Barbosa (OAB: 15434/AL) - Alexandre Soares Tenório (OAB: 11699/AL) - Felipe Rebelo de Lima (OAB: 6916/AL) -
19/08/2025 12:37
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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18/11/2024 12:17
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 12:17
Expedição de tipo_de_documento.
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18/11/2024 12:16
Distribuído por sorteio
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18/11/2024 12:03
Registrado para Retificada a autuação
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18/11/2024 12:03
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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