TJAL - 0700329-74.2023.8.02.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
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20/08/2025 09:10
Ato Publicado
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20/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700329-74.2023.8.02.0020 - Apelação Cível - Maravilha - Apelante: Antonio Gomes Tavares - Apelado: Banco Bradesco S.a. - 'DESPACHO 1.
Trata-se de recurso de Apelação interposto por Antônio Gomes Tavares em face de sentença (fls. 223/228) prolatada em 08 de novembro de 2024 pelo juízo da Vara do Único de Ofício de Maravilha, na pessoa da Juíza de Direito Nathalia Silva Viana, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico culminada com Repetição de Indébito e Danos Morais por si ajuizada, tendo assim restado o dispositivo da sentença, que julgou improcedentes os pedidos da ação: Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os últimos fixados em 10% do valor corrigido da condenação pelos danos materiais e morais, conforme o disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
Todavia tais créditos deverão ter a exigibilidade suspensa em razão do deferimento do benefício da justiça gratuita, nos moldes do § 3º, do art. 98, do Código de Processo Civil. 2.
Em suas razões recursais (fls. 231/235), a parte apelante insiste que o juízo a quo teria incorrido em error in judicando, visto que deixou de reconhecer que não foi demonstrada a regularidade da contratação do empréstimo consignado objeto da lide ante a ausência de juntado aos autos do comprovante de transferência. 3.
Requereu a reforma da sentença para o julgamento procedente da ação, no sentido de: (i) declarar a inexistência do débito; (ii) condenar a instituição financeira demandada à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; e (iii) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais). 4.
Apelado que apresentou contrarrazões (fls. 244/254) combatendo os argumentos da parte recorrente e requerendo a manutenção da decisão de origem. 5.
Termo (fl. 255) informa o alcance dos autos à minha relatoria em 21 de janeiro de 2025. 6. É o relatório. 7.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 19 de agosto de 2025 Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Jaciara dos Santos Cavalcante (OAB: 18431/AL) - Wilson Sales Belchior (OAB: 17314/CE) - Wilson Sales Belchior (OAB: 11490A/AL) -
19/08/2025 12:33
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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07/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/03/2025.
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21/01/2025 14:26
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 14:26
Expedição de tipo_de_documento.
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21/01/2025 14:26
Distribuído por Prevenção
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21/01/2025 14:17
Registrado para Retificada a autuação
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21/01/2025 14:17
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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