TJAL - 0000100-79.2025.8.02.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Sao Miguel dos Campos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
ADV: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB A2097/AM) - Processo 0000100-79.2025.8.02.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - RÉU: B1Itaú Unibanco S/A HoldingB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, face a interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 42, § 2º da Lei 9.099/99. -
21/08/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 12:26
Juntada de Outros documentos
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21/08/2025 10:48
Expedição de Carta.
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19/08/2025 15:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB A2097/AM) - Processo 0000100-79.2025.8.02.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - RÉU: B1Itaú Unibanco S/A HoldingB0 - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil: a) DECRETAR a nulidade dos contratos de nº 2605443643 e 648258301, DECLARANDO indevidos os débitos a eles relacionados; b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais em favor do autor, os valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário em razão dos contratos de nº 2605443643 e 648258301, com a incidência de correção monetária pelo IPCA a partir de cada desconto (art. 389, parágrafo único, do CC) e de juros legais de mora a partir da citação, os quais serão fixados de acordo com a taxa legal, que corresponde à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária aplicado (IPCA), na forma do art. 406, § 1º, do CC, desde a citação. c) CONDENAR o requerido ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) ao autor, referente à compensação por danos morais, com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), a partir do arbitramento nesta sentença (Súmula 389 do STJ), bem como com a incidência de juros legais de mora a partir da citação, os quais serão fixados de acordo com a taxa legal que corresponde à taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária aplicado (IPCA), na forma do art. 406, § 1º, do CC. d) INDEFIRO o pedido de declaração de inexistência relativo ao contrato de nº 2598884464, uma vez que restou comprovada sua pactuação, conforme fundamentação retromencionada.
Deixo de condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por serem indevidos, em primeiro grau de jurisdição, nos Juizados Especiais, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, proceda-se a baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
18/08/2025 13:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2025 12:35
Julgado procedente em parte do pedido
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07/07/2025 10:59
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 07/07/2025 10:59:33, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Viol. Doméstica e Familiar contra a Mulher de São M. dos Campos.
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07/07/2025 10:41
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 10:31
Juntada de Outros documentos
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07/07/2025 10:31
Juntada de Outros documentos
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04/07/2025 20:39
Juntada de Outros documentos
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04/07/2025 07:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/06/2025 10:51
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 09:01
Conclusos para decisão
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17/06/2025 08:59
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 16:13
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 17:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/04/2025 09:11
Expedição de Carta.
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14/04/2025 15:07
Despacho de Mero Expediente
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11/04/2025 13:14
Conclusos para despacho
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11/04/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 13:11
Expedição de Carta.
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11/04/2025 13:08
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 08:56
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 08:56
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 08:56
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 08:45
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/07/2025 10:15:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Viol. Doméstica e Familiar contra a Mulher de São M. dos Campos.
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11/04/2025 08:44
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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